Na sessão extraordinária desta segunda-feira, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) indeferiu quatro pedidos de registro de candidatura referentes a pretensos concorrentes a cargos nas Eleições 2022: Eliane Aquino Custódio, Werden Tavares Pinheiro, José Valdevan de Jesus Santos e Rivando de Gois Ribeiro. A seguir, confira as conclusões dos relatores e como transcorreram os julgamentos:
O primeiro pedido de registro de candidatura indeferido teve a relatoria do juiz Marcelo Augusto Costa Campos, que votou da seguinte forma: “Conclui-se, portanto, que para concorrer ao cargo de deputada federal, era indispensável que a impugnada Eliane Aquino Custódio se desincompatibilizasse, nos quatro meses que antecediam o pleito, da função de presidente dos Conselhos Deliberativos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – IPESPREVIDÊNCIA, do Departamento Estadual de Infraestrutura – DER-SE, da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA e do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN-SE). Ao fazer a opção válida por continuar à frente de tais conselhos, quando poderia deles ter-se afastado e permitido que atuassem com a participação dos suplentes legais, entrou a candidata impugnada em rota de colisão com a norma da LC nº 64/90 exigente da desincompatibilização. Ante todo o exposto, voto pela procedência da ação de impugnação ao registro de candidatura e pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio.” Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, julgaram procedente o pedido de indeferimento feito pelo Ministério Público Eleitoral.
O segundo pedido de registro de candidatura indeferido teve a relatoria da desembargadora Elvira Maria de Almeida Silva, que concluiu: “No presente feito verifica-se o descumprimento dos dispositivos das duas resoluções do TSE, acima transcritos, pois ele versa sobre candidatura para preenchimento de vaga remanescente, mediante indicação de candidatura única pelo partido Rede Sustentabilidade. Por fim, cumpre registrar que, conforme se confere na Informação ID 11482350, pessoalmente o candidato requerente preenche as condições de elegibilidade e não incorre em nenhuma das causas de inelegibilidade, à luz da Constituição da República e da LC n° 64/90. Ademais, a documentação por ele apresentada encontra-se em consonância com os ditames da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução TSE n° 23.609/2019. Posto isso, constatado que a candidatura não atende ao disposto nos artigos 17, § 4°-A, da Resolução TSE n° 23.609/2019 e 12, parágrafo único, I, da Resolução TSE n° 23.670/2021, submeto o feito à apreciação da Corte e, em harmonia como o parecer ministerial, VOTO pelo indeferimento do pedido de registro da candidatura de Werden Tavares Pinheiro para concorrer ao cargo de Deputado Federal.” Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por maioria, rejeitaram a preliminar e, também por maioria, indeferiram o pedido de registro de candidatura de Werden Tavares Pinheiro.
O terceiro pedido de registro de candidatura indeferido teve a relatoria do juiz Edmilson da Silva Pimenta, que assim finalizou seu voto: “Ou seja, muito antes do marco fatal para o registro de candidatura, verificado em 15/8/2022, existia e existe decisão colegiada, tanto deste Augusto TRE-SE quanto do Colendo TSE, condenando o impugnado por abuso de poder político e econômico, além do que não há notícia nos autos da existência de qualquer provimento jurisdicional afastando os efeitos das decisões retromencionadas. Portanto, considerando que os efeitos da condenação começam a valer desde as eleições de 2018, pelo prazo de 8 (oito) anos, preenchidos estão todos os requisitos delineados no art.1º, I, “d”, da LC nº 64/90, para que se configure o fundamento de inelegibilidade suscitado pelo impugnante. Por fim, há de se destacar que, apesar do apreço que esta Relatoria devota à vontade da soberania popular, não posso me furtar a analisar o caso sob a ótica do direito. Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a impugnação manejada pelo MPE para indeferir o registro de candidatura de José Valdevan de Jesus Santos, ao cargo de deputado federal, pelo Partido Liberal, nas eleições 2022, com fulcro no art.1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/90.” Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, julgaram procedente a impugnação manejada pelo MPE e indeferiram o registro de candidatura de José Valdevan de Jesus Santos, ancorados no art.1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/90.
O quarto pedido de registro de candidatura indeferido teve a relatoria da desembargadora Elvira Maria de Almeida Silva, que votou deste modo: “Na espécie, a candidatura do requerente não observa o disposto nos dispositivos acima, uma vez que ele é o único candidato indicado pelo partido REDE para o cargo de deputado estadual. E, de acordo com o disposto no § 7° do artigo 72 da Resolução TSE n° 23.609/2019, será indeferido o pedido de registro para preenchimento de vaga remanescente quando não respeitados os percentuais legais da cota de gênero. Impende registrar que, em processo versando sobre igual situação (RCand 0600938-72), na sessão plenária de hoje, a Corte decidiu pelo indeferimento do registro de candidatura. Posto isso, voto pelo indeferimento do pedido de registro da candidatura de Rivando de Gois Ribeiro para concorrer ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022. Incumbe à SJD enviar o processo para a Coordenadoria da Corregedoria deste TRE-SE, para correção da anotação existente no sistema ELO, alterando de motivo/forma 1 pra motivo/forma 3, conforme sentença ID 11481636.” Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura de Rivando de Gois Ribeiro.