Casos de indisciplina, violência e ofensas morais, em campo ou nas arquibancadas, frequentemente acabam se transformando em processos judiciais – mas não necessariamente no Poder Judiciário, pois o esporte, no Brasil, tem sua Justiça própria.

As comissões disciplinares, os Tribunais de Justiça Desportiva e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) formam uma estrutura de direito privado – são órgãos arbitrais –, porém de interesse público, previstos na Constituição Federal. E é o texto constitucional que determina: o Poder Judiciário só deve atuar depois que estiverem esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva.

Apesar dessa reserva, a Justiça estatal recebe e julga um número expressivo de demandas relacionadas às atividades desportivas, muitas tratando do futebol. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reúne julgados sobre grande variedade de conflitos em torno do mais popular dos esportes. 

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Agressão de jogador contra árbitro é ato ilícito indenizável na Justiça comum

Por maioria, a Terceira Turma do STJ decidiu que agressões físicas e verbais praticadas por jogador profissional contra árbitro, durante a partida, constituem ato ilícito indenizável na Justiça comum, independentemente de eventual punição aplicada pela Justiça Desportiva. 

No caso julgado pelo colegiado, por discordar de uma decisão em campo, um jogador agrediu o juiz pelas costas, além de ofendê-lo. Em primeira instância, o agressor foi condenado a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), invocando o parágrafo 1º do artigo 217 da Constituição, considerou que a punição disciplinar da Justiça Desportiva seria suficiente. 

O relator do REsp 1.762.786, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a conduta do jogador não configurou transgressão de cunho estritamente esportivo e, por isso, pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário estatal e julgada à luz do Código Civil.

O magistrado ressaltou que o jogador, além de transgredir as regras do futebol, ofendeu a honra e a imagem do árbitro. Desse modo, segundo Cueva, surge o dever de indenizar a vítima que, no exercício regular de suas funções, sofreu injusta e desarrazoada agressão.

“No tocante à responsabilidade civil aplicada aos esportistas durante a prática de sua atividade, a doutrina preconiza que, mesmo naquelas modalidades em que o contato físico é considerado normal, como no futebol, ainda assim os atletas devem sempre zelar pela integridade física do seu adversário. Eventual ato exacerbado, com excesso de violência, que possa ocasionar prejuízo aos demais participantes da competição, pode gerar a obrigação de reparação”, afirmou o relator. 

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Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol

Uso publicitário de imagem de torcedor em estádio não gera dano moral

Em 2020, a Terceira Turma entendeu que não configura dano moral o uso, em campanha publicitária, da imagem de um torcedor de futebol no estádio, captada sem maior destaque individual no conjunto da torcida.

A relatora do REsp 1.772.593, ministra Nancy Andrighi, destacou que se a imagem é – segundo a doutrina – a emanação de uma pessoa, por meio da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não se pode falar em ofensa a esse bem personalíssimo quando não configuradas a projeção, a identificação e a individualização da pessoa representada.

Embora não seja possível presumir que “o torcedor presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral, porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores”, concluiu a magistrada.

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Time mandante que não oferece segurança deve responder pelos danos causados

Ao julgar o REsp 1.924.527 e REsp 1.773.885, a Terceira Turma entendeu que o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ao ginásio, mas abrange também o seu entorno; por isso, o time mandante que não oferecer segurança necessária para evitar tumultos na saída do estádio deverá responder pelos danos causados, solidariamente com a entidade organizadora da competição.

Em ambos os processos, torcedores alegaram que sofreram agressões ou tiveram seu patrimônio depredado pela torcida adversária nas proximidades dos estádios. 

Os relatores dos recursos, ministra Nancy Andrighi e ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontaram que o artigo 13 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) garante aos torcedores o direito à segurança antes, durante e após os eventos esportivos. 

A magistrada apontou que, conforme os artigos 14 19 do estatuto, o clube mandante deve organizar a logística no entorno do estádio de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança.

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Nessa mesma linha, Cueva ressaltou que o clube detentor do mando de jogo tem responsabilidade objetiva – e solidária com a entidade que organiza a competição – diante dos prejuízos causados aos torcedores por falhas de segurança.

Segundo o magistrado, em relação à responsabilidade, o Estatuto do Torcedor prevê a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujos artigos 12 a 14 tratam do vício grave que gera acidente de consumo, sendo a federação e o clube mandante equiparados, para esse efeito, à condição de fornecedores de serviço.

“O fato de a primeira bomba ter sido arremessada da parte externa do estádio não interfere no dever de indenizar”, observou o ministro. Para ele, “a fiscalização das redondezas também foi defeituosa, visto que havia torcedores munidos de artefatos explosivos”. 

Pedidos de cunho desportivo direcionados à CBF devem ser julgados no local de sua sede

A Segunda Seção, ao julgar o CC 165.987, decidiu que, quando o processo versa também sobre pedidos de cunho desportivo direcionados à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o seu caráter eminentemente consumerista é afastado, definindo-se a competência no foro onde se localiza a sede da entidade futebolística.

De acordo com os autos, um grupo de torcedores pediu indenização por danos morais e materiais sofridos durante uma partida de futebol, além da destituição de dois dirigentes de um clube e do cancelamento do jogo, com a consequente alteração da tabela do Campeonato Brasileiro da Série A de 2014.

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, com base no posicionamento firmado sob o Tema 794, quando do julgamento do CC 133.244, lembrou que o juízo do local em que está situada a sede da entidade organizadora do campeonato é competente para todas as ações que questionem a validade e a execução de decisões da Justiça Desportiva.

O magistrado destacou que, segundo esse mesmo julgado, a entidade esportiva de caráter nacional, responsável pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, integrar o polo passivo das demandas, sob pena de ela não vir a ser atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar o julgado desprovido de efetividade.

Tendo em vista que a demanda pretendia a nulidade da partida, com a execução de novo jogo, ou, subsidiariamente, que o placar fosse considerado 3×0 para o time visitante, Buzzi concluiu que ela não se relacionava exclusivamente ao direito do consumidor e, assim, decidiu pela competência do foro do Rio de Janeiro, que é onde fica a sede da CBF

Caso da Máfia do Apito não configurou dano moral coletivo 

No escândalo conhecido como Máfia do Apito, a Terceira Turma decidiu não ter sido configurado dano moral coletivo (REsp 1.664.186). Segundo o colegiado, para manter a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, seria necessário demonstrar, minimamente, o sentimento de angústia e intranquilidade de toda uma coletividade de torcedores, com a afetação do círculo primordial de seus valores sociais. 

No caso em discussão, dois juízes e um empresário foram condenados por manipularem, em 2005, o resultado de diversos jogos do Campeonato Brasileiro e do Campeonato Paulista, com o objetivo de favorecer grandes apostadores.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver a condenação à reparação por dano moral coletivo, é essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os limites do individualismo, afetando, por sua gravidade e sua repercussão, o círculo primordial de valores sociais, não bastando a mera infringência à lei ou ao contrato para a sua caracterização.

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“Na específica hipótese dos autos, não se antevê tamanha lesão à esfera extrapatrimonial dos torcedores, de maneira totalmente injusta e intolerável, com inadmissível agressão ao ordenamento jurídico e aos valores éticos fundamentais dessa coletividade. A conduta atribuída aos demandados é muito mais prejudicial às agremiações esportivas, que obtiveram resultados associados não ao maior ou menor esforço de sua equipe, mas à conduta fraudulenta daqueles que deveriam assegurar plena observância às regras do jogo”, disse o magistrado.

Nas transações envolvendo futebolistas, clubes devem contribuir para a FAAP

Em junho deste ano, a Segunda Turma, no julgamento do AREsp 1.970.374, decidiu que, nas transações envolvendo jogadores de futebol, os clubes devem contribuir não só para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf), mas também para a Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP). 

No recurso, um clube sustentava que a contribuição à FAAP – prevista no revogado artigo 57, inciso I, alínea “b”, da Lei 9.615/1998 (Cide – Lei Pelé) – só se aplicaria às entidades de outras modalidades que não o futebol, já que, para as do futebol, há a contribuição específica do artigo 57, inciso II, da mesma lei (Fenapaf).

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o argumento da recorrente estava em flagrante contrariedade com o princípio da capacidade contributiva, disposto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Para o magistrado, considerar que os clubes de futebol só estariam sujeitos à contribuição para a Fenapaf seria assumir uma tributação regressiva no setor, submetendo aqueles com maior capacidade econômica a uma alíquota menor de 0,2% sobre o valor correspondente às transferências (destinado à Fenapaf), enquanto as entidades com menor capacidade econômica ficariam submetidas a uma alíquota maior que 0,8% do valor correspondente às transferências (destinado à FAAP).

“Esse tipo de interpretação isolaria o futebol das demais modalidades desportivas, impedindo que a modalidade mais rica do país contribuísse para o bem-estar de todos os atletas profissionais, os ex-atletas e os atletas em formação, de todas as modalidades, em contrariedade também ao princípio constitucional da solidariedade social e aos objetivos da Cide de criar um ambiente econômico melhor na área desportiva em geral” declarou o relator.

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Thiago Ribeiro / Vasco

Contrato de exploração de atleta entre clube e empresa decorre de relação comercial

O contrato de exploração comercial de atleta ou de técnico de futebol, firmado entre clube desportivo e sociedade empresarial, decorre de relação comercial, e, por isso, eventual ação para discutir ajuste no contrato deve ser encaminhada à Justiça estadual.

Foi o que entendeu a Terceira Turma ao julgar REsp 1.953.586, interposto por um clube de futebol que embargou a execução de título executivo extrajudicial, sob o fundamento de que a execução seria decorrente de relação trabalhista, pois se refere à exploração comercial de jogador de futebol, devendo, portanto, ocorrer a declinação da competência para a Justiça do Trabalho.  

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os contratos que deram origem ao ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial foram firmados entre duas pessoas jurídicas, sendo a recorrida detentora dos direitos econômicos e de imagem, voz e apelido do atleta profissional.

“Não há dúvidas de que a execução iniciada pela recorrida advém de uma relação de natureza civil, o que não se confunde com as hipóteses de contratos coligados de trabalho e de imagem celebrados pelo próprio atleta”, apontou a relatora.

Em outro julgamento (CC 155.045), a Segunda Seção, sob relatoria do então desembargador convocado Lázaro Guimarães, fixou o entendimento de que também deve ser julgada pela Justiça comum a ação que busca rescindir o contrato comercial firmado entre clube de futebol e empresa de marketing que adquiriu os direitos de imagem de um ex-técnico de futebol.

O magistrado explicou que o exame dos elementos da ação afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois, mesmo que a causa de pedir faça referência ao desempenho do técnico como motivação para a rescisão do contrato de marketing, firmado exclusivamente entre o clube e as empresas especializadas, a pretensão deduzida não é dirigida contra o ex-treinador, tampouco as cláusulas contratuais preveem a sujeição da relação comercial à conservação da relação de trabalho ou a seus termos.

“Pensar o contrário seria transferir para a Justiça laboral a competência para decidir acerca da rescisão de contrato comercial, com a dispensa das penas contratuais, ainda que usado como justificativa o alegado baixo desempenho do empregado na vigência do contrato laboral, mera causa de pedir próxima”, concluiu o ministro.

Por falta de comprovação de que é o autor da música Roda viva, a juíza Monica Ribeiro Teixeira, do 6º Juizado Especial Cível de Capital Lagoa (RJ), negou pedido do cantor e compositor Chico Buarque para que o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) exclua publicação com a canção

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Francisco Proner / Divulgação

No processo, o artista questionou o parlamentar por ter feito uma publicação nas redes sociais utilizando a música Roda Viva como trilha sonora sem a sua autorização. Na postagem, Eduardo Bolsonaro critica uma suposta censura que apoiadores do seu pai, o presidente Jair Bolsonaro (PL), estariam sofrendo.

Por ser o autor da canção, o compositor pediu que o deputado federal removesse a postagem e fosse condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 48 mil

Roda Viva foi lançada em 1968 e é uma das canções mais regravadas de Chico Buarque. A música é uma das principais manifestações artísticas contra a censura promovida pela ditadura militar (1964-1985).

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Na decisão, a juíza negou o pedido pela “ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, documento hábil a comprovar os direitos autorais do requerente sobre a canção Roda Viva“.

Os advogados de Chico Buarque recorreram da decisão.

“É de se anotar que o fato de que Chico Buarque é compositor e cantor de Roda viva, especialmente no fonograma utilizado pelo réu, é fato público e notório. Trata-se de uma das músicas mais marcantes da cultura popular brasileira e da história das canções de protesto”.

Afirma a defesa do músico. A verdade é que não há como não saber que Chico Buarque é o autor de Roda Viva, argumentaram.

Eles destacaram que a própria publicação de Eduardo Bolsonaro cita o nome de Chico Buarque. E mencionaram que o fato de Roda viva ser de autoria do compositor é fato “tão notório que é objeto de questões de vestibular e concursos dos mais diversos âmbitos”. Como exemplo, eles mencionam uma questão do Enem de 2017, que fala sobre a canção.

Vídeo relacionado – Chico Buarque fala sobre Roda Viva:

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Erasmo e Roberto Carlos, em show em comemoração pelos 50 anos de carreira do Rei, em 2009 – TV Globo/Divulgação

Informa o jornalista Lauro Jardim, no GLOBO:

Roberto Carlos grava na terça-feira o seu especial de fim de ano na Globo e, evidentemente, foi incluído no roteiro do show uma homenagem a Erasmo Carlos, o seu maior parceiro. O tributo será em forma de música. 

Até a noite de sexta-feira a escolha da canção recaía na solução mais óbvia, “Amigo”, composta pelo Rei em 1977 — mas o martelo não estava 100% batido. Há chance também de o programa apresentar uma curta edição de cenas marcantes da dupla de maior sucesso da história da música brasileira.

O jogo mais esperado deste domingo (27) na Copa do Catar terminou em 1 a 1, no estádio Al Bayt. Alemanha e Espanha fizeram um confronto disputado e marcado pelo equilíbrio. O resultado deixa para a última rodada a definição de quem avançará às oitavas de final no Grupo E. La Roja lidera com quatro pontos, seguida pelo Japão e Costa Rica  (ambos com 3 cada), enquanto os germânicos somam apenas um.

Aos seis minutos do primeiro tempo, o atacante atacante espanhol Dani Olmo dominou na entrada da área e chutou forte. O goleiro alemão Manuel Neuer espalmou e a bola explodiu no travessão. Aos 21, o lateral-direito espanhol Jordi Alba chegou pela esquerda do ataque, limpou Thilo Kehrer e a bola tirou tinta da trave.

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Aos 39, após cobrança de falta pelo lado direito, o alemão Antonio Rüdiger, de cabeça, balançou as redes ibéricas. Mas o VAR anotou impedimento milimétrico e anulou o gol.Na segunda etapa, o técnico espanhol Luis Enrique substituiu o genro Ferrán Torres por Morata. O atacante do Atlético de Madrid recebeu uma bola pela direita e desviou para o fundo do gol alemão.

Atrás do placar, o atacante alemão Lukas Klostermann avançou veloz pela direita, passou para o jovem Musiala, que se livrou da marcação e deixou para o centroavante Niclas Füllkrug que, livre de marcação, chutou forte e cruzadoo para empatar a partida.

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A decisão do grupo E fica para a próxima quinta (1º de dezembro), às 16h (horário de Brasília), quando ocorrerão simultaneamente dois jogos: Costa Rica x Alemanha e Espanha x Japão.

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As empresas não têm culpa, a responsabilidade é das prefeituras de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros.

Dois crimes contra quem trabalha: só se aceita cartão (nem dinheiro é aceitado) e não é zero, pelo contrário, é cara.

E o que é pior: o prefeito de Aracaju, gerenciador do sistema, ainda fala em crise das empresas.

Agora, muito depois que Gilmar Carvalho disse que zeraria a passagem, a Prefeitura de São Paulo fala em tarifa zero e a equipe de transição federal fala no assunto.

De quem é a culpa?

Atual vice-campeã, a Croácia, enfim, desencantou na Copa do Mundo do Catar. Neste domingo (27), a seleção do Leste Europeu goleou o Canadá por 4 a 1, de virada, no Estádio Internacional Khalifa, em Doha, pelo Grupo F.ebcebc

O triunfo levou os croatas aos mesmos quatro pontos de Marrocos, com quem empataram na estreia, por 0 a 0, ficando à frente dos africanos no saldo de gols (três a um), na liderança da chave. Os norte-americanos, zerados, vão à última partida sem chances de chegar às oitavas de final. Na primeira rodada, eles foram superados pela Bélgica, por 1 a 0.

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Croatian Football Federation official Twitter feed

Apesar do tropeço canadense, Alphonso Davies fez história. Filho de pais liberianos e nascido em um campo de refugiados em Gana, ele chegou ao Canadá como refugiado, aos cinco anos. Coube ao lateral do Bayern de Munique (Alemanha), de 22 anos, fazer o primeiro gol da seleção em uma Copa do Mundo masculina.

Os jogos da última rodada do Grupo F estão marcados para quinta-feira (1º), às 12h (horário de Brasília). A Croácia terá um confronto direto pela classificação com a Bélgica, no Estádio Ahmad bin Ali, em Al Rayyan. O Canadá medirá forças com Marrocos no Estádio Al Thumama, em Doha.

Gol relâmpago não segura resultado

Os treinadores foram a campo com apenas uma mudança cada em relação à estreia. Na Croácia, Zlatko Dalic escalou o atacante Marko Livaja no lugar do meia Nikola Vlasic. Do lado canadense, John Herdman fez troca semelhante, abrindo mão de um meio-campista (Junior Hoillet) para reforçar o ataque com Cyle Larin.

Com a bola rolando, o Canadá precisou de 67 segundos para fazer história. O atacante Tajon Buchanan avançou pela direita e cruzou na cabeça de Davies, que mandou para as redes, anotando o gol mais rápido da Copa do Catar até agora. Os norte-americanos tentaram se manter no ataque, repetindo o que fizeram contra os belgas, mas a Croácia se recuperou do baque inicial e fez valer a maior qualidade para ocupar o campo canadense.

Se a insistência na bola aérea não deu certo, a mudança de estratégia para o toque de pé em pé se mostrou eficiente para os croatas. O gol anulado de Andrej Kramaric, por impedimento, aos 25 minutos, após lançamento de Livaja, era indício da melhora dos europeus. Dez minutos depois, o também atacante Ivan Perisic recebeu na área e esticou para Kramaric, que apareceu pela esquerda e bateu cruzado para empatar a partida. A virada foi questão de tempo. Aos 43, o lateral Josip Juranovic encontrou Livaja na meia-lua. O camisa 14 dominou e chutou rasteiro, no canto do goleiro Milan Borjan.

Kramaric e Perisic comandam goleada

O Canadá voltou do intervalo querendo repetir a pressão do início do primeiro tempo. Aos três minutos, o volante Jonathan Osorio limpou a marcação na entrada da área e bateu a meia altura, rente à trave direita. Aos dez, o atacante Jonathan David recebeu de Buchanan quase na meia-lua e chutou colocado, obrigando o goleiro Dominik Livakovic a se esticar e desviar a bola por cima do travessão.

Desta vez, porém, a Croácia não se acuou e respondeu rapidamente. Aos oito minutos, o meia Luka Modric dominou pela direita e cruzou rasteiro para Kramaric finalizar quase na marca do pênalti, parando em Borjan. Aos 24, Kramaric não perdoou. Ele recebeu de Perisic pela esquerda, driblou o zagueiro Kamal Miller na área e mandou no cantinho do goleiro, fazendo o terceiro dos croatas.

Precisando ao menos de um empate para chegar à última rodada com algumas chance de classificação, o Canadá se lançou à frente, dando espaços – principalmente pelos lados – aos contra-ataques europeus. Em um deles, aos 32 minutos, Perisic invadiu a área pela esquerda e arrematou cruzado, para defesa com os pés de Borjan. Na sobra, o meia Mateo Kovacic rolou para o volante Marcelo Brozovic finalizar, parando novamente no goleiro

Com o duelo sob controle, Zlatko Dalic aproveitou para descansar três dos principais titulares (Modric, Kovacic e Perisic), pensando na decisão contra a Bélgica. Ainda assim, a Croácia chegou ao quarto gol, justamente com dois dos atletas que foram a campo na reta final. Nos acréscimos, o atacante Mislav Orsic aproveitou um erro de Miller, correu em direção à meta pela esquerda e rolou, na saída de Borjan, para o meia Lovro Majer dar números finais à partida.

Sérgio Reis (PSD) ficou na suplência, mas pode assumir cargo na Assembleia Legislativa de Sergipe.

Se depender dele, será candidato a prefeito de Lagarto.

O governador eleito Fábio Mitidieri (PSD) continua encantando com a campanha eleitoral da prefeita de Lagarto, Hilda Ribeiro (PSD), pelo menos por enquanto, adversária de Sérgio.

Pelo menos por enquanto, porque, no município….

Nas redes sociais, Ronaldo escreveu texto em apoio ao atacante Neymar Neymar:

“Você é fod*! Gigante! E é por ter chegado aonde chegou, que você tem que lidar com tanta inveja e maldade. A que ponto chegamos? Que mundo é esse? Volte mais forte! O Brasil te ama! Não exalte os covardes e invejosos.”

Ronaldo

Os substitutos do lateral Danilo e do atacante Neymar na partida desta segunda-feira (28), contra a Suíça, às 13h (horário de Brasília), no Estádio 974, em Doha, pela segunda rodada do Grupo G da Copa do Mundo do Catar, serão conhecidos somente uma hora antes de a bola rolar, que é quando as escalações oficiais são anunciadas. Ao menos é o que o técnico Tite deixou claro neste domingo (27), em entrevista coletiva.ebcebc

No lado direito do sistema defensivo da seleção brasileira, as opções são Daniel Alves e Éder Militão. O primeiro é um jogador da posição, mas não participa de um jogo oficial desde setembro. O segundo é zagueiro, mas também atua como lateral, tendo exerceu a função, em algum momento, em São Paulo, Porto (Portugal) e Real Madrid (Espanha).

Para o lugar de Neymar, as escolhas variam conforme a estratégia de jogo. O atacante Rodrygo ou o meia Everton Ribeiro, por exemplo, seriam opções para manter o desenho tático do time que venceu a Sérvia por 2 a 0 na última quinta-feira (24), com o meia Lucas Paquetá em uma função mais defensiva, ao lado de Casemiro. Se a decisão for pelos também volantes Fred ou Bruno Guimarães, Paquetá assumiria o papel que foi de Neymar diante dos sérvios, atrás do trio de ataque composto por Vinícius Júnior, Richarlison e Raphinha.

“A definição da equipe já foi feita, mas tenho por hábito, de agora, passá-la na hora do jogo [risos]. Em termos estratégicos, você consegue fazer algumas mudanças comportamentais ou de características de atletas. O Militão já jogou nessa função e tem característica para tal. O Dani é construtor, fora as qualidades técnica e de liderança. Moral da história? Não vou dizer quem vai jogar”, afirmou Tite.

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O zagueiro Marquinhos deve entrar em campo pela seleção nesta segunda-feira (28), contra a Suiça, no segundo confronto pelo Grupo G da Copa do Catar – Lucas Figueiredo/CBF

“O professor [Tite] queria ter os 26 jogadores disponíveis, mas estamos confiantes e prontos para mostrar que o grupo é forte, bem treinado e pronto para [resolver] qualquer divergência que tivermos. Em uma Copa, nem sempre o time que começa é o que vai terminar, seja por lesão ou por um estar melhor que o outro. Todos ali têm seu papel importante. No último jogo, vimos a importância daqueles que entraram no segundo tempo”, completou o zagueiro Marquinhos, que também participou da coletiva deste domingo (27).

A princípio, Danilo e Neymar, ambos com lesões ligamentares no tornozelo (esquerdo e direito, respectivamente), estão fora somente do jogo contra a Suíça. A presença deles ou não na terceira partida da fase de grupos, na sexta-feira (2), diante de Camarões, às 16h, ainda é incerta. Tite, porém, acredita que terá ambos à disposição para a sequência do Mundial.

“Medicamente, clinicamente, não tenho lugar de fala, mas tenho também as palavras médicas. Acredito que vamos usá-los na Copa”, projetou o técnico, que, no treino deste domingo (27), pôde contar novamente com o atacante Antony, recuperado do mal estar que o havia tirado das atividades de sexta-feira (25) e sábado (26).

O Brasil deve enfrentar a Suíça com: Alisson, Daniel Alves (Éder Militão), Marquinhos, Thiago Silva e Alex Sandro; Casemiro, Lucas Paquetá e Fred (Bruno Guimarães, Rodrygo ou Everton Ribeiro); Raphinha, Richarlison e Vinícius Júnior.

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Marco Vieira / PMA (arquivo)

O governo do Estado inicia o pagamento da folha salarial do mês de novembro a partir desta segunda-feira (28), para aposentados e pensionistas.

Na terça-feira (29), recebem os servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e suas fundações, além dos servidores ativos da Educação.

Já na quarta-feira (30), recebem também as demais secretarias, empresas, autarquias e fundações.