Em atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os pedidos de prorrogação de auxílio-doença serão feitos automaticamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto durar o fechamento das agências, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
A regra está prevista na Portaria 552, publicada nesta quarta-feira (29) no Diário Oficial da União. De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação serão efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne, limitado a 6 (seis) pedidos.
Para resguardar o direito do segurado, o INSS também prorrogará automaticamente aqueles auxílios que foram concedidos por decisão judicial, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.
A Portaria normatiza, ainda, todo procedimento deste tipo feito em benefícios a partir do dia 12 de março deste ano, para pedidos de prorrogação já agendados e que, em consequência da pandemia, não houve possibilidade de realização da perícia médica presencial.
Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.
Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada terça-feira (28), negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário.
Arquivo
“Por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado”, comentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao mês.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros remuneratórios.
Cobrança excepcional
No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei 6.463/1977.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra geral do código.
“Excetuadas apenas as situações submetidas às leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial, somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF“, explicou.
Lei antiquada
Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado varejista.
Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades – Lei 4.595/1964.
“Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do Ministério da Fazenda”, declarou.
A ministra concluiu afirmando que, como a Lei 6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.
As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Preservação de empregos
No início do julgamento das ações, na última quinta-feira (23), o relator, ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Hoje, ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes.
Compatibilização de valores
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.
Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.
Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.
Preponderância da Constituição
Ficaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP. Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a eficácia da MP 936/2020. “A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde”, disse o ministro Fachin.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29) proposta que dá prioridade na testagem do novo coronavírus a profissionais que atuam no combate à Covid-19 e estão em contato direto com pessoas contaminadas, caso dos profissionais de saúde e dos agentes funerários. A medida segue para o Senado.
Marcello Casal Jr / Agência Brasil
A proposta também obriga empregadores a fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção aos profissionais que atuam em atividades essenciais e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do coronavírus, considerando os protocolos indicados para cada situação.
Categorias
A prioridade em testes vale para os seguintes profissionais: médicos; enfermeiros; fisioterapeutas; psicólogos; assistentes sociais; policiais e bombeiros; guardas municipais; integrantes das Forças Armadas; agentes de fiscalização; agentes comunitários de saúde; agentes de combate às endemias; técnicos de enfermagem; motoristas de ambulâncias; biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; trabalhadores de serviços funerários e de autópsia; profissionais de limpeza; farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; dentistas; e outros profissionais que sejam convocados a trabalhar durante o período de isolamento social e que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo coronavírus.
Fernando Frazão / Agência Brasil
O Decreto Nº 40.588, divulgado na última segunda-feira, 27, pelo Governo do Estado de Sergipe, que autorizou a reabertura gradual de algumas atividades comerciais, também torna obrigatório o uso de máscaras de proteção respiratória para toda a população sergipana.
A Prefeitura de Lagarto, no uso das suas atribuições, e obrigações legais, publicou nesta quarta-feira, (29) o Decreto Municipal de nº 722 que determina a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir desta quinta-feira, 30 de abril de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público, coletivo, em especial: condutores de veículos e passageiros, enquanto estiverem em deslocamento no trânsito, sob pena de proibição ao acesso ao transporte público ou privado; e estabelecimentos públicos, comerciais, industriais e de serviços, no âmbito do Município de Lagarto.
Sem prejuízo das recomendações de distanciamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
O Decreto também determina que todos os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.
A obrigatoriedade perdurará enquanto vigorar o Estado de Emergência constante no Decreto nº 709, de 17 de março de 2020.
A Secretaria de Estado da Saúde divulgou o boletim epidemiológico do coronavírus (Covid-19) com 57 novos casos novos em Sergipe, que passa a ter 337 registros da doença. Aracaju foram 31 infectados, sendo 18 mulheres com idades de 19 a 76 anos; 10 homens com idades variando de 18 a 71 anos; e duas crianças com idades de um e dois anos.
Nossa Senhora do Socorro tem 11 registros: oito mulheres com idades variando de 21 a 58 anos, e três homens, com idades de 29, 36 e 59 anos. O município de Estância tem seis novos casos: quatro homens com idades de 28, 38, 42 e 46; uma criança do sexo feminino, de seis anos de idade; e uma mulher com 17 anos de idade.
Santo Amaro das Brotas aparece com seu primeiro caso: uma mulher de 24 anos de idade. Lagarto tem cinco casos novos: são quatro homens com idades de 20, 37, 42 e 43 e uma mulher de 33 anos de idade. Laranjeiras aparece com dois casos: homens com idades de 24 e 37 anos.
Sérgio Silva / PMA
Itabaiana tem um registro: homem com idade de 57 anos. Porto da Folha também tem um novo caso de uma mulher de 29 anos, assim como São Cristóvão: uma mulher de 36 anos. Até o momento, 45 pessoas já receberam alta.
Foram realizados 2.241 testes e 1.904 foram negativados. Estão internados 35 pacientes, sendo 15 em leitos de UTI (nove na rede privada e seis na rede pública) e 20 em leitos clínicos (seis na rede privada e 14 na rede pública). São 12 óbitos por Covid-19 em Sergipe.
Panorama Covid-19 em SE:
Confirmados: 337
Aracaju: 220 Estância: 25 N Sra do Socorro: 21 Itabaiana: 13 Itabaianinha: 08 São Cristóvão: 07 Lagarto: 07 Barra dos Coqueiros: 06 Simão Dias: 05 N Sra da Glória: 03 Itaporanga D’Ajuda: 03 Porto da Folha: 03 Propriá: 02 Pacatuba: 02 Indiaroba: 02 Capela: 01 Canindé de São Francisco: 01 Ribeirópolis: 01 Rosário do Catete: 01 Tomar do Geru: 01 Maruim: 01 Cristinápolis: 01 Japoatã: 01 Umbaúba: 01 Aquidabã: 01 Santo Amaro: 01
Negativados: 1.904
Receberam alta: 45
Óbitos: 12
Aracaju: 07 Simão Dias: 01 Itabaianinha: 01 Rosário do Catete: 01 Itaporanga D’Ajuda: 01 Nossa Sra do Socorro: 01
O Ministério Público de Sergipe – considerando a edição do novo Decreto Estadual (40.588/20) que determina o uso obrigatório de máscaras não cirúrgicas de proteção respiratória e outras estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia – expediu recomendação à Associação Sergipana de Supermercados (Ases) para que oriente todos os associados, no prazo emergencial de 24 horas, para o cumprimento integral das determinações do Decreto.
Valter Sobrinho / SES
Os supermercados deverão disponibilizar máscaras para uso de todos os colaboradores durante a jornada de trabalho, respeitando os processos de adequação e segurança para manuseio da proteção, seguindo as orientações das autoridades sanitárias e de saúde. O estabelecimento não poderá permitir que nenhum colaborador tenha contato com o público sem o uso da máscara ou circule no ambiente.
Além disso, os supermercados deverão permitir o acesso dos consumidores às lojas somente se estiverem usando máscaras, de forma adequada. Os supermercadistas deverão afixar cartazes em locais de fácil acesso aos consumidores com a informação do uso obrigatório, orientando para observância do Decreto Estadual 40.588/20.
As medidas de proteção para distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, entre estas e os colaboradores, e as regras de higienização deverão ser mantidas, de acordo com a Recomendação Ministerial nº 001/2020.
O Ministério Público de Sergipe, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, pede aos consumidores que fiquem atentos ao recebimento das faturas de água e verifiquem se o valor faturado corresponde ao consumo medido ou se foi obtido pela média do consumo de meses anteriores. Se houver suposta irregularidade podem entrar em contato com a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) para realinhamento das contas.
“O MP tem recebido algumas reclamações de consumidores, por meio da Ouvidoria, e acompanhado, ainda, informações veiculadas na imprensa local sobre faturas emitidas pela Deso com valores elevados e excessivos. Já foi instaurada uma notícia de fato e expedido, inclusive, ofício à Deso, que informou que algumas contas podem efetivamente ter vindo pela média de consumo. O serviço de atendimento ao consumidor da Deso deverá funcionar de forma adequada para atender as reclamações dos usuários, principalmente nesse período de pandemia, onde as denúncias deverão ser feitas de modo virtual”, explicou a promotora de Justiça Euza Missano.
Ainda segundo Euza, a Deso só poderá emitir faturas pela média de consumo nos casos de fraude ou, então, se o consumidor não permitir o acesso do leiturista na residência, de acordo com o que foi firmado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), antes da Pandemia. “Outras situações podem ser relatadas ao MP, por meio da Ouvidoria, para que possamos instaurar um procedimento e analisar os casos específicos”, frisou.
O dono do estabelecimento responderá pelo crime de desobediência – SSP
A Polícia Militar recebeu denúncia de uma academia em funcionamento localizada na avenida Augusto Franco, bairro Siqueira Campos, mesmo após o Decreto Governamental referente à pandemia do coronavírus, que proíbe a abertura deste tipo de estabelecimento. Ao se deslocaram ao local na manhã desta quarta-feira, 29, os policiais flagraram a academia com cerca de setes alunos em seu interior, realizando atividades físicas.
De acordo com o major Geovânio, os alunos chegavam, as portas eram abertas e, assim que entravam, eram fechadas. Evitavam assim uma exposição das atividades ocorridas dentro do local. Após a constatação da situação, foi lavrado o termo circunstanciado contra o dono do estabelecimento por descumprimento ao Decreto Governamental pelo crime de desobediência.
Em uma das maiores plataformas de vídeos do mundo o YouTube milhares de artistas se aventuram em pequenas produções e gigantescas produções audiovisuais.
Em Sergipe um vídeo inusitado, mas preocupante, está ganhando visualizações dia após dia. Publicado nesta terça-feira, 28, o clipe foi gravado por detentos do Complexo Penitenciário Advogado Manoel Carvalho Neto (Copencam), no município de São Cristóvão, e já possui mais de 4 mil visualizações em 24 horas.
No vídeo intitulado “Achocolatado”, um detento portando uma faca e fazendo apologia ao uso de drogas canta letras como: “Pesado de droga, cheirando a marola, sabe que nós porta, alemão aqui não brota” e “Garoto propaganda é fácil demais. Surf nessa onda minha gang. No soco na bala ou na Faca”.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP-SE) informou que não sabe quando o vídeo foi gravado e que o detento que aparece na gravação não está mais no sistema prisional.
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