Nesta quarta-feira, dia 17, às 10h30, acontecerá mais uma Sessão Extraordinária Remota pela Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) para apreciação e votação de Indicações, Requerimentos, Moções e Projetos de Lei que beneficiarão o povo sergipano.
Jadilson Simões / Alese
Já no dia 18, quinta-feira, o encontro virtual (videoconferência) também será ás 10h30, e contará com a participação do secretário de Estado da Fazenda Marcos Queiroz, que fará uma avaliação do cumprimento das metas fiscais com referência ao primeiro quadrimestre de 2020 e os investimentos que o Governo do Estado está realizando para garantir o atendimento à população em todo o território sergipano, principalmente durante esse período da pandemia do coronavírus.
A transmissão da votação remota e da videoconferência serão transmitidas pela Rede Alese através do Facebook da Assembleia.
Policiais civis do Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis prenderam Vanderleu Conceição da Silva, 24 anos, principal suspeito de praticar um feminicídio no município de Itabaiana. O crime que vitimou Adriana de Almeida Santos aconteceu no dia 24 de maio deste ano, no povoado Rio das Pedras, zona rural de Itabaiana.
Segundo as investigações, Vanderley, que mantinha um relacionamento com a vítima, foi a última pessoa a ter contato com ela após terem passado o dia juntos. O suspeito alega terem sido vítimas de assalto, no entanto, nenhum pertence foi subtraído. “Foram ouvidas várias testemunhas e colhidas imagens de vídeo próximo ao local do crime, que apontaram diversas contradições nos relatos de Vanderley”, conta a delegada Josefa Valéria.
Testemunhas ouvidas afirmaram que o suspeito já havia agredido a vítima anteriormente e tentado terminar a relação, mas ela se negava a aceitar. Objetos possivelmente ligados ao crime foram apreendidos e serão encaminhados para perícia. “A prisão temporária foi decretada por 30 dias e a polícia espera poder esclarecer como se deu o fato dentro desse prazo”, completou a delegada.
O governador Belivaldo Chagas apresentou nesta segunda-feira (15), o Plano de Retomada Econômica de Sergipe com um cronograma de início da reabertura de atividades consideradas não-essenciais a partir da próxima semana, na terça-feira (23). Belivaldo informou, também, uma flexibilização parcial do comércio já a partir desta quinta-feira (18). O Decreto com as especificações do Plano e da reabertura do comércio será publicado nesta terça-feira (16) no Diário Oficial.
“A partir do dia 18, estão autorizadas a reabertura de concessionárias de veículos; imobiliárias e similares; comércio de eletrodomésticos, eletrônicos e elétricos, comunicação, informática, equipamentos de áudio e vídeo; comércio de móveis e colchões; e escritórios de engenharia e arquitetura . Porém, no município de Aracaju, essas atividades comerciais previstas deverão observar horários diferenciados de funcionamento, das 9h às 16h (escritórios de arquitetura e engenharia podem ter expediente em horário normal), até novo pronunciamento. Pois queremos evitar aglomeração de pessoas nos transportes. Em relação ao estado de modo geral, permanece o horário de sempre”, explicou Belivaldo.
Dividido em três fases, a 1ª Fase do Plano é representada pela cor Laranja, a 2 ª Fase pela cor Amarela e a 3 ª Fase pela cor Verde. O plano também especifica as atividades especiais, sem data para retorno definido, como escolas, universidades, creches, teatros, cinemas e eventos maiores, que possam reunir muitas pessoas em um espaço limitado.
“O plano obedece a um rigor técnico e científico. Trabalhamos, desde o princípio, com planejamento baseado em evidências científicas e assim faremos também agora, seguindo o que a Ciência orienta para uma retomada segura e responsável. Os pilares da retomada são a responsabilidade, gradatividade e o monitoramento contínuo. É uma ação coordenada entre poder público, setores produtivos e população, com caráter dinâmico, na qual iremos priorizar, também, a comunicação e a transparência, como vem sendo feito desde o início da pandemia, para que a população esteja ciente do que está sendo feito e possa colaborar também”, colocou o governador.
Quanto à classificação adotada, o chefe do Executivo estadual destacou que esta foi feita levando em conta o controle da disseminação da doença por meio da relação entre os cenários de evolução da epidemia e a capacidade do sistema de saúde (leitos, insumos e recursos disponíveis).
“Aos poucos vamos voltar à normalidade, mas, por enquanto, esse “normal” será diferente do que conhecemos, pois será controlado para que a saúde das pessoas, consumidores e trabalhadores, seja preservada. Nesse ponto reforçaremos o rigor técnico. Sergipe tem um Comitê Científico e a Secretaria de Estado da Saúde (SES) que trabalham com o que há de mais atualizado com relação às normas adequadas, por isso as atividades para retornarem precisarão seguir protocolos sanitários, de saúde e higiene no trabalho ou não serão autorizadas. Para fazermos isso com toda responsabilidade necessária, que estamos adotando essa retomada gradual, em fases, com o retorno, primeiro, das atividades que oferecem maior segurança e considerando, ainda, o peso da atividade econômica, em termos de geração de empregos. Nossa matriz vai congregar esses dois aspectos: economia e saúde, de maneira equilibrada”, disse.
Belivaldo enfatizou o caráter dinâmico do plano. “Não é um plano fechado, claro que também não é algo que será mudado toda hora, mas a partir do monitoramento que fazemos da situação da pandemia e que formos sentindo as coisas acontecendo, o que funciona será reforçado e o que não atendeu às expectativas, será corrigido. Ele é dinâmico, permite esse aperfeiçoamento constante”, informou.
A intenção é que, o ciclo de reabertura gradual chegue a 95% de flexibilização ao fim de 06 (seis) semanas, a contar a partir de 23 de junho. Só haverá flexibilização caso os parâmetros de saúde estabelecidos no Plano de Retomada sejam cumpridos. O cronograma poderá ser antecipado ou prorrogado, a depender do comportamento dos indicadores epidemiológicos, por isso a importância da colaboração da população e dos empresários ao adotarem as recomendações sanitárias e de isolamento social.
Abordagem Regional e recomendações
O governador ressaltou que, de acordo com o Plano, a regionalização das medidas nos oito territórios de Sergipe foi adotada devido à diferenciação de comportamento da contaminação da Covid-19 em cada região, segundo o monitoramento da Secretaria de Estado da Saúde.
“Iniciaremos a retomada a partir do dia 23. Cada região possui características próprias e o nosso monitoramento mostrou a evolução da pandemia em cada uma, por isso há direcionamentos diferentes para cada região. Cada território é composto por uma quantidade de municípios e eles terão a responsabilidade de atuar de tal maneira que possa ser contemplada a mais ou não. A situação da Grande Aracaju, por exemplo, é complicada porque concentra 80% dos casos. A ideia é que a gente flexibilize mais nos territórios com menos casos e flexibilize menos nos territórios com mais casos, como está sendo na Grande Aracaju. Mas se os demais municípios não fizerem sua parte, a gente fecha a região”, advertiu Belivaldo.
Todos os setores que forem autorizados a retomar suas atividades deverão observar: as recomendações gerais; as recomendações específicas para cada setor da economia; e o protocolo específico elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Fases e condições para progressão
A partir dos critérios para agrupamento das fases, os setores econômicos foram divididos em 23 tipos. Também foi analisada a pontuação dos setores de acordo com o risco sanitário, dividido em 2 critérios: aglomeração de pessoas e características de contágio. Em seguida, considerou-se a pontuação dos setores de acordo com o impacto socioeconômico dividido em 2 critérios: empregabilidade e circulação econômica. Por fim, evidenciou-se os agrupamentos dos setores econômicos em três fases de abertura gradual.
Para a fase atual evoluir para 1ª Fase deverá haver uma taxa de ocupação de UTI menor ou igual 70%. Após o período de 14 dias, deve-se chegar a 2ª Fase (bandeira amarela), quando a taxa de UTI precisa ser menor ou igual a 60%. Estima-se, 14 dias depois, passar para a 3ª Fase do plano (bandeira verde), com uma taxa de ocupação de UTI menor ou igual a 50%. Sempre intercalando as fases com reuniões de avaliação do Comitê Gestor, nas quais serão detalhados os indicadores: média da taxa de ocupação UTIS de Covid-19; pacientes confirmados em leitos de UTI de Covid-19; incidência de novos casos confirmados; número de óbitos e outros indicadores complementares.
“A média, hoje, é de aproximadamente 67% na rede pública, mas precisamos segurar essa média até o dia 23, porque se os números aumentarem e chegarem a, por exemplo, 80%, não teremos a bandeira laranja”, alertou ao novamente pedir a colaboração da população, já que o plano depende da ação coletiva.
A fase atual abrange serviços e atividades liberadas pelo Decreto nº 40.598 com a flexibilização a partir do dia 18. Na 1ª Fase (bandeira laranja), acrescenta-se aos itens autorizados na fase atual, os demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagens e etc); clínicas e consultórios de odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional, bem como serviços especializados de podologia; comércio (alguns setores); operadores turísticos; atividades de treinamento de desporto profissional; salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal; templos e atividades religiosas (30%).
A 2ª Fase (bandeira amarela) engloba todos os itens da fase anterior, assim como a Administração Pública não essencial (50%); comércio (demais setores); restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e afins para consumo no local (50%); shoppings, galerias e centros comerciais (50% da capacidade); templos e atividades religiosas (50%).
Já na 3ª Fase, representada pela bandeira verde, autoriza-se a abertura de academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral; Administração Pública não essencial (100%); empresas e serviços de call-centers; clubes sociais, esportivos e similares; praias, orlas, parques e praças públicas; restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares, bares e afins para consumo no local (100%); shoppings, galerias e centro comerciais (100% da capacidade); templos e atividades religiosas (100%).
Na classificação, escolas, universidades e creches; eventos, estádios, ginásios esportivos, teatro, cinemas e similares; casas noturnas e boates enquadram-se com “Atividades Especiais” e serão objeto de análise diferenciada de conveniência sanitária, tendo em vista a característica de aglomeração intrínseca.
“A liberação dessas atividades classificadas como ‘Especiais’ ficará condicionada à utilização de protocolos sanitários de especial rigor”, alertou Belivaldo Chagas.
A Secretaria de Estado da Saúde (SES) divulgou nesta segunda, 15, o boletim epidemiológico do novo coronavírus, com 1.708 novos casos registrados e mais 22 óbitos.
Em Sergipe, 15.675 pessoas já testaram positivo para a COVID-19 e 352 morreram. Dos novos casos confirmados, 1.385 correspondem a exames realizados entre os dias 25 de maio a 1º de junho, que foram processados pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), no Rio de Janeiro. Um caso contabilizado para o município de Neópolis foi excluído por duplicidade.
Jochen Sand / Getty Images
De moradores da capital, cinco mortes: de um idoso de 72 anos, sem comorbidades; de um homem e uma mulher, ambos com 67 anos e hipertensos; de um homem de 38 anos, com hipertensão; e uma mulher de 55 anos, com diabetes mellitus. Em Nossa Senhora do Socorro, uma senhora de 73 anos, com diabetes e hipertensão; homem de 77 anos, com doença respiratória crônica; um homem de 38 anos, sem comorbidades; um senhor de 79 anos, sem comorbidades; e um idoso de 61 anos, com diabetes e hipertensão.
Da Barra dos Coqueiros, uma vítima do sexo masculino, de 55 anos, com hepatopatia. Uma mulher, de 62 anos, moradora de Capela, faleceu também por COVID-19, sem comorbidades. Três mortes são de homens idosos moradores de Lagarto: de 85 anos, com diabetes e hipertensão; de 77 anos, com hepatopatia; e de 73 anos, com imunossupressão e doença vascular crônica.
Os óbitos em outros municípios foram: uma idosa de 86 anos, moradora de Poço Redondo, com hipertensão e diabetes; um homem de 55 anos, de Itaporanga, com hipertensão; uma mulher, moradora de Indiaroba, com 53 anos, sem comorbidades; uma mulher, de 34 anos, residente de Tomar do Geru, com hipertensão, diabetes e cardiopatia; um idoso de 86 anos, de Nossa Senhora da Glória, com diabetes e hipertensão. De São Cristóvão, evoluíram a óbito duas mulheres, de 105 e 63 anos, ambas sem comorbidades.
São 5.526 pessoas curadas até o momento. Foram realizados 34.614 exames e 18.939 foram negativados. Estão internados 453 pacientes, sendo 186 em leitos de UTI (102 na rede pública, sendo 100 adultas e 2 pediátricas; e 84 na rede privada, sendo 83 adultas e 1 pediátricas) e 267 em leitos clínicos (163 na rede pública e 104 na rede privada). São investigados mais 13 óbitos.
O governador Belivaldo Chagas (PSD) assinou na tarde desta segunda-feira, 15, novo decreto com medidas de enfrentamento à Covid-19.
Mario Souza / ASN
Pelo novo decreto, ficam permitidos:
concessionárias de veículos;
imobiliárias e similares;
casas comerciais que vendem eletrodomésticos, eletrônicos, comunicação, informática, equipamentos de áudio e vídeo;
comércio de móveis;
escritórios de arquitetura e engenharia.
Em Aracaju, essas atividades devem ocorrer das 9h às 16h.
RETOMADA DA ECONOMIA
A retomada, gradual, está prevista para ter seu início no próximo dia 23:
Tudo vai depender de números de casos que serão acompanhados até dia 22. Levando em consideração a taxa de ocupação dos leitos de UTI.
Fase 1 (Bandeira Laranja)
1. Demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagens e etc);
2. Clínicas e consultórios de odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional, bem como serviços especializados de podologia;
3. Comércio (alguns setores);
4. Operadores turísticos;
5. Atividades de treinamento de desporto profissional;
6. Salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal;
7. Templos e atividades religiosas (30%).
Fase 2 (Bandeira Amarela)
1. Administração Pública não essencial (50%);
2. Comércio (demais setores);
3. Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares, bares e afins para consumo no local (50%);
4. Shoppings, galerias e centros comerciais (50% da capacidade);
5. Templos e atividades religiosas (50%).
Fase 3 (Bandeira Verde)
1. Academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral;
2. Administração Pública não essencial (100%);
3. Empresas e serviços de call-centers;
4. Clubes sociais, esportivos e similares;
5. Praias, orlas, parques e praças públicas;
6. Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares, bares e afins para consumo no local (100%);
7. Shoppings, galerias e centro comerciais (100% da capacidade);
8. Templos e atividades religiosas (100%).
Atividades Especiais
1. Atividades educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas, e Creches, públicas ou privadas;
2. Eventos de lazer coletivos, como desporto em estádios, ginásios, corridas e shows;
3. Atividades de teatro, cinema, casas noturnas, boates e similares
Leia aqui os decretos:
Art. 1º Fica reiterada a declaração do estado de emergência em saúde pública (calamidade pública), no âmbito do Estado de Sergipe, consoante disposto no art. 1° do Decreto n° 40.560, de 16 de março de 2020, ratificada no art. 22 do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 2º Fica instituído o Sistema de Distanciamento Social Responsável (SDSR) em todo o território do Estado de Sergipe, consistente na adoção de medidas sanitárias de combate à COVID-19 com observância das segmentações territoriais do avanço da epidemia e das segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
§ 1º Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes: I – adoção da estratégia de segmentação territorial que considerará a capacidade de propagação do novo coronavírus nos Territórios de Planejamento constantes do Anexo VI deste Decreto e a capacidade do sistema de saúde do Estado de Sergipe;
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II – adoção da estratégia de segmentação setorial econômica que considerará o impacto socioeconômico da atividade e o respectivo risco de transmissão do vírus quando de seu desenvolvimento;
III – possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento. IV – distanciamento controlado, de monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias que afiram a evolução da epidemia causada pelo novo coronavírus e as suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional;
V – priorização de medidas de enfrentamento com prevenção aos grupos de riscos, caracterizados por pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, hipertensos, diabéticos, pessoa com insuficiência renal crônica, pessoas com doença respiratória crônica, doença cardiovascular, acometidas de câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.
§ 2º Aplica-se, para fins de segmentação territorial e análise do avanço da COVID-19, a classificação prevista no Decreto n.º 24.338, de 20 de abril de 2007, que divide o Estado de Sergipe em 08 (oito) Territórios de Planejamento, compostos pelo agrupamento de Municípios, constantes no Anexo VI.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 3º As medidas sanitárias estaduais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:
I – medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória em todos os Territórios de Planejamento do Estado de Sergipe e para todas as atividades autorizadas a funcionar;
II – medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória nos Territórios de Planejamento e em atividades específicas.
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Seção I Das Regras Gerais
Art. 4º São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória em todos os Territórios de Planejamento do Estado de Sergipe e por todas as atividades autorizadas a funcionar, as que observem os seguintes padrões de comportamento:
I – em todos os locais de uso coletivo, comum ou especial, público e privado, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, além da circulação em meios de transportes, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pela Lei n.º 8.677, de 06 de maio de 2020, e pelo Decreto n° 40.588, de 27 de abril de 2020;
II – proibição de qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, para realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, ressalvado o funcionamento de atividades que, por sua natureza, sejam objeto do Plano de Retomada e na forma de protocolo específico;
III – o distanciamento social prioritário, limitando-se a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
IV – adoção, por parte das empresas, de escala de revezamento de funcionários e/ou alterações de jornada, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador à COVID-19;
V – sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre o funcionário do estabelecimento e o cliente;
VI – para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes opere-se de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada cliente;
VII – sempre que possível, deve ser adotado trabalho remoto (teletrabalho) para serviços administrativos;
VIII – todos os estabelecimentos devem manter os ambientes arejados, intensificando a higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizando, em local acessível e sinalizado, álcool a 70%, água e sabão, bem
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como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do novo coronavírus;
IX – adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;
X – os empregados e prestadores de serviço que pertençam a grupos de risco devem, preferencialmente, ser dispensados de suas atividades presenciais, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão, sem prejuízo de laborarem em regime de teletrabalho;
XI – os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pela COVID19, devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;
XII – os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;
XIII – as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
§ 1º Em caso de recusa do uso de máscara por parte do consumidor, do empregado ou colaborador, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar é obrigado a acionar a Polícia Militar, que adotará os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.
§ 2º Naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde poderá, mediante Portaria, estabelecer regras adicionais às medidas sanitárias gerais estabelecidas nesta Seção.
§ 3º Para fins de fiscalização das autoridades estaduais, civis ou militares, o disposto neste artigo tem prevalência sobre qualquer norma mais flexível em contrário editada por qualquer outra esfera administrativa.
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§ 4º Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de fiscalização estadual em caso de descumprimento do disposto neste artigo, se possível acompanhado de registros fotográficos e gravações em vídeo.
Seção II Das Regras Segmentadas
Art. 5º As medidas sanitárias segmentadas correspondem aos protocolos específicos fixados por grupo de setor econômico, conforme o respectivo risco de transmissão do vírus quando do desenvolvimento da atividade.
§ 1º As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias gerais constantes do art. 4º deste Decreto, sem prejuízo de regras mais restritivas estabelecidas pelos Municípios. § 2º Consideram-se medidas sanitárias segmentadas os protocolos constantes de Portarias editadas pela Secretaria de Estado da Saúde, os quais devem observar as seguintes diretrizes: I – a retomada das atividades deve ser gradual e por fases, observando-se a segmentação por setor econômico e território, com vigência a partir de 23 de junho de 2020, desde que cumpridos os requisitos sanitários previstos no art. 8º deste Decreto;
II – a cada 14 (quatorze) dias a situação epidemiológica deve ser reavaliada com vistas a verificar a adequação dos protocolos vigentes, podendo haver modificação ou revogação a qualquer tempo;
III – a lotação de banheiros e elevadores deve ser revista a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança;
IV – deve ser estabelecido protocolo de limpeza e higienização na ocorrência de diagnóstico positivo para COVID-1 9 entre os trabalhadores, assim como os demais funcionários devem ser instruídos acerca dos protocolos a ser seguidos nesta ocasião; V – o período de funcionamento de refeitórios das empresas deve ser majorado, assim como os trabalhadores devem ser distribuídos em horários de refeição distintos para evitar aglomerações;
VI – deve ser desestimulada a proximidade durante as refeições, mantendo-se sempre um lugar vazio entre as pessoas;
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VII – o layout das mesas e estações de trabalho deve ser aprimorado com vistas a cumprir a distância de segurança entre os funcionários ou, quando possível, deve ser feito o uso de barreiras físicas;
VIII – nas fábricas, lojas e escritórios, o ambiente de trabalho deve passar por procedimentos de limpeza minuciosa 02 (duas) vezes por turno;
IX – no setor lojista:
a) é proibida a realização de atividades extraordinárias que possam causar aglomerações;
b) devem ser adotadas medidas para evitar aglomerações nos caixas, devendo o estabelecimento sinalizar a distância de segurança nas filas;
c) não devem ser oferecidos serviços e amenidades tradicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, a exemplo de cafés, lanches, bebidas alcoólicas e áreas infantis.
X – no transporte público, as atividades de limpeza e higienização devem ser reforçadas e os passageiros somente poderão ser transportados com o uso de máscaras;
XI – nos transportes coletivos fretados e privados por aplicativo, os passageiros e funcionários devem sempre utilizar máscaras de proteção, bem como higienizar frequentemente as mãos com água e sabão ou álcool a 70%; XII – os restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão, preferencialmente, comercializar seus respectivos produtos por delivery ou retirada na loja (take away) e, quando presencial, por meio de serviço individual de pedido (la carte), obrigando-se, em caso de buffet livre, a adotar ações mínimas de oferta de talheres embalados, anteparo salivar e utensílios separados;
XIII – o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, quitandas e congêneres exige a observância das seguintes regras adicionais:
a) o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física;
b) o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;
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c) os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool a 70%.
XIV – no caso de estabelecimentos de hospedagem, os serviços de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser, preferencialmente, servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede e, quando em buffet, observando o disposto no inciso XII deste §2º.
XV – as atividades relativas ao setor de construção civil, a englobar obras públicas e privadas, devem observar, de forma obrigatória, as seguintes determinações:
a) realização de controle epidemiológico com adoção de redução dos postos de trabalho, sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores nos canteiros de obras e durante o deslocamento em transporte coletivo;
b) preservação de uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral;
c) limpeza, ao menos 03 (três) vezes por dia, das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;
d) priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco;
e) adoção de trabalho remoto para os setores administrativos, no que couber;
f) orientar boas práticas quanto às refeições com proibição de compartilhamento de copos, pratos e talhares não higienizados, com limpeza e desinfecção das superfícies das mesas após cada utilização, espaçamento das cadeiras, aumento do número de turnos nos locais de refeição, de modo a diminuir o número de pessoas a cada momento.
§ 3º Em razão do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, a autorização para a abertura de segmentos econômicos diversos dos já autorizados, necessariamente será precedida de fixação de protocolo segmentado para
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funcionamento da atividade, mediante aprovação por Portaria da Secretaria de Estado da Saúde e deliberação do COGERE;
§ 4º Qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo-se as entidades representativas empresariais, sindicatos, associações, demais Poderes e órgãos autônomos pode enviar à Secretaria de Estado da Saúde – SES, sugestões para a formulação dos protocolos segmentados.
Art. 6º Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais, a adoção das seguintes medidas:
I – teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;
II – modo de operação;
III – horário de funcionamento;
IV – restrições específicas por atividades;
V – obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e
VI – obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.
Parágrafo único. Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
CAPÍTULO III DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL REPONSÁVEL
Art. 7º Ficam estabelecidas 04 (quatro) fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade do Estado de Sergipe:
I – Fase Atual – é constituída pelas atividades essenciais e não essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto;
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II – Primeira Fase (bandeira laranja) – será mantido o funcionamento das atividades descritas nos Anexos I e II, podendo ser alterada conforme critérios de saúde e econômicos;
III – Segunda Fase (bandeira amarela) – são permitidas todas as atividades descritas nos Anexos I, II e III, podendo, ainda, serem alteradas conforme critérios de saúde e econômicos; e
IV – Terceira Fase (bandeira verde) – abertura comercial ampliada com prevenção contínua, em que haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, em relação aos serviços listados no Anexo IV, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).
§ 1º Caberá ao Comitê Gestor de Retomada Econômica (COGERE), a competência para decidir sobre a confirmação ou alteração das atividades comerciais nas respectivas fases, com critérios sanitários, econômicos e sociais, realizando o enquadramento dos Territórios de Planejamento nas respectivas fases de forma individualizada.
§ 2º O COGERE deliberará, por Resolução e com início em 23 de junho de 2020, a respeito do enquadramento inicial dos Territórios de Planejamento, em cada umas das quatro fases, de acordo com a incidência de casos em cada território.
§ 3º As atividades listadas no Anexo V, por seu elevado risco epidemiológico, permanecem suspensas por tempo indeterminado e serão objeto de protocolo sanitário específico, cabendo ao COGERE deliberar a respeito de seu funcionamento.
Art. 8º Para evolução, manutenção ou retroação dos Territórios de Planejamento nas fases de reabertura das atividades, o COGERE realizará monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos para cada fase, usando como requisitos (gatilhos) de passagem de fase:
I – primeira fase (Bandeira Laranja):
a) Proporção de Leitos de UTI do Estado ocupados igual ou menor a 70% (setenta por cento);
II – segunda fase (Bandeira Amarela):
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a) Proporção de Leitos de UTI do Estado ocupados igual ou menor a 60% (setenta por cento);
III – terceira fase (Bandeira Verde):
a) Proporção de Leitos de UTI do Estado com ocupação igual ou menor a 50% (cinquenta por cento).
§ 1º Em todas as transições de fases, além dos gatilhos previstos nos incisos anteriores, deverá o COGERE considerar em sua deliberação o número de pacientes confirmados em leitos de UTI’s, a incidência de novos casos confirmados, o número de óbitos, além de outros indicadores complementares.
§ 2º A partir do enquadramento inicial previsto no §2º do art. 7º deste Decreto, uma vez atendidas as demais condições, a progressão entre fases ocorrerá necessariamente para a subsequente, não permitido o salto entre elas.
§ 3º O prazo de permanência dos Territórios de Planejamento nas fases será de 14 (quatorze) dias, podendo ser alterado a partir de deliberação do COGERE, considerando a evolução da epidemia no Estado.
§ 4º Ao final do período do parágrafo anterior será analisada a manutenção, evolução ou retroação dos Territórios nas respectivas fases, cabendo ao COGERE deliberar por Resolução na qual conste, de forma expressa, o enquadramento do Território de Planejamento na fase respectiva, dando-se imediata publicidade.
§ 5º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio da COVID-19.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A Administração Pública do Estado de Sergipe atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação do COVID-19 e na fiscalização do presente Decreto, compreendendo os seguintes órgãos:
I – a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar ficam responsáveis por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento do disposto neste Decreto;
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II – a Vigilância Sanitária Estadual, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais, fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, quanto à ocupação interna máxima autorizada; III – a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Decreto e aplicação das sanções administrativas de advertência, pena de multa e interdição.
CAPÍTULO V DAS REGRAS DE ETIQUETAS SANITÁRIAS
Art. 10. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da COVID-19, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1º Deve ser desestimulada a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes aos grupos de riscos.
§ 2º Fica recomendado aos cidadãos, em todo território sergipano:
I – higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool a 70%;
II – ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III – manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
IV – obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;
V – quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VI – evitar consultas e exames que não sejam de urgência;
VII – locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e
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VIII – evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.
§ 3º No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:
I – colocar pano com uma solução contendo água sanitária na entrada da residência, para que todos possam desinfetar a sola dos calçados;
II – retirar os sapatos e deixar fora da residência;
III – retirar as roupas e lavar imediatamente; e
IV – tomar banho e escovar os dentes antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.
CAPÍTULO VI DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA DE CASOS Art. 11. Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/SE), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para a COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria de Estado da Saúde – SES, por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.
Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:
I – a fonte notificadora;
II – o resultado do exame ou informação da suspeita;
III – a identificação do indivíduo; e
IV – o endereço, telefone e e-mail do paciente.
Art. 12. As notificações dos casos para investigação de COVID-19 são compulsórias e imediatas, devendo ser realizadas em até 24h (vinte e quatro horas).
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§ 1º As informações de que trata o art. 11 deste Decreto não excluem a obrigatoriedade de outras notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica.
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde – SES deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.
TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS RECOMENDAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 13. Fica recomendada a todos os Municípios do Estado de Sergipe, preservando-se suas competências locais, a adoção das seguintes medidas de enfretamento à pandemia com vetores de controle epidemiológico:
I – instalação de “batalhões de saúde” destinados à realização de busca ativa de casos positivos e comunicantes, com incentivo à massificação de testes da população e novas estratégias de rastreamento e isolamento de pacientes;
II – criação de “Selo Sanitário” consistente na certificação de qualidade de empresas que indiquem, em grau variável escalonado em deficiente, baixo, moderado, alto e excelente, as práticas exitosas no controle da pandemia em relação a seus empregados e ao público consumidor, conferindo, de forma ostensiva, publicidade ao certificado que, quando possível, deverá constar do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14 Ficam inseridos o §1º-A e §7º ao art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. …
I – … ……………………………………………………………………………………….
§1º-A Além das atividades essenciais dispostas no “caput” deste artigo, de forma excepcional, ficam permitidos e
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autorizados ao funcionamento, a partir do dia 18 de junho, os seguintes serviços e estabelecimentos:
XXVII – concessionárias de veículos;
XXVIII – imobiliárias e similares;
XXIX – comércio de eletrodomésticos, eletrônicos, elétricos, comunicação, informática, equipamentos de áudio e vídeo;
XX – comércio de móveis e colchoaria;
XXI – escritórios de engenharia e arquitetura;
……………………..
§7º As atividades comerciais previstas nos incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XX devem observar, adicionalmente e no Município de Aracaju, horário diferenciado de funcionamento das 9h às 16h, até decisão ulterior do COGERE.”
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de junho de 2020; 199º da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS governador de Sergipe
O Observatório de Sergipe, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde, divulga mais um boletim “Covid-19: Sergipe e Território Nacional”, com informações atualizadas até 14 de junho. Os destaques do boletim de hoje são:
Em uma semana, Sergipe cai oito posições, e ocupa o 13º lugar, no ranking dos estados com menores tempos de duplicação do número de mortes por Covid-19. No estado as mortes se duplicam a cada 10,7 dias;
índice de isolamento social em 14/06/2020 – Fonte: InLoco
Sergipe tem pior isolamento social do Brasil no último domingo (43,7%);
Muribeca (29%) e Tomar do Geru (22%) têm maior taxa de crescimento médio dos últimos 7 dias.
Sergipe registra 43,8% de isolamento social, o pior do país.
Ontem, 14 de junho, Sergipe registrou um isolamento social de 43,8%, resultado considerado baixo. Foi o menor índice do país e, consequentemente, o pior do Nordeste. Com relação às capitais, com 47,2% das pessoas em casa, Aracaju teve a 5ª pior colocação do Brasil e a 2ª pior do Nordeste.
Ministros do STF são avisados de que Weintraub cai do cargo de ministro da Educação.
Se perder o cargo e o foro por prerrogativa de função, dificilmente Abraham Weintraub deixará de ser preso.
Marcelo Camargo / Agência Brasil
Weintraub já disse por duas vezes que, por ele, ministros do STF seriam presos, “esses vagabundos”.
O presidente Jair Bolsonaro receberá Weintraub em audiência daqui a pouco, às 16h.
A Defesa Civil de Aracaju alerta que o fenômeno é uma influência das condições marítimas. “O mau tempo, com previsão de ressaca no mar, influencia diretamente na velocidade dos ventos que incidem na costa litorânea de Aracaju. Os maiores riscos estão associados, justamente, a essas ocorrências que temos atendido, nos últimos dias. São notados riscos de queda de árvores, queda de placas de publicidade e destelhamentos de casas”, pontua o coordenador do órgão, major Sílvio Prado.
O aviso de mau tempo, emitido pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) e divulgado pela Capitania dos Portos no domingo (14), chama a atenção para as áreas marítimas e litoral nordestino. O comunicado de ressaca em vigor é válido até as 21h da quinta-feira, dia 18.
Foi emitido um alerta por SMS, através do serviço 40199, da Defesa Civil
A recomendação da Defesa Civil de Aracaju é de que, havendo ventos fortes, sejam redobradas as atenções ao transitar nas vias, em locais onde há painéis de publicidade. “É aconselhável que não sejam colocados carros junto a essas estruturas, ou mesmo perto de árvores ou postes, para evitar danos materiais”, alertou Sílvio Prado.
O coordenador destaca ainda alguns cuidados para quem mora em edificações altas e próximas ao litoral. “É importante observar risco de estilhaçamento de vidraças. De maneira preventiva, recomenda-se afastar camas e móveis que estejam próximo a vidraças”, pontuou.
É preciso ficar atento, também, a possibilidade de destelhamentos, principalmente em locais com telhas de fibrocimento, mais conhecidas como eternit, “pois são as que mais sofrem com a incidência de ventos, por serem mais leves”, indicou Prado.
Alerta por SMS
Como estratégia preventiva, para manter a população informada sobre a possibilidade de ventos fortes, nas próximas 72h, foi emitido, também, um alerta por SMS, através do serviço 40199, da Defesa Civil.
Mais de 45 mil números estão cadastrados para o recebimento das mensagens oficiais do órgão, com informações pertinentes à adoção de medidas para redução de riscos.
Em situação de emergência, é possível acionar a Defesa Civil através do número 199, que funciona 24h, em todos os dias da semana.
Como NE Notícias informou, o comandante da Secretaria do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, comunicou ao ministro da Economia, Paulo Guedes, que não dá mais, deixará o cargo entre o final de julho e o início do próximo mês de agosto.
Marcelo Camargo / Agência Brasil
Quando foi convidado para o cargo, Mansueto disse a Guedes que não poderia ficar por mais de seis meses. Foi ficando, ficando e, agora, decidiu que não dá mais.
NE Notícias apurou que o ministro Paulo Guedes definiu um substituto: Bruno Funchal, atual diretor de Programas do Ministério da Economia.
Após Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, a Justiça proferiu sentença proibindo que a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) cobre taxa de “rateio” diretamente nas contas individuais dos consumidores (condôminos) que possuem imóveis em condomínio com individualização do consumo de água.
O chamado “rateio” consiste na diferença entre a soma do que foi apurado pelos hidrômetros individuais e pelo hidrômetro totalizador (macro-hidrômetro). Tal quantia, de acordo com a determinação, deverá ser cobrada diretamente do condomínio, desde que este requeira e promova as devidas instalações de água, esgoto e redes internas a possibilitar a colocação de hidrômetros nas áreas comuns.
Mario Sousa / ASN
O MP instaurou um Inquérito Civil para apurar reclamações sobre a cobrança aos moradores de condomínio de taxa de “rateio” referente ao consumo de água das áreas comuns das unidades habitacionais. A alegação era de que a Deso estaria dividindo o valor que, em tese, seria de responsabilidade do condomínio, de maneira que vem sendo cobrada de forma individual aos condôminos, sem qualquer previsão legal para tal cobrança. Novas denúncias apontaram que os “rateios”, com valores absurdos, eram lançados diretamente nas contas de serviço dos consumidores.
A própria Companhia reconheceu que a cobrança de “rateio” é decorrente dos valores de consumo registrados da área comum ou quando da ocorrência de vazamentos internos. Por isso, o MP afirmou que esta deve ser uma responsabilidade do condomínio como um todo e não dos consumidores, os quais possuem hidrômetros individualizados justamente para se certificarem acerca dos seus gastos específicos, de modo que não podem ser responsabilizados por serviço que não fora consumido diretamente e sobre o qual não possuem nenhum gerenciamento.
“Nesta segunda-feira, 15, o Ministério Público apresentou à Justiça embargos de declaração para que fosse esclarecido ponto que entende constituir ausência de manifestação judicial: a suspensão da cobrança de rateio também para os condomínios que possuírem medidores nas áreas comuns. O MP entendeu que não houve pronunciamento neste sentido”, destacou a promotora de Justiça Euza Missano.
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