A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro deixou assentado que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante.

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O ministro Celso de Mello também firmou o entendimento, em seu voto, de que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

Nesse mesmo julgamento, também por votação unânime, reconheceu-se a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”, conforme o voto do relator.

Leia a íntegra da ementa, relatório e voto do ministro Celso de Mello.

​​​​A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário – prevista, entre outros normativos, no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil – é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos – como os serviços de propaganda eleitoral. Essa impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial. 

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial interposto pelos diretórios do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Distrito Federal. Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia autorizado a penhora de valores do fundo até o limite de uma dívida originada por prestação de serviço de propaganda política. 

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O recurso teve origem em pedido de cumprimento de sentença formulado por uma gráfica, que tentava receber cerca de R$ 708 mil por serviços de propaganda eleitoral prestados à campanha do então candidato ao governo do Distrito Federal Agnelo Queiroz, da coligação Novo Caminho, formada por PT, MDB (ainda com o nome PMDB) e outros partidos. Após o prazo para pagamento voluntário, a gráfica requereu a penhora pelo sistema BacenJud, por meio do qual foram bloqueados aproximadamente R$ 192 mil. 

Contra a decisão, o MDB argumentou que os valores bloqueados seriam oriundos do Fundo Partidário – e, portanto, deveriam ser considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso XI, do CPC.  

O pedido de desbloqueio foi acolhido em primeiro grau, mas o TJDFT reformou a decisão. Segundo o tribunal, a impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário não é absoluta, permitindo-se algumas exceções, a exemplo – como no caso dos autos – de dívida contraída para a aquisição de bens e serviços para propaganda partidária, rubrica expressamente prevista pelo artigo 44 da Lei 9.096/1995. 

Fortalecimen​​​to democrático

Relator do recurso dos partidos no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, no regime democrático, o auxílio financeiro prestado pelo Estado aos partidos políticos tem como principal justificativa o fortalecimento da própria democracia. Para o cumprimento desse objetivo, o ministro apontou que se impõe aos partidos a exigência de movimentar os recursos do Fundo Partidário por meio de conta bancária exclusiva, como forma de viabilizar o controle da Justiça Eleitoral sobre sua destinação. 

No mesmo sentido, o relator lembrou que o artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos estabelece a destinação vinculada dos valores do fundo – formado, entre outras fontes, de recursos públicos (como dotações orçamentárias e multas aplicadas pelo poder público) e privados (como doações de campanha). Entre as hipóteses legais de uso dos recursos, está exatamente a propaganda doutrinária e política. 

“Os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se, como se percebe da leitura das aplicabilidades previstas numerus clausus, a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades”, afirmou o ministro.

Contr​​​ole rígido

Segundo Salomão, os recursos do Fundo Partidário encontram em sua natureza pública e na finalidade vinculada a razão de serem impenhoráveis. Essa orientação, destacou, é a mesma do Tribunal Superior Eleitoral, como especificado na Resolução 23.604/2019

Em seu voto, Luis Felipe Salomão também destacou que, embora os recursos do fundo sejam incorporados ao patrimônio do partido político – que possui personalidade de direito privado –, o controle de utilização dessas verbas é rígido, sob pena de desperdício e mau uso do dinheiro público. 

“Entendo ser incabível a incidência da constrição judicial sobre valores oriundos do Fundo Partidário, não havendo como amparar a evocada penhorabilidade, com base na natureza do débito executado, que, portanto, relativizaria o óbice”, declarou o ministro. Para ele, isso se deve não apenas ao fato de se tratar de recursos públicos, “mas muito especialmente pela nobreza do escopo de sua previsão”.

Apesar da impossibilidade de penhora nesses casos, Salomão ressalvou que o patrimônio dos partidos é composto de bens públicos e privados, sendo possível, assim, a penhora de outros recursos financeiros partidários que não aqueles que compõem o fundo.

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O antiviral Remdesivir foi aprovado em caráter emergencial pela rigorosa agência de medicamentos americana FDA (do inglês Food and Drug Administration) para casos de Covid-19 em adultos e crianças internados.

O medicamento está sendo testado em humanos no Brasil.

No Brasil, estudos buscam apontar a segurança e a eficácia do medicamento.

O Ministério da Infraestrutura quer implantar nos aeroportos do país uma nova tecnologia para o processo de embarque. O projeto, batizado de Embarque Seguro, permite o uso da tecnologia de reconhecimento facial para a realização do procedimento. Segundo a pasta, a iniciativa vai tornar mais eficiente o processo de embarque nos aeroportos e também dar mais segurança nas viagens aéreas.

O uso do reconhecimento facial para o procedimento de embarque começou a ser testado na última quinta-feira (8) no Aeroporto Internacional de Florianópolis (SC). Por enquanto, apenas voluntários vão testar a nova tecnologia. A intenção do governo federal é implantar o projeto paulatinamente nos principais aeroportos, quando a solução estiver aprovada.

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Tomaz Silva / Agência Brasil

Sistema nacional unificado

De acordo com a assessoria do ministério, apesar de a tecnologia de reconhecimento facial para a identificação do passageiro e embarque automático nos portões eletrônicos (e-gates) já estar disponível no mercado, ainda não existia um sistema nacional unificado que possibilitasse checar e validar, com rapidez e segurança, a identidade do passageiro a partir do cruzamento com diferentes bases de dados governamentais.

“Com o desenvolvimento da solução conduzida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) do Ministério da Infraestrutura, as autoridades de segurança poderão utilizar inteligência na avaliação de risco antecipada dos viajantes por meio do Sistema Brasileiro de Informações de Passageiros (Sisbraip)”, informou a pasta.

Os testes do projeto-piloto do Embarque Seguro em Florianópolis serão realizados com passageiros voluntários da companhia aérea Latam. A conferência da identidade do viajante ocorrerá no momento do check-in eletrônico com a vinculação de uma foto ao bilhete aéreo, que permitirá o acesso facilitado do passageiro à sala de embarque. O embarque na aeronave ocorrerá por meio da biometria do viajante, sem a necessidade da apresentação de qualquer documento.

A tecnologia foi desenvolvida em parceria com o Serpro, empresa de tecnologia da informação do governo federal, que desenvolveu um aplicativo que permite o cadastramento da foto do passageiro, ficando vinculada ao seu CPF.

A verificação da identificação biométrica é feita por checagem junto ao banco de dados da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que possui cerca de 56 milhões de registros ativos. A intenção é que, posteriormente, outros bancos governamentais sejam utilizados para ampliar o universo de dados que podem ser validados.

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PMA / Reprodução

Supermercados

A Associação Sergipana de Supermercados (Ases) informou que esses estabelecimentos têm autorização para funcionar no dia 12 de outubro. O horário de funcionamento é estabelecido pelas próprias redes.

Centros

O Centro Comercial de Aracaju não vai funcionar no feriado de 12 de outubro.

Feiras Livres

Não há feiras livres na capital neste dia.

Mercados

No dia 12 de outubro, os mercados centrais Maria Virgínia Leite Franco, Thales Ferraz e Antônio Franco funcionarão das 5h30 às 12h. O Mercado Milton Santos, localizado no conjunto Augusto Franco e os demais mercados setoriais (bairros) estarão fechados.

Shoppings

Jardins e Riomar – No próximo final de semana, os shoppings Jardins e RioMar irão operar normalmente, funcionando das 10h às 22h até o sábado, 10 de outubro. No domingo, 11 de outubro, a loja PBKids abrirá das 11h às 20h; as praças de alimentação, das 12h às 20h; os restaurantes, das 12h às 22h, e demais lojas e quiosques, das 14h às 20h.

Prêmio – O Shopping Prêmio, em Nossa Senhora do Socorro, vai funcionar no feriado. Lojas e quiosques abrirão das 12h às 20h. A praça de alimentação funcionará das 12h às 22h.

Bancos

As agências bancárias não funcionam no feriado de 12 de outubro.

Parque da Sementeira

O Parque Augusto Franco (Sementeira) estará aberto em horário normal, das 5h às 21h45, mantendo as orientações do decreto estadual para atividades físicas apenas individual. Permanecem suspensos os piqueniques ou qualquer outro tipo de evento que possa gerar aglomeração.

Em representação expedida na noite deste sábado, 10, a juíza eleitoral da 5 Zona Eleitoral,  Dra. Cláudia do Espírito Santo rejeitou os argumentos apresentados pela defesa e julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo Diretório Municipal do Partido Social Cristão de Capela e afastou o ex-prefeito Manoel Sukita dos Santos do palanque da sua irmã, candidata à prefeita de Capela, Clara Miranir dos Santos.

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Com a decisão, fica proibida a participação de Manoel Sukita na realização de quaisquer atos de propaganda eleitoral, seja por meio de impressos, redes sociais ou eventos virtuais e presenciais, sob pena de aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) por ato de propaganda irregular realizado, seja em comícios, carreatas, passeatas, mini-carreatas, rodas de bate-papo e congêneres e material impresso ou veiculado na internet, sujeito ainda às sanções criminais previstas para o crime de desobediência à ordem emanada da Justiça Eleitoral.

O afastamento havia sido determinado anteriormente pois o ex-prefeito, que acumula mais de 70 ações judiciais contra ele por atos praticados quando era gestor público e encontra-se com seus direitos políticos suspensos, induzia a população a erro ao se posicionar como candidato majoritário no pleito.

Em seu argumento, a magistrada comparou o material de campanha da então candidata do Republicanos em Capela ao de Haddad, apontando as diferenças que divergem do argumento apresentado por sua defesa, como a presença de Lula em segundo plano, enquanto Sukita mostra-se em plano central, destacado nas propagandas. 

A juíza aponta também que “Manoel Sukita não ostenta condição de mero apoiador, mas sim de pessoa que se comporta como se candidato fosse, participando ativamente como se ainda tivesse seus direitos políticos, conduta que pode confundir o eleitor e compromete o princípio da veracidade”.

Clara Miranir poderá usar o sobrenome ‘Sukita’, pois consta em seu pedido de registro de candidatura, segundo a representação, desde que figure em completo em toda e qualquer propaganda.

O direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação não conferem o direito à fuga do local do acidente pelo motorista que nele se envolveu. Sua permanência no lugar não significa confissão de autoria delitiva ou responsabilização, mas apenas garante sua devida identificação, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em referência ao tipo penal descrito no artigo 305 do CTB (Lei 9.503/1997).

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Renato Araujo / Agência Brasil

A decisão revisita e confirma tema já julgado pelo Supremo, que em novembro de 2018 declarou a norma constitucional ao julgar o Recurso Extraordinário 971.959. Na ocasião, o caso chegou à corte para confrontar decisões das turmas recursais do Rio Grande do Sul, que haviam declarado a inconstitucionalidade do artigo 305.

Essa prática reiterada em vários tribunais do Brasil foi o que levou a Procuradoria-Geral da República a ajuizar a ADC. O Supremo mais uma vez decidiu por maioria. Prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Edson Fachin.

Para ele, a evasão do local não equivale a exercer o direito de ficar em silêncio e de não se incriminar, pois esses tratam de impedir que o Estado imponha a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem.

“Ao condutor lhe é concedido uma série de direitos resultantes da autorização conferida pelo Estado, mas que, a seu lado, obrigações são irrogadas e dentre elas, encontra-se a de permanecer no local do acidente para que seja identificado. Ressalto que a permanência no local do acidente não comporta ilação de confissão de autoria delitiva ou de responsabilidade pelo sinistro, mas tão somente a sua identificação”, explicou.

O voto divergente foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luís Roberto. O ministro Alexandre votou pela prejudicialidade da ADC justamente pela manifestação anterior do STF, mas, superada essa preliminar, entendeu da mesma forma que o ministro Fachin.

Voto vencido

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, seguido pelos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Para ele, impor punição penal a quem não permanece no local do acidente é “passo demasiadamente largo” e não se coaduna com a razoabilidade, independentemente de a pena ser leve — detenção de seis meses a um ano ou multa.

“Uma coisa é, posteriormente, concluir-se, até mesmo por não prestar socorro à vítima, ante parâmetros do sinistro, no sentido da responsabilidade penal, ou cível. Outra, diversa, é ter-se simples postura do motorista, deixando o local do acidente, como a configurar ilícito penal”, destacou.

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ADC 35

Após quatro meses de funcionamento, o Hospital de Campanha Cleovansóstenes Pereira Aguiar começou a ser desmontado. Na primeira etapa, foram removidas algumas partes da estrutura, como circuitos e equipamentos. O início da desconstrução da estrutura principal e parte externa será no próximo domingo, dia 11.

De acordo com a coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) de Aracaju, Carla Christine, a parte externa e a desmontagem da estrutura principal devem demorar por volta de oito dias, e as equipes agilizaram o trabalho para que as etapas anteriores ocorram de forma célere.

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André Moreira / PMA

“Até então, já realizamos a retirada do cabeamento dos circuitos, das tomadas, luminárias, canaleta, tábua de fixação e eletrocalhas, desfazendo as derivações para conseguirmos reaproveitá-los depois. Também fizemos a desenergização dos contêineres e retirada dos cabos”, elencou a coordenadora.

Além disso, já foram feitas desinstalações hidráulicas de água fria; remoção de instalações de esgoto, retirada da rede de gases (oxigênio, ar comprimido e vácuo); dos tubos e conexões de cobre; remoção de dispensadores em geral (sabonete, papel toalha e álcool gel); retirada dos refletores e os cabos de alimentação da iluminação; dos quadros de distribuição; das caixas d´água e da sinalização de incêndio de outros setores. Os reservatórios de esgoto serão retirados juntamente com a recuperação do gramado.

“A desmontagem elétrica foi completamente finalizada no iício desta semana, com excessão dos cabos gerais do quadro de barramento até o quadro geral (subestação da refrigeração) que será retirado após a desmontagem final da estrutura. A desmontagem final da estrutura do HCamp está programada para iniciar a partir do dia 11. São diversas etapas que exigem planejamento detalhado para garantir a eficiência da produtividade”, garantiu Carla.

Continuidade

Mesmo com o fechamento do HCamp, a Prefeitura mantém parte da estrutura para a continuidade do enfrentamento à pandemia. As alas específicas para pacientes com suspeita ou confirmação de covid-19 continuam em funcionamento nos dois hospitais municipais, Fernando Franco (Zona Sul) e Nestor Piva (Zona Norte). Além de quatro UBS exclusivas para atendimento de síndrome gripal, que são as UBS Ministro Costa Cavalcante, Onésimo Pinto, José Machado de Souza e Geraldo Magela.

Como NE Notícias informou, terminou nesta quinta-feira-feira, 8, a validade do contrato emergencial (sem licitação) entre a Saúde do Estado e a empresa Multserv para prestação de serviços.

Há impasse na licitação. Licitantes entrararam com recursos.

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Multserv / Divulgação

Enquanto isso, a Multserv, antes beneficiada com o contrato emergencial, passa a ser beneficiada pelo pagamento de indenização. Afinal, a prestação de serviços não pode parar.

A Multserv é empresa ligada ao deputado federal Laércio Oliveira (PP).

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o parágrafo 8º do artigo 232 da Constituição do Estado de Sergipe, que proíbe a construção de usinas nucleares, o depósito de lixo atômico e o transporte de cargas radioativas no seu território. Na sessão virtual encerrada em 2/10, o Plenário, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4973, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Celso de Mello, para quem “todas as atividades relacionadas ao setor nuclear desenvolvidas no território nacional encontram-se, em face do ordenamento constitucional vigente, submetidas ao poder central da União Federal”.

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Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Legislação

Conforme explicou o relator, o inciso XXIII do artigo 21 da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Já o inciso XXVI do artigo 22 confere à União, com exclusividade, a prerrogativa de legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza”. O parágrafo 6º do artigo 225, por sua vez, determina que “as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal” para serem instaladas.

O relator também citou as normas federais sobre o tema, como a Lei 1.310/1951, que submeteu ao controle estatal todas a atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica e atribuiu ao presidente da República a competência para estabelecer, com o auxílio do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) e do Estado Maior das Forças Armadas, as diretrizes do programa nuclear brasileiro, e a Lei 4.118/1962 que instituiu a Política Nacional de Energia Nuclear e o regime de monopólio da União.

Jurisprudência

Celso de Mello ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Supremo sobre o tema sempre estabeleceu a competência privativa da União para legislar em matéria de energia nuclear, mesmo antes da Constituição de 1988. Ele citou decisões nesse sentido tomadas pela Corte com base na Carta Política de 1969.

Divergência

Divergiram os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber. Para eles, a norma estadual se insere no âmbito da competência concorrente entre a União e os entes federados para legislar sobre o meio ambiente e sobre a proteção à saúde.

RR/AS//CF