A cobrança de uma tarifa mínima para a uso do estacionamento de shopping center, independentemente de o consumidor utilizar a integralidade desse período, não configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial ajuizado por dois shopping centers condenados em ação civil pública por abusividade na forma de cobrança dos preços pelo uso do estacionamento.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Sergipe porque  os dois centros comerciais praticavam a tarifa mínima de R$ 4 pelas quatro primeiras horas de uso, cobrada mesmo que o cliente permanecesse por menos tempo, no que definiu como “verdadeira desproporcionalidade”. Entendeu como abusiva, também, a cobrança de R$ 15 na hipótese de perda do ticket do estacionamento.

Divulgação

As instâncias ordinárias consideraram o pedido do MP parcialmente procedente e determinaram que os shopping centers cobrassem pela fração mínima de uma hora ou menos. Relator na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a tese de abusividade da conduta.

Isso porque é plenamente possível que a remuneração pelo serviço de estacionamento não leve em consideração, apenas e necessariamente, o tempo em que o veículo fique parado no estacionamento, mas os custos mínimos envolvidos para cada carro que ali ingressa. É o caso de seguro, segurança, manobristas, estrutura e iluminação, por exemplo.

Assim, o empreendedor pode eleger um valor mínimo que repute adequado para remunerar o serviço colocado à disposição do público para remunerar os custos mínimos. E o consumidor, ciente desses custos, escolhe se usa ou não o estacionamento do shopping. Inclusive porque não é obrigado a utilizá-lo.

O ministro ainda criticou a tentativa de usar a legislação consumerista para causar intervenção direta do Judiciário na economia. Isso só pode ocorrer, conforme explicou, nas situações taxativamente estabelecidas na Constituição.

São elas: para coibir abuso econômico que vise “à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”; ou diante da inobservância da regulação setorial destinada ao funcionamento da ordem econômica. Em ambos os casos, desde que evidencie um verdadeiro desarranjo estrutural do segmento econômico em exame.

“Não se concebe que a defesa do consumidor, erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente fulminar a livre iniciativa — a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor —, basilar da ordem econômica”, disse o relator.

Venda casada

A votação foi apertada na 3ª Turma. Acompanharam o relator os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Abriu a divergência a ministra Nancy Andrighi, e ficou vencido com ela o ministro Moura Ribeiro.

Para a divergência, o caso configura venda casada e admite a intervenção do Judiciário, pois o estabelecimento do período mínimo de quatro horas para pagar a taxa mínima resulta, para o consumidor, em uma declaração de vontade irreal de aquisição de uma segunda, terceira ou quarta hora de serviço que podem ser absolutamente dispensáveis.

Segundo a ministra Nancy, há “efetiva limitação da livre manifestação de vontade dos consumidores, havendo, pois, comercialização em conjunto de horas de serviço, independentemente da efetiva vontade do consumidor”.

REsp 1.855.136

UFS / Arquivo

Cinco hospitais em Aracaju estão com os leitos de UTI – Unidade de Tratamento Intensivo – cheios.

São eles: Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, Hospital São José, Hospital São Lucas (Adulto), Hospital Unimed e Hospital Primavera.

A taxa de ocupação no Hospital Primavera é de 125%. Três pacientes estão em leitos de contingenciamento.

Danillo França / Arquivo PMA

Uma criança recém-nascida foi encontrada dentro de uma sacola na manhã deste sábado, 26, em Aracaju.

A criança foi localizada por um gari na ponte que liga o Bairro Inácio Barbosa ao Conjunto Augusto Franco, em Aracaju.

Policiais militares informaram que o gari ouviu o choro do bebê, dentro de uma sacola. Achou, inicialmente, que era um gato, mas percebeu, ao se aproximar, que se tratava de uma criança.

A definição do momento de ingresso no ensino fundamental pelas crianças de seis anos de idade é uma questão que precisa receber tratamento uniforme em todo o país.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul, que estipulava um momento de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental diferente do apontado por resolução do Ministério da Educação.

Segundo o artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula.

Gabriel Jabur / Agência Brasília

No Rio Grande do Sul, a lei estadual mudou a data para permitir o ingresso das crianças que tenham completado seis anos entre 1º/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula. A lei tinha eficácia suspensa por liminar conferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, em julho.

Ao julgar o mérito, ele apontou vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista a violação da competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional.

Em 2018, o Supremo já havia definido que o Ministério da Educação é o órgão legitimado para definir políticas e critérios do sistema de ensino brasileiro. Para Barroso, há potencial de desorganizar o que o Ministério da Educação definiu na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) aprovada em 2017.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul, que estipulava um momento de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental diferente do apontado por resolução do Ministério da Educação.

Segundo o artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula.

No Rio Grande do Sul, a lei estadual mudou a data para permitir o ingresso das crianças que tenham completado seis anos entre 1º/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula. A lei tinha eficácia suspensa por liminar conferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, em julho.

Ao julgar o mérito, ele apontou vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista a violação da competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional.

Em 2018, o Supremo já havia definido que o Ministério da Educação é o órgão legitimado para definir políticas e critérios do sistema de ensino brasileiro. Para Barroso, há potencial de desorganizar o que o Ministério da Educação definiu na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) aprovada em 2017.

“Mais que isso, revela a clara intenção de alterar um critério que foi definido em âmbito nacional pela União, no exercício regular de suas competências constitucionais, e que já teve a sua validade reconhecida pelo STF”, acrescentou o relator.

Por maioria

O voto do ministro Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que ressalvou o entendimento em contrário para seguir a orientação majoritária.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem nada impede que disciplina local venha a repercutir na regulamentação do ensino, preservado o núcleo de princípios encerrados no diploma federal vigente.

“Indaga-se: ao disciplinar o corte etário disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Assembleia estadual usurpou atribuição reservada à União, inaugurando norma paralela e explicitamente contraposta à geral?”, perguntou o ministro.

“A resposta é desenganadamente negativa. Atuou, de modo proporcional, dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para legislar sobre o sistema de ensino, sob o ângulo do interesse regional, buscando efetivar liberdades fundamentais”, respondeu.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio

ADI 6.312

A Lei Federal 13.104/15 ficou popularmente conhecida como a Lei do Feminicídio.

A partir de então, passaram a ser punidos (no papel, na lei) crimes cometidos contra a mulher, simplesmente por ser mulher.

Antes e depois mulheres simples, do povo, foram e continuam sendo agredidas, foram e continuam sendo mortas.

Nenhuma autoridade do STF, do STJ, do CNJ se manifestou. Afinal, agredidas e mortas são mulheres simples, do povo, que, para gente metida a “grande”, não são ninguém.

PIxabay

No fim da tarde de quinta-feira no Rio de Janeiro a juíza de Direito Viviane Vieira do Amaral, levou as filhas, crianças, para passarem a noite de Natal com o pai, seu ex-esposo, Paulo José Arronenzi.

Engenheiro desequilibrado, o monstro assassinou a ex-mulher, juíza, a facadas. As filhas, crianças, gritaram muito pedindo ao pai que parasse. Ele matou brutal e covardemente a ex-mulher, juíza.

Ministros do Supremo Tribunal Federal manifestaram publicamente sua indignação, STF e Conselho Nacional de Justiça emitiram notas, autoridades passaram a cobrar publicamente o que jamais, nem entre quatro paredes, fizeram: mudança na legislação. Antes, TODOS se calaram, não ligaram para o que acontecia todos os dias: mulheres do povo, simples, agredidas e mortas em todo o país.

As excelências “esqueceram” de pedir perdão por tanto silêncio ensurdecedor.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a nova Lei de Falências, aprovada pela Câmara dos Deputados em agosto e pelo Senado em novembro. Ele vetou o trecho que permitia a suspensão da execução de dívidas trabalhistas.

Segundo o Palácio do Planalto, a suspensão do pagamento de débitos trabalhistas poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e trazer problemas com a Justiça do Trabalho. A Secretaria-Geral da Presidência da República informou ainda que a medida aumentaria a insegurança jurídica para os credores de uma empresa falida ou em recuperação judicial.

Arquivo

O presidente também vetou parcialmente dispositivos relativos à parte tributária e de cobrança. De acordo com a Secretaria-Geral, os pontos vetados violavam regras orçamentárias ou previsões específicas do Código Tributário Nacional.

Novidades

A nova Lei de Falências traz novidades que tornam os processos de falência mais rápidos e alinhados com as práticas internacionais. O texto moderniza os mecanismos de recuperação extrajudicial e judicial, que permitem chegar a acordo com credores e evitar a falência de uma empresa.

Entre as mudanças estão a ampliação do financiamento a empresas em recuperação judicial, o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e a possibilidade de os credores apresentarem planos de recuperação da empresa. A nova lei cria procedimentos que podem acelerar para seis meses o processo de falência, contra o prazo médio de dois a sete anos observado atualmente.

De acordo com a lei, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia, para tentar salvar a empresa da falência.

Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.

Na recuperação extrajudicial, devedores e credores tentam entrar em um acordo, sem que seja preciso a intervenção da Justiça. A recuperação judicial conta com a intervenção da Justiça para negociar uma opção que evite a falência. Na falência, a empresa encerra suas atividades e todos os seus ativos — equipamentos, maquinários, edifícios, entre outros — são recolhidos pela Justiça e vendidos para o pagamento das dívidas.

Quem acertar as seis dezenas da Mega da Virada em 2020 pode levar uma bolada de, pelo menos, R$ 300 milhões. O sorteio será realizado no dia 31, a partir das 20h.

As apostas podem ser feitas até as 17h da próxima quinta-feira (31) em casas lotéricas, pelo portal Loterias Online, pelo aplicativo Loterias Caixa para iOS e pelo Internet Banking Caixa, que é apenas para correntistas do banco.

A aposta mínima, de seis dezenas, custa R$ 4,50. Quanto mais números o apostador marcar, maior o preço e também as chances de faturar o prêmio mais cobiçado do país. A aposta mais cara, de 15 dezenas, custa R$ R$ 22.522,50.

Na última Mega da Virada, quatro pessoas dividiram prêmio de mais de 304 milhõe. As dezenas sorteadas foram: 03, 35, 38, 40, 57 e 58.

Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Recordes

O maior prêmio da Mega da Virada foi o de 2017: R$ 306 milhões em 2017. À época, 17 apostadores dividiram a bolada e receberam R$18 milhões, cada um. O último concurso do ano é o único que não acumula. Se ninguém acertar todos os números, o prêmio é dividido entre os apostadores que acertarem cinco dezenas, e assim sucessivamente até aparecer um ganhador.

Levar um prêmio da loteria sozinho é para poucos – o recorde foi registrado em maio de 2019, quando um apostador recebeu sozinho R$ 289 milhões.

Retirada

 A retirada do prêmio pode ser feita em qualquer casa lotérica credenciada ou nas agências da Caixa Econômica Federal.

Porém, no caso de prêmio líquido superior a R$ 1.332,78 (bruto de R$ 1.903,98), a retirada só pode ser feita nas agências da Caixa.

Valores iguais ou acima de R$ 10 mil são pagos após dois dias da apresentação na agência da Caixa, e o tempo permitido para retirada do prêmio é de 90 dias após a data do sorteio.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, o projeto de lei que regulamenta o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, na noite de sexta-feira (25), feriado de natal.

Seduc / Arquivo

A União vai complementar os fundos da seguinte maneira:

  • 10 pontos percentuais seguirão as regras atuais de distribuição, para os estados mais pobres que recebem o complemento da União para atingirem o padrão mínimo;
  • 10,5 pontos percentuais serão distribuídos para redes públicas de ensino municipal, estadual ou distrital que não atingirem o valor anual total por aluno (VAAT), parâmetro de distribuição criado com base na capacidade de financiamento das redes de ensino.
  • 2,5 pontos percentuais complementarão com base no valor anual por aluno (VAAR), que serão distribuídos de acordo com o cumprimento de condicionalidades e evolução dos indicadores, a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades.

Parte da complementação (2,5%) da União deve seguir alguns critérios:

  • parâmetros técnicos de mérito e desempenho para o provimento do cargo de gestor escolar;
  • participação de pelo menos 80% dos estudantes em avaliações da educação básica;
  • redução de desigualdades socioeconômicas e raciais na educação, medidas em exames de avaliação.
Pixabay

O Campeonato Sergipano da Série A1, terá início entre os dias 20 e 21 de fevereiro. Ao todo, 10 equipes estarão participando do estadual. Confira os grupos e a 1ª rodada do Sergipão:

Grupo A

Sergipe
Itabaiana
América de Pedrinhas
FreiPaulistano
Atlético Gloriense

Grupo B

Confiança
Lagarto
Boca Júnior
Dorense
Maruinense

1ª rodada:

20 ou 21 de fevereiro
(a definir: data, horário e local)

Confiança x Atlético Gloriense
Maruinense x Sergipe
Dorense x Itabaiana
Boca Júnior x FreiPaulistano
Lagarto x América de Pedrinhas

O Presidente Jair Bolsonaro, participa do lançamento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 – Isac Nóbrega / PR

Mais de um quarto da população brasileira diz que não vai tomar vacina contra a Covid-19.

Os que dizem que “com certeza” não tomarão a vacina chegam a 28%, segundo pesquisa do PoderData (Poder 360), realizada entre os dias 20 e 23 de dezembro..

O levantamento anterior, feito entre os dias 22 e 25 de novembro, apontava que 19% não tomariam a vacina.