O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que a Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal e a Cebraspe definam, no prazo de 10 dias, a nova data para a realização das provas objetivas e discursivas do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF. O exame deverá ser realizado no prazo máximo de 90 dias. A decisão é desta quinta-feira, 24/9.  

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Consta nos autos que, no dia 14/9, foi publicado edital suspendendo a realização das provas objetivas e discursivas sob a justificativa de que a curva epidemiológica do vírus causador da Covid-19 demanda cuidados no Distrito Federal. O autor da ação pediu, em caráter liminar, que as provas fossem mantidas para o dia 18/10, data inicialmente prevista. Na decisão do dia último dia 16, o magistrado deu prazo de 48 horas para que a Diretora da Escola Superior da PCDF, a Secretaria de Saúde e o Distrito Federal se manifestassem sobre o adiamento das provas.  

Em resposta, a diretora da escola argumentou que, no dia 10 de setembro, foi informada pela organizadora do evento que o número de inscritos passava de 60 mil candidatos e que a situação em relação à Covid-19 ainda inspira cuidados. O DF, por sua vez, afirmou que a decisão administrativa foi tomada com base em informações somente conhecidas após a consolidação dos dados, número de inscritos e situação epidemiológica.  

Ao analisar a liminar, o magistrado explicou que a autoridade pública tem a discricionariedade de suspender datas da aplicação das provas, mas que deve existir razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o julgador, no caso, não houve razoabilidade no motivo da decisão que suspendeu o concurso. Isso porque “parte de premissas fáticas que já eram conhecidas quando da publicação do edital”.  

“O edital jamais deveria ter sido publicado quando a curva epidemiológica estava em níveis alarmantes e os organizadores dispunham de dados objetivos para prever o número de candidatos inscritos. O vício está no motivo, na incoerência, no comportamento contraditório e injustificável e, principalmente, na ausência de razoabilidade, que leva ao reconhecimento da ilegalidade do ato, o que o torna passível de controle judicial”, explicou.  

O magistrado pontuou ainda que, embora o vício seja evidente, a suspensão do ato que adiou a aplicação das provas do concurso da PCDF não teria consequências práticas adequadas, uma vez que manteria a prova para o dia 18 de outubro. “O ato administrativo ostenta vício, mas o reconhecimento deste, com a manutenção do exame, poderá representar risco para os candidatos que participarão do certame. (…) No caso, será reconhecido o vício no ato administrativo, mas em razão da necessidade dos organizadores elaborarem planejamento estratégico para preservar a saúde dos candidatos, a alternativa é impor aos réus prazo máximo para designarem nova data para a realização dos exames preliminares, em tempo suficiente para preparação da logística, adequação da mobilidade dos candidatos inscritos e preparação das medidas preventivas para segurança sanitária dos candidatos”, disse. 

Dessa forma, o magistrado deferiu, em parte, a liminar para suspender os efeitos do ato administrativo viciado (vício no motivo) e manter a prova, porém, em nova data. O julgador determinou que a Diretora da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal, juntamente com a Cebraspe, organizadora do concurso público, no prazo máximo de 10 dias, designe nova data para a realização/aplicação das provas objetivas e discursiva, cujo exame deverá ser realizado no prazo máximo de 90 dias, a contar desta data.  

Cabe recurso.  

Está disponível para consulta a tabela com a representatividade dos partidos políticos na Câmara dos Deputados que serve de base de cálculo para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão nas Eleições 2020.

Conforme a Portaria TSE nº 722/2020, publicada nesta sexta-feira (25) no Diário da Justiça eletrônico, a legenda com mais representatividade é o Partido dos Trabalhadores (PT), com 54 deputados federais eleitos em 2018 e que serão considerados para a bancada do horário eleitoral.

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Sede do TSE

Em seguida, o Partido Social Liberal (PSL), com 52 deputados federais, e o Progressistas (PP), com 38 parlamentares.

Para o cálculo, os suplentes de deputados federais não foram considerados em nenhuma hipótese. Portanto, em caso de falecimento ou renúncia do titular, a representação a ser considerada será da bancada pela qual foram eleitos no último pleito.

Além disso, em relação àqueles deputados que trocaram de partido, foram levadas em consideração somente as mudanças de filiação informadas à Justiça Eleitoral por meio do sistema FILIA.

Já a nova conjuntura partidária foi levada em consideração no caso de fusões ou de incorporações. Este, por exemplo, é o caso do partido Podemos (PODE), em que foram acrescidas seis cadeiras obtidas pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), uma vez que o PHS foi incorporado ao PODE em setembro de 2019.

Cálculo

A Portaria segue critérios previstos na Lei das Eleições e na Resolução TSE n 23.610/2019, que preveem a divisão da seguinte forma: do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente entre todos os partidos.

A norma prevê ainda que nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de 60% para a propaganda de candidatos a prefeito e 40% para a propaganda de vereadores.

Confira os números atualizados na íntegra da Portaria.

almir andrade
Almir Garcez durante desfile cívico – Seduc / Arquivo

Morreu em um hospital localizado em Aracaju o cerimonialista Almir Garcez.

Era chefe do Cerimonial da Secretaria da Educação de Sergipe e organizava os Desfiles Cívicos.

O corpo está sendo velado no Osaf e será sepultado às 17 horas deste sábado na Colina da Saudade.

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Cleia Viana / Câmara dos Deputados

O deputado federal Laércio Oliveira (PP) foi relator da chamada Lei do Gás.

Assegurou notoriedade nacional. Até de “lobista” passou a ser chamado.

Como relator, contrariou interesses.

Ganhou prestígio junto ao Palácio do Planalto, ao ponto de ter sido o responsável pela vinda recente do presidente Jair Bolsonaro a Sergipe.

Antes de tudo isso, colocou gás em sua carreira política ao amealhar espaços de poder e declarar reiteradas vezes que disputará, em 2022, eleição majoritária.

Recentemente, bateu de frente com o governador Belivaldo Chagas (PSD), que reagiu publicamente.

Como se não bastasse, o deputado sabe que, “se for candidato majoritário, terá minha oposição”. O recado foi dado por gente do empresariado nacional.

globo
Reprodução

O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) instaurou inquérito nesta sexta-feira, 25, para apurar suposto monopólio da Globo em transmissão dos jogos do Brasileirão.

Veja a íntegra da nota técnica.

O prazo para a investigação é de 180 dias.

A denúncia foi feita ao Cade por um clube de futebol que não teve o nome divulgado.

Mais um dia com menos de mil mortes por Covid-19 no Brasil.

Nada a comemorar.

Mortes são mortes.

Nas últimas 24 horas, 826 pessoas morreram vítimas da doença, totalizando 140.709 óbitos desde o início da pandemia.

Já foram infectadas 4.692.579 pessoas.

Situação nos Estados:

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Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Subindo (3 Estados): RJ, AP e RR

– Em estabilidade, ou seja, o número de mortes não caiu nem subiu significativamente (14 Estados): PR, MG, SP, GO, AM, PA, TO, BA, CE, MA, PB, PE, PI e RN 

Em queda (9 Estados + DF): RS, SC, ES, DF, MS, MT, AC, RO, AL e SE

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Divulgação

NE Noticias informou EM PRIMEIRA MÃO: Sérgio retira candidatura; Fábio Reis disputará eleição.

A pedra foi cantada antes pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE): “Sérgio Reis é ficha suja”.

Sérgio Reis (MDB) teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral. O deputado federal Fábio Reis (MDB), o mais popular da família, disputará a eleição para a Prefeitura de Lagarto.

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Rosinei Coutinho / STF

Cumpre esclarecer que o Ministro Celso de Mello requereu aposentadoria voluntária após 52 anos de serviço público (Ministério Público paulista + STF), e não aposentadoria por invalidez, como divulgado, por equívoco, por alguns meios de comunicação.

Cabe também enfatizar que essa aposentadoria, de caráter voluntário, ao contrário do que sugerido por blogs e outros meios de comundo icação, não tem qualquer relação com alegadas “divergências internas” no Supremo Tribunal Federal, muito menos com o andamento do Inquérito 4.831/DF, que envolve o Presidente Bolsonaro e o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro.

Um mero cotejo de datas basta para demonstrar esse aspecto de ordem temporal, eis que a chegada da promoção do Procurador-Geral da República na Secretaria Judiciária do STF e a posterior inclusão do feito (recurso de agravo no Inq 4.831/DF) em pauta pelo Ministro Marco Aurélio, para julgamento virtual, ocorreram em 23/09/2020, sendo certo, de outro lado, que os requerimentos de aposentadoria dirigidos ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e ao Presidente da República, embora já elaborados no dia 21/09/2020, foram assinados pelo Ministro Celso de Mello em 22/09/2020.

Gabinete do Ministro Celso de Mello

Um dia depois de ser preso com quase 180 quilos de drogas em uma abordagem do Departamento de Narcóticos na BR-235, em Areia Branca, Davi Tavares Azevedo, 28 anos, foi colocado em liberdade. A decisão foi divulgada no final da tarde desta sexta-feira (25). O Ministério Público se posicionou pela prisão preventiva do autor do crime. 

A decisão é do juiz Fernando Luís Lopes Dantas. O magistrado alega que não há nenhuma motivação, com base na Código de Processo Penal, para converter a prisão em flagrante em preventiva. Diz ainda: “O fato é que, pelas informações que constam no caderno eletrônico, nada indica, até o momento, que Davi seja real proprietário da droga apreendida”.

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SSP Sergipe

Na decisão, o juiz ainda argumentou que “não há perigo concreto, demonstrado neste momento, de que Davi possa pôr em risco a ordem pública com colocação da elevada possível droga em circulação, já que ainda não é possível saber se ele, de fato, era o proprietário da suposta droga, ou se nem tinha ciência da natureza do que transportava”. 

A decisão ainda se baseia na recomendação 62/2020 feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê, em virtude do estado de calamidade pública, as novas prisões preventivas só devem ser decretadas em caso de extrema necessidade e a partir de crime praticado com violência ou grave ameaça. 

A operação – O Denarc deflagrou a operação que resultou na apreensão dos 175kg de maconha e na prisão de Davi Tavares. O entorpecente estava sendo transportado em um veículo e seria entregue a traficantes, na capital. A ação policial ocorreu durante a tarde dessa quinta-feira, 24, na cidade de Areia Branca. 

Segundo as informações policiais, o recebimento de uma informação anônima pelo Disque-Denúncia (181) possibilitou a interceptação do veículo pelos investigadores. No porta-malas do carro, estavam seis sacos, onde foram encontrados 182 tabletes da droga. 

A abordagem policial ocorreu na rodovia federal BR-235, em Areia Branca. O motorista apresentava sinais visíveis de nervosismo ao avistar os policiais. Na busca veicular, o odor da droga e o comportamento do condutor levaram os policiais à apreensão dos entorpecentes. 

Diante das circunstâncias, foi dada voz de prisão e o suspeito foi encaminhado ao Denarc, onde foi autuado por tráfico de drogas. Imediatamente, ele foi colocado à disposição da Justiça.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Otávio Noronha, indeferiu no fim da tarde desta sexta, dia 25 de setembro, o pedido do Flamengo para adiamento da partida contra o Palmeiras. Com isso, a partida agendada para o próximo domingo, dia 27 de setembro, está mantida.

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Confira abaixo despacho do presidente do STJD do Futebol:

“Na ocasião em que deferi liminares em procedimentos anteriores, sempre ressalvei expressamente que aquelas decisões eram adotadas em caráter de extraordinária urgência, razão pela qual, jamais deveriam ser consideradas como alguma forma de precedente, diante de sua excepcionalidade.

Ademais, como igualmente registrado nas oportunidades pretéritas, a questão é relevante e complexa, merecendo ser permanentemente apreciada de acordo com as circunstâncias que se imponham em cada caso em concreto.

Feita esta ressalva, observo que o art. 119 do CBJD dispõe que quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação, o Presidente do STJD, ao despachar a inicial da medida inominada, poderá conceder a liminar.

Da lição do renomado Professor Alexandre Freitas Câmara1, extrai-se que “Afirmar que algo é verossímil é dizer que aquilo tem aparência de verdade.” E com todas as vênias, a sustentação contida na Exordial, no sentido de que o Clube de Regatas do Flamengo conta com apenas 12 Atletas em condição de jogo, dos quais, apenas 9 são de linha; e mais, e pior, que não teria condições de arregimentar um staff com seguranças, motoristas e afins, para proporcionar estrutura adequada para os seus Atletas, desprende-se totalmente da realidade ostentada pelo reconhecidamente mais abastado Clube da atualidade no Brasil, o mais recente Campeão Nacional e das Américas.

Como se isso não bastasse, instada a se manifestar, a Confederação Brasileira de Futebol fez juntar aos autos o “Ofício DCO nº 2089/2020”, datado de 24/09/2020, donde consta a reveladora informação, aparentemente olvidada pelo FLAMENGO, no sentido de que a Agremiação ainda poderia, na forma do Regulamento do Torneio, inscrever mais 6 Atletas em condição de jogo para recompor seu Elenco, o que totalizaria, desta feita, nada menos que 18 Jogadores.

No último fim de semana, na oportunidade em que apreciei o requerimento de liminar nas Medidas Cautelares autuadas sob os nº 171/2020 e 172/2020, intentadas, respectivamente, pelo PALMAS FUTEBOL E REGATAS e pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CALDENSE em casos análogos ao presente, indeferi a medida vindicada, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na decisão da Confederação Brasileira de Futebol ao manter a data de realização das partidas aprazadas para aqueles Clubes da Série D do Campeonato Nacional.

De se ver que a Entidade Nacional de organização do Futebol, não deixou em momento algum de estar atenta aos acontecimentos dramáticos de contaminação em série dentro dos elencos das Equipes que disputam os Torneios. Apenas estabeleceu como critério, à luz dos princípios da razoabilidade, e à semelhança do que consta em regulamentos internacionais, como o da UEFA, que as partidas somente deverão ser adiadas, na hipótese em que determinado Clube restar com menos de 13 Jogadores aptos em seu Plantel.

O artigo 5º da Constituição da República incutiu o dever de observação à isonomia e o artigo 2º do CBJD em seus incisos V e XVII positivou dentre os princípios regentes do Direito Desportivo, respectivamente, a impessoalidade e a prevalência, continuidade e estabilidade das competições – pro competitione.

Relativamente aos princípios da isonomia 2 e o da impessoalidade, é preciso consignar, que não há, decerto, qualquer razão de direito para ofertar ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, integrante da Série A do Campeonato Brasileiro, tratamento diverso daquele dispensado ao PALMAS e ao CALDENSE, participantes da Série D daquela Competição.

Ao contrário.

Na ocasião na qual indeferiu-se o adiamento da partida em prol do interesse daqueles Clubes, foi apontado, que ainda diante de suas reconhecidas dificuldades financeiras para formar e manter um Plantel com mais Jogadores, o risco de se ver obrigado a disputar uma partida com Elenco reduzido, foi por eles mesmo assumido e não poderia ser transferido à Competição.

No presente caso, como já dito, o Clube Requerente não sofre com qualquer obstáculo financeiro impediente à recomposição do seu Elenco, malgrado tenha sido atingido, indubitavelmente, pelo imponderável acontecimento de uma contaminação em série dentro de sua delegação, o que é de todo lamentável.

O interesse privado e egoístico do Clube Requerente não pode, entretanto, prevalecer em detrimento da própria Competição e consequentemente do coletivo de Agremiações que lhes integra.

Refiro-me agora, ao princípio da prevalência e continuidade das competições.

Ora, a controversa decisão pela retomada das atividades do futebol profissional em meio à Pandemia Covid19 foi amplamente estudada e deliberada entre a Entidade Máxima de Organização do Desporto e os Clubes.

Aliás, como é público e notório para aqueles que acompanham o Futebol, dentre as Agremiações que sempre perseguiram, o quanto antes, a volta dos Campeonatos, o próprio FLAMENGO sempre ocupou posição de protagonismo.

Malgrado não se desconheça, e sequer se discuta a posição externada pela Infectologista contratada pelo FLAMENGO para emitir o Parecer juntado aos autos recomendando a suspensão das atividades do seu Elenco, não se pode olvidar que, lado outro, também a Confederação Brasileira de Futebol, consultou os mais renomados profissionais, dentre os quais, inclusive o Chefe do Departamento Médico do Clube de Regatas do Flamengo, Dr. Márico Tannure, para firmar um Protocolo previamente aprovado, e em pleno vigor, donde não constou nenhuma recomendação no sentido de se suspender as atividades daqueles Clubes que se depararem com contaminação em série em seu elenco.

Neste sentido, nesta quadra processual de delibação superficial, não se pode acolher o entendimento trazido em peça técnica informativa unilateralmente produzido pela parte interessada, para negar vigência aos outros estudos igualmente científicos e previamente realizados.

Finalmente, note-se que a pretensão vindicada pelo Clube Requerente, encerra ao fim e ao cabo, periculum in mora inverso, visto que, fosse acolhia sua pretensão, restaria prejudicado o andamento da competição.

Assim é que pelo exposto, INDEFIRO a liminar vindicada”, explicou o presidente do STJD do Futebol.