A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) de Aracaju informa que, na próxima quinta-feira, 27, o trânsito sobre a ponte do rio Poxim, na avenida Beira Mar, ficará parcialmente bloqueado para a continuidade dos serviços da obra de ampliação da ponte realizada pela Prefeitura de Aracaju.

O bloqueio acontece a partir das 8h30, após o horário de pico. Um binário será montado no sentido oposto à interdição para garantir a passagem de veículos sobre a ponte. A previsão é que no final do dia o trânsito seja liberado.

Agentes da SMTT estarão no local para auxiliar os condutores e organizar o trânsito. A SMTT orienta os condutores que, se possível, evitem passar pela ponte e opte por rotas alternativas, a exemplo das avenidas Delmiro Gouveia, Paulo VI, Etelvino Alves, Augusto Franco e José Carlos Silva.

Na próxima semana, quinta-feira, dia 3, uma nova interdição acontece na ponte para realização de mais uma etapa do serviço de concretagem

Recém tetracampeão da Copa do Brasil, o Flamengo recebe o Santos na noite desta quarta-feira (25), na abertura da 34ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. Terceiro colocado na tabela, com 58 pontos, o time carioca entra em campo, com o apoio da torcida, no último duelo antes da decisão do título da Libertadores, no sábado (29), contra o Atlhetico-PR, no Equador. Já o Peixe, em 12º lugar (43 pontos), só pensa em vencer para chegar mais próximo da zona de classificação para a Libertadores do ano que vem. O duelo às 21h45 (horário de Brasília), no Maracanã.

Com moral alto, após a conquista da Copa do Brasil na semana passada, o Rubro-Negro está invicto no Brasileirão há cinco rodadas. A última vitória, no sábado (22), foi fora de casa, contra o América-MG, por 2 a 1. Para o jogo desta noite, a expectativa é que o técnico Dorival Júnior poupe ao máximo os titulares para a decisão de sábado (29). Certeza, de fato, será a escalação do goleiro Diego Alves, no lugar de Santos. No último treino, na tarde de segunda (24), Dorival comandou coletivo com os jogadores David Luiz, Éverton Ribeiro e Pedro.

O Santos entra em campo disposto a se recuperar da derrota em casa. por 1 a 0, no clássico contra o Corinthians, no último sábado (22). No entanto, o técnico Orlando Ribeiro terá de contornar vários desfalques. Maicon, Luiz Felipe e Soltedo seguem em recuperação de lesões e nem sequer viajaram para o Rio de Janeiro. Outras ausências em campo serão Lucas Braga e Lucas Barbosa, ambos suspensos. Já Bauermann está à disposição do treinador após ter cumprido suspensão no clássico contra o Timão.

No inicio da manhã desta terça-feira (25), um presidiário do sistema semi-aberto morreu e outro ficou ferido após serem baleados quando saíam do presídio em Areia Branca.

As primeiras informações são de que uma das vitimas foi atingido na cabeça e morreu no local, o outro na barriga e no braço. Ele foi socorrido e levado ao hospital.

O Instituto Médico Legal (IML) foi acionado para recolher o corpo.

Nesta terça-feira, 25, dois homicídios ocorreram em Sergipe.

Um, em Itabaiana, e o outro em Aracaju.

Sobre a capital sergipana (Aracaju), a morte ocorreu na avenida Euclides Figueiredo, no bairro Santos Dumont.

O Governo do Estado informa que, assim como publicado no decreto Nº 41.070 de 2021, será ponto facultativo nesta sexta-feira, 28, para a Administração estadual. A data é referente à celebração do Dia do Servidor Público.

Os serviços essenciais e emergenciais do Estado, como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, polícias Militar e Civil, Samu 192 Sergipe, hospitais e demais unidades de saúde de urgência estarão de plantão atendendo às demandas da população.

Ninguém passa o famoso zap para ninguém.

Nem mesmo em Sergipe.

Problemas no mundo inteiro.

Conforme determinação da juíza eleitoral Aline Cândido Costa, no sentido de melhorar o atendimento a eleitoras e a eleitores e, principalmente, diminuir as filas nas seções eleitorais, foram incluídos dois novos locais de votação na 2ª Zona Eleitoral de Sergipe: haverá votação na Escola Estadual de São Cristóvão, situada na Rua Luiz Cordeiro de Morais, Bairro Luzia, Aracaju, nas seções 542543 e 544 e no Colégio Santa Chiara, situado na Rua Josafá Simões Mariú, 112, Bairro Luzia, onde foram incluídas as seções 545 614. Clique no linka seguir e veja a relação de seções com os endereços.

A 2ª Zona Eleitoral abrange os seguintes bairros de Aracaju: Centro, Getúlio Vargas, América, Siqueira Campos, Novo Paraíso, Ponto Novo, Suíssa, Luzia, Jardins, Salgado Filho, São José, Grageru, Inácio Barbosa, Cirurgia, Capucho, Treze de Julho, Salgado Filho, Pereira Lobo e o município de Barra dos Coqueiros.

Relatório completo com os locais de votação da 2ª Zona Eleitoral.

Para preservar a disputa pelo Poder Executivo de Alagoas, os ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso revogaram nesta segunda-feira (24/10) o afastamento do cargo do governador Paulo Dantas (MDB).Os ministros decidiram em três processos: ADPF 1.017, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e de relatoria de Gilmar; Reclamação 56.518 e HC 221.528, ambos movidos pelo governador e de relatoria de Barroso.

Dantas, que é apoiado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), disputa a reeleição no segundo turno contra Rodrigo Cunha (União Brasil), candidato do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), aliado do presidente Jair Bolsonaro (PL).

O artigo 236, parágrafo 1º, do Código Eleitoral proíbe a prisão de candidatos no período de 15 dias que antecede a data das eleições, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante ou decorrente de sentença condenatória irrecorrível.

Em sua decisão, Gilmar Mendes argumentou que uma interpretação do dispositivo à luz da Constituição Federal de 1988 também proíbe a decretação de medidas cautelares alternativas à prisão durante as eleições. Afinal, o artigo visa a proteger o processo eleitoral, cuja violação atingiria o próprio regime democrático vigente, segundo o ministro.

Ele destacou que o artigo 236 do Código Eleitoral foi elaborado em 1965, mas desde a Constituição de 1988 foram criadas diversas outras medidas cautelares restritivas da liberdade. Assim, disse o magistrado, quando o código entrou em vigor, não poderia englobar tais determinações, uma vez que elas nem existiam.

Ordens judiciais como o afastamento do mandato cuja reeleição se pretende; a proibição de frequentar determinados lugares, como comícios ou reuniões públicas; ou a imposição de uso de tornozeleira eletrônica “podem impor desequilíbrios ao processo eleitoral e constrangimentos aos candidatos que afetam diretamente a livre concorrência”, segundo o ministro, que ressaltou que, no segundo turno, não é possível substituir o candidato.

“Nesses casos, a imposição de tão grave medida cautelar no período de 15 dias antes da realização das eleições tem o potencial de impactar ou desequilibrar de forma injustificada a livre manifestação das urnas, o que não deve ser admitido à luz dos princípios e parâmetros acima descritos de neutralidade, livre concorrência e paridade de armas eleitorais.”

Dessa maneira, o ministro concedeu cautelar para revogar o afastamento de Paulo Dantas do governo de Alagoas e estabelecer que a imunidade eleitoral prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral compreende a proibição da adoção de medidas cautelares contra candidato a cargo do Executivo desde os 15 dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno. Tal imunidade eleitoral também se aplica aos demais postulantes a cargos eleitorais majoritários.

“A decisão do ministro Gilmar Mendes confere efetividade à garantia constitucional de liberdade do voto, ao evitar que, às vésperas de pleitos eleitorais, decisões judiciais interfiram diretamente na formação da vontade popular, criando fatos políticos, negativos ou positivos, em benefício de determinada candidatura”, afirmaram Felipe Santos Correa e Caio Souza, advogados do PSB no caso.

Competência duvidosa
Já Luís Roberto Barroso suspendeu as medidas cautelares impostas a Paulo Dantas por considerar que há dúvida razoável sobre a competência para o afastamento pelo STJ, responsável por analisar casos sobre governadores, uma vez que as acusações se referem ao período em que o emedebista era deputado estadual — portanto, com foro especial no Tribunal de Justiça de Alagoas. 

O STF restringiu, em 2018, o alcance do foro por prerrogativa de função. Parlamentares, desde então, só têm foro especial se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo. No caso de delitos praticados anteriormente a isso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão. Com o fim do mandato, também acaba o foro privilegiado.

Posteriormente, o STJ decidiu que o foro especial de governadores e conselheiros de Tribunais de Contas é restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

O ministro afirmou que o contato do delegado-geral da Polícia Civil alagoana com a delegada da Polícia Federal responsável pelo caso, com o objetivo de promover oitiva de testemunha, não é suficiente para justificar a fixação da competência do STJ.

“A suposição de que tal contato representaria tentativa do governador de interferir nas investigações não foi corroborada por qualquer indício para além da relação hierárquica entre o delegado e o governador. Por essa lógica, qualquer ilícito praticado por servidor do Poder Executivo poderia ser automaticamente atribuído ao chefe desse poder. A grave inferência da prática de interferência em investigação criminal — que poderia configurar o delito de obstrução de Justiça — não pode ser presumida”, argumentou Barroso.

Além disso, o ministro lembrou que o afastamento de Dantas do governo se deu entre o primeiro e o segundo turno das eleições e sem contraditório.

“Vale dizer: o paciente/reclamante (Dantas) não foi ouvido em momento algum. O Judiciário deve ter cautela e autocontenção em decisões que interfiram no processo eleitoral no calor da disputa.”

“A decisão é muito importante porque corrige uma situação de injustiça e de interferência indevida no processo eleitoral do estado de Alagoas por autoridade incompetente”, afirmou o advogado Cristiano Zanin Martins, que representou Dantas nas ações de relatoria de Barroso.

Histórico do caso
A ministra do STJ Laurita Vaz afastou o governador em 11 de outubro, pelo prazo de 180 dias. Ainda não existe denúncia ou acusação formal contra Dantas, mas o inquérito cogita de peculato e lavagem de dinheiro em um suposto esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa de Alagoas, referente à época em que ele era deputado estadual — de 2019 ao início deste ano.

A decisão foi referendada pela Corte Especial do STJ. Por entender que não cabe suspensão de liminar para particular em matéria penal, uma vez que isso criaria diferenciação inaceitável para ocupantes de cargos públicos, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, manteve o afastamento de Paulo Dantas no último dia 19.

Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes
Clique aqui para ler a decisão de Luís Roberto Barroso

ADPF 1.017
Reclamação 56.518
HC 221.528

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, explicou que a autorização concedida pela corte ao poder público de todo o país para oferecer transporte público gratuito no próximo dia 30, quando haverá o segundo turno da eleição, estende-se aos estados.

Ele respondeu a petição em que o estado da Bahia pedia esclarecimento sobre o alcance da decisão tomada pela corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.013. A dúvida era se os estados também estariam autorizados a fornecer transporte público gratuitamente nos dias das eleições e se essa autorização abrangeria outros modais, como trens e metrôs.

Ao analisar o pedido, Barroso observou que as decisões do Supremo fazem referência expressa à atuação dos municípios, entes competentes para oferecer o transporte coletivo intramunicipal, e lembrou que, em geral, o deslocamento necessário ao exercício do voto ocorre dentro dos limites de cada município.

No entanto, os serviços de transporte público prestados pelos estados também podem atender aos eleitores no deslocamento entre suas residências e as zonas eleitorais. É o caso, por exemplo, de quem não mora em seu domicílio eleitoral ou tem de se deslocar entre os municípios que integrem a sua rota.

Segundo Barroso, ainda que se trate de serviços de transporte intermunicipal, o seu oferecimento gratuito pelos estados promove os objetivos pretendidos pela decisão e está autorizado nos termos da cautelar parcialmente deferida.

O ministro citou que os estados de Alagoas, Espírito Santo, Pará e Rio Grande do Norte já anunciaram a edição de atos para garantir a gratuidade do transporte público no próximo domingo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o acórdão
ADPF 1.013

Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.

O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária. 

Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.

Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável 

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido. 

A construtora entrou com recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão. 

Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação. 

Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns. 

O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882). 

Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.

Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ

O relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes. 

Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.

Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido.

Leia o acórdão no REsp 1.294.454.