Falta menos de um mês para o fim do inverno, e os termômetros aqui em Sergipe continuam marcando temperaturas mais baixas, típicas da estação mais fria do ano. A presença de nebulosidade predomina esta semana aqui no estado e há possibilidades de pancadas de chuvas em todas as regiões, principalmente nos períodos da madrugada, segundo o Centro de Meteorologia do Estado.

nublado aracaju tempo
Agência Sergipe de Notícias

O boletim meteorológico emitido periodicamente pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade (Sedurbs) indica que a previsão se dá devido ao escoamento do Sudeste que atinge a região Leste e Nordeste do Brasil, provocando nebulosidade e instabilidades durante o dia, principalmente no período da matinal. “As temperaturas em todas as regiões do estado mantêm com características típicas de inverno. Na região do Litoral, as temperaturas ficam em torno de 19° de mínima e máxima 27°, no Agreste em torno 18° de mínima e máxima de 28°, na região do Alto Sertão as mínimas podem chegar a 17° e máximas de 27°”, explica o meteorologista Overland Amaral.

Nesta terça-feira, 24, o tempo permanece parcialmente nublado durante a manhã e à tarde,  já à noite, espera-se tempo nublado em todo o Estado.  

Na quarta-feira, 25, a previsão é de tempo nublado durante a manhã e à noite. Durante a tarde espera-se tempo parcialmente nublado, ao longo de todas as mesorregiões sergipanas (Agreste, Leste e Sertão) , o mesmo ocorre na quinta-feira, 26.

Já na sexta-feira, 27, o tempo ficará nublado em todos os territórios, com a ocorrência de chuva durante a manhã, em algumas cidades dos territórios Agreste Central e Alto Sertão.

augusto aras
Roberto Jayme / TSE

Subprocuadores da República acusam o Procurador-geral Augusto Aras de interceptar notícia crime contra si mesmo.

Aras é acusado de ter desviado para o Senado, ilegalmente, as investigações.

Segundo subprocuradores, Aras interceptou notícia-crime contra si mesmo. por isso, recorreram ao Supremo Tribunal Federal.

No STF, o ministro Dias Toffoli negou seguimento a ação movida por subprocuradores.

A seguir, NE Notícias disponibiliza, na íntegra, o Mandado de Segurança de subprocuradores:

Exmo. Sr. Ministro
Presidente do Supremo Tribunal Federal

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, Vice-Presidente e Membro do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Identidade Funcional n. 42, brasileiro, casado, Rg. 743.469 SSP/MG, e- mail andrada@mpf.mp.br; JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA, Membro do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Identidade Funcional n. 421, Rg. 1996828-9 SSP/CE, e-mail joseadonis@mpf.mp.br; MARIO LUIZ BONSAGLIA, Membro do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Identidade Funcional n. 175, Rg. 9772013 SSP/SP, e-mail bonsaglia@mpf.mp.br; NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, Membro do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Identidade Funcional n. 135, Rg. 243683 SSP/MA, e-mail nicolaodino@mpf.mp.br; e NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO, Membro do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Identidade Funcional n. 119, Rg. 04316039-9 IFP/RJ, e-mail nivio@mpf.mp.br; todos com endereço funcional na Procuradoria-Geral da República, SAF Sul Quadra 4 Conjunto C Brasília/DF – CEP 70050- 900, vêm impetrar

M AN D A D O DE S E GU R A N Ç A

contra ato do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com endereço na Procuradoria- Geral da República, SAF Sul Quadra 4 Conjunto C Brasília/DF – CEP 70050-900, pelas razões de fato e direito a seguir:

– DOS FATOS

1. Cláudio Lemos Fonteles e outros apresentaram ao Conselho Superior do Ministério Público Federal representação criminal recebida em 9/8/2021, cadastrada sob o n. PGR-00289917/2021 e autuada como Procedimento n. 1.00.000.014492/2021-06 em 13/8/2021 (doc. anexo) contra o Procurador-Geral da República e indicando como coautor ou partícipe o Vice-Procurador-Geral da República, aduzindo uma série de fatos e imputando-lhes a conduta de “deixando de praticar, ou retardando, a prática de atos funcionais para favorecer a pessoa do Presidente da República ou de pessoas que lhe estão no entorno de marcada confiança”, que é a constante do tipo do art.319 do Código Penal. Ao final, concluem, verbis:

…”Também a Ministra Rosa Weber, em relação ao mesmo Vice- Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, de quem se tem valido o Procurador-Geral da República, Antônio Augusto Brandão Aras, como seu longa manus porque pessoa de sua exclusiva e monocrática escolha para o exercício de tal função, na Petição n9 9760/DF escreve, censurando a postura desse representante do Ministério Público Federal em retardar pronunciamento conclusivo sobre a conduta funcional do Presidente da República: ”O exercício do poder público, repito, é condicionado. E no desenho das atribuições do Ministério Público não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República. Até porque a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não inviabiliza a apuração simultânea dos mesmos fatos por outros atores.

investidos de concorrentes atribuições, dentre os quais as autoridades do sistema de justiça criminal (MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, publicado em 16.2.2001).

Ante o exposto, indefiro o pedido para que ”não se dê trânsito à petição”, porquanto direito de estatura constitucional e determino a abertura de vista dos autos à PGR para que, oportunizando-lhe nova manifestação nos limites de suas atribuições constitucionais, adote as providências que julgar cabíveis”. (Decisão datada de 19 de julho do ano em curso).”

……………………………………..

“indicam que o Procurador-Geral da República Antônio Augusto Brandão Aras por si próprio, ou por intermédio de pessoa de sua mais estreita confiança, o Vice- Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, vem, sistematicamente, deixando de praticar, ou retardando, a prática de atos funcionais para favorecer a pessoa do Presidente da República ou de pessoas que lhe estão no entorno de marcada confiança.

Manifesta a incidência do disposto no artigo 57, inciso X, da Lei no. 75/93:

Artigo 57 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

X – designar o Subprocurador-Gera| da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao

Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal.

Os signatários da presente representação pedem seja a mesma submetida ao e. Conselho, conhecida e deferida com a consequente designação de Subprocurador-Geral da República a teor do retro transcrito inciso X, doartigo 57, da Lei complementar n° 75/93.” (negritos não são do original)

2. Recebida a petição no dia 9 de agosto de 2021, o primeiro impetrante, Conselheiro e Vice-Presidente do Conselho Superior do MPF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, proferiu o seguinte despacho:

          “Despacho no 42/2021-CSMPF/JBBA

Procedimento n. 1.00.000.014492/2021-06- eletrônico Interessados :Cláudio Lemos Fonteles, Wagner Gonçalves, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Paulo de Tarso Braz Lucas e Manoel Lauro Volkmer de

DESPACHO

Trata-se de procedimento autuado a partir de Representação protocolada sob o no PGR-00289917/2021, subscrita por Cláudio Lemos Fonteles, Wagner Gonçalves, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocuradores-Gerais da República, na inatividade, e Manoel Lauro Volkmer de Castilho, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4a Região, aposentado, contra o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.

2. De antemão, frise-se, este despacho não implica – como não poderia deixar de ser – em nenhuma antecipação de posicionamento quanto ao mérito da representação oferecida.

3. Dizem os representantes, pelas razões que aduzem na peça que apresentam, que “o Procurador-Geral da República Antônio Augusto Brandão Aras por si próprio, ou por intermédio de pessoa de sua mais estreita confiança, o Vice-Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, vem, sistematicamente, deixando de praticar, ou retardando, a prática de atos funcionais para favorecer a pessoa do Presidente da República ou de pessoas que lhe estão no entorno de marcada confiança”.

4. Ao final, pugnam pelo envio da presente representação ao Conselho Superior do MPF e pela designação de Subprocurador-Geral da República, nos termos do art. 57, X, da Lei Complementar n. 75/93.

5. Diz a LC 75/93:

Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
X – designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;

6. Com efeito, no caso de impedimento do Procurador- Geral da República para presidir o Conselho a lei estabelece, no Capítulo do Ministério Público Federal,regramento específico na sua “Seção IV”, que trata exclusivamente deste órgão de cúpula da Instituição:

Art. 54 (…)
§ 2o O Conselho Superior elegerá o seu Vice- Presidente, que 
substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

7. De sua parte diz o Regimento Interno do Conselho Superior do MPF:

Art. 3o. O Conselho Superior elegerá, em votação secreta, dentre os Conselheiros que integrem o colegiado na condição de membros eleitos o seu Vice- Presidente.

§ 1o O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
§ 2o Os impedimentos referidos no parágrafo anterior são aqueles previstos na legislação processual civil e penal.

Art. 4o (…)
§ 1o O Procurador-Geral da República e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.

Evidente que é a hipótese já que o Procurador-Geral da República é uma das partes requeridas e diretamente interessada na causa.

8. Diante do exposto e tendo em vista que os fatos atribuídos na Representação contra a eminente autoridade representada, em tese, podem configurar infração penal, impõe-se a regular distribuição do feito, nos termos da lei de regência, o que determino à Secretaria do Conselho assim o proceda na forma legal e regimental.

Fica, desde logo, advertida a Secretaria do Conselho que este caso não guarda conexão com nenhum outro em andamento no E. Conselho e que por isto mesmo nenhum dos eminentes senhores conselheiros se encontra prevento na distribuição, salvo deliberação a posteriori do Plenário.

A distribuição haverá de ser normal, pública, por sorteio e impessoal, observados os impedimentos legais.

                       Brasília, 13 de agosto de 2021.
                      JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
                    Vice-presidente do Conselho Superior,
                 no exercício da presidência para o feito.”

3. Proferido este Despacho que determinava à Secretaria do Conselho Superior à normal distribuição da representação a um dos srs(as). Conselheiros(as) em 13/8/2021, às 19h15 – o procedimento foi movimentado para o Conselho Superior do MPF-CSMPF, cujo recebimento foi realizado às 19h18 pela Secretária Executiva do Conselho sra. Karla Cristina Alves. Observe-se que esse cargo é de livre nomeação e da confiança do PGR e demissível ad nutum.

4. Por razões misteriosas e ainda não esclarecidas a sra. Secretária do Conselho, que também trabalha sob a supervisão direta de Membro Auxiliar do Procurador-Geral da República junto ao CSMPF, Procurador da República Antônio Morimoto Júnior, ao invés de dar cumprimento ao Despacho da Presidência em exercício para o feito e proceder à sua normal distribuição, coisa que aliás poderia e deveria fazer de ofício nos termos regimentais, inusitadamente, contrariando frontalmente o seu dever, desvia o processo e o remete para o Gabinete do Procurador-Geral da República, o principal Representado e interessado diretamente na causa. O fato é de estarrecer.

5. Esta surpreendente movimentação para o Gabinete do PGR se deu em 16/8/2021 às 15h12 – movimentação do CSMPF para a Chefia de Gabinete do PGR por meio do despacho no 1918/2021 (PGR-00290905/2021-visibilidade restrita), com recebimento às 15h13.

6. Nesta mesma data – 16/8/2021 às 15h18 – o processo recebe movimentação da Chefia de Gabinete do PGR para o Vice-PGR, onde é recebido às 15h22. Veja-se que ambos, o Chefe de Gabinete do PGR e o Vice-PGR são funções da estrita confiança pessoal do Representado e por ele demissíveis ad nutum. Acrescente-se aqui o fato de que o Vice- Procurador-Geral da República Humberto J. Medeiros, é apontado na peça de representação como partícipe ou coautor dos fatos, nominalmente.

7. Ainda em 16/8/2021 às 19h34 – o processo vai do Vice-PGR de volta para a Chefia de Gabinete do PGR por meio do Despacho no 104/2021 (PGR-00291100/2021- visibilidade restrita), recebido no dia 17/8 às 10h58.

8. Em 17/8/2021 às 10h58 – o processo é encaminhado da Chefia de Gabinete do PGR para a Divisão de Controle Documental, setor do Gabinete do PGR, para elaboração de ofício para encaminhamento ao Senado a ser assinado pelo Vice-PGR, recebido às 13h01.

9. No mesmo dia 17/8/2021 às 14h11 – é cadastrado no sistema o ofício GAB/PGR 778/2021 (PGR-00292513/2021 – visibilidade restrita) e às 14h59 é movimentado da Divisão de Controle Documental do Gabinete do PGR para o Vice-PGR, e recebido às 15h02, por quem é assinado, com indicativo de destinação ao Senado Federal.

10. Vê-se do histórico da movimentação processual que o processo depois de alterado seu fluxo regular, de forma indevida e ilegal, do Conselho Superior e ingressado no Gabinete do PGR, recebe lá, dentro do Gabinete do Procurador Geral da República, 6 (SEIS) despachos ou ordens de movimentação em 24 horas, todos capitaneados pela Secretária do Conselho, pelo Chefe de Gabinete do PGR e pelo Vice-PGR, numa ação ágil, celeremente coordenada e bem orquestrada, com o fito de impedir o CSMPF de receber, tomar conhecimento, distribuir e sobre ele deliberar para, indevidamente, numa manobra muito estranha, enviá-lo para fora da Instituição, a saber o Senado Federal, que data venia, no ponto específico objeto de uma representação de índole criminal stricto sensu não tem competência sobre a matéria. Tudo não passa de lamentável manobra diversionista, venia concessa.

11. Estes os fatos que dão ensejo à impetração deste mandamus.

II – DO DIREITO

II.a) DA FORMAÇÃO DOS POLOS ATIVO E PASSIVO

12. O presente mandado de segurança aponta como autoridade coatora o sr. Procurador-Geral da República. E assim se dá porque o ato impugnado, que se acha contaminado de ilegalidade e abuso de poder, nasceu e se desenvolveu dentro da estrutura do Gabinete do Procurador-Geral da República, e sob seu comando e coordenação, portanto.

13. Não resta dúvidas de que o Procurador-Geral da República, como superior hierárquico, é responsável pelos atos dos seus comissionados diretos mais próximos, de confiança pessoal e demissíveis ad nutum. Cabe aqui pergunta análoga à clássica pergunta investigativa: “a quem aproveita o crime?” A quem aproveita subtrair do Conselho Superior do MPF uma representação criminal contra o Procurador-Geral da República?

14. Além disso, a ilegalidade e o abuso de poder, conforme minuciosamente narrado acima, tem como ponto fulcral e definitivo ato do Vice-Procurador-Geral da República que, como se pode ver, atuou no episódio no papel de substituto eventual do Procurador-Geral da República (Lei Complementar n. 75/1993, art.27), investido dessa função.

15. Seja como for, o plurifacetado ato coator – consistente em suprimir o exercício da competência do Vice-Presidente do Conselho Superior do MPF, retirando a tramitação da representação criminal de seu leito regular (CSMPF) e alterando o cumprimento do despacho que determinou sua autuação e distribuição no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público Federal – é imputável ao Procurador-Geral da República – titular ou seu substituto eventual (Vice-PGR), que age no exercício da função de PGR.

16. Daí a correta indicação do Procurador-Geral da República como autoridade coatora (Lei n. 12.016/2009, art. 6o, § 3o), o que define a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e jugar o mandamus (CF, art. 102, I, alínea ‘d’).

17. Por outro lado, a legitimidade ativa dos impetrantes vem do fato de que são integrantes do Conselho Superior do Ministério Público Federal, no regular exercício de seus mandatos, sendo o primeiro autor seu Vice-Presidente, investido nessa função específica até o dia 31 de agosto próximo, quando, deixando a cadeira, prossegue no seu mandato de Conselheiro. Nessa condição, todos têm interesse e legitimidade para defender e garantir o regular exercício de suas atribuições e da competência do Conselho Superior do Ministério Público Federal, nos termos do arts. 57, X e 236, III, da LC 75/93, verbis:

Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

X – designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;

Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça,

deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

         .....................................

III – velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

II.b) DA ILEGALIDADE E DO ABUSO DE PODER

18. Em se tratando de uma representação criminal sobre possível crime comum (prevaricação – CP art. 319), a Lei Complementar n. 75/1993, estabelece no art. 57, X, que compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal “designar o Subprocurador- Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal.”

19. Daí surge a correta providência adotada pelo primeiro impetrante, na condição de Vice-Presidente do Conselho Superior, determinando a autuação e distribuição da representação, na forma do Regimento Interno.

20. A ilegalidade começa com a surpreendente “interceptação” do despacho do Vice-Presidente do CSMPF. Com efeito nem o Procurador-Geral da República – o representado, nem o Vice-Procurador-Geral da República, ocupante de cargo de confiança, longa manus do representado e, o mais grave, expressamente citado na petição de representação como autoridade, poderiam despachar e, menos ainda, interceptar o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Conselho Superior do MPF. Está dito, com todas as tintas, na representação que “Procurador-Geral da República Antônio Augusto Brandão de Aras por si próprio, ou por intermédio de pessoa de sua mais estreita confiança, o Vice- Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, vem, sistematicamente, deixando de praticar, ou retardando, a prática de atos funcionais para favorecer a pessoa do Presidente da República ou de pessoas que lhe estão no entorno de marcada confiança.”

21. Estando juridicamente impedido o Procurador-Geral da República, posto que é contra ele a representação, o Vice-Procurador-Geral da República, que só atua por delegação do PGR, também não poderia assinar o expediente, reter o processo e o manter fora do alcance do Conselho Superior, pois, além disso, é expressamente indicado na narrativa da representação como sendo, de alguma forma, coautor ou partícipe da conduta, em tese, imputada ao Procurador-Geral da República, e faz, assim, as vezes de PGR.

exclusiva e especificamente deste Órgão de cúpula da Instituição, estabelece, no art. 54, §2o, que o Vice-Presidente do Colegiado, eleito por seus pares, substituirá o Presidente em seus impedimentos, verbis:

Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:

………………………………………………………………………………………………
§ 2o O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, 
que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

24. De sua parte, o Regimento Interno do mesmo Conselho Superior – Resolução

n. 168, de 2016, dispõe:

Art. 3o. O Conselho Superior elegerá, em votação secreta, dentre os Conselheiros que integrem o colegiado na condição de membros eleitos o seu Vice- Presidente.

§1o. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

§2o. Os impedimentos referidos no parágrafo anterior são aqueles previstos na legislação processual civil e penal.

…………………………………………

processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.

25. Essas disposições deixam muito claro que, no impedimento do titular da PGR, quem o substitui na Presidência do Conselho Superior, em caso de impedimento ou vacância, é o Vice-Presidente desse Órgão, aqui primeiro impetrante.

26. Não importa, dessa maneira, o prisma pelo qual se vê a questão: nem o PGR e nem mesmo o Vice-PGR poderiam oficiar no caso que foi levado ao exame do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

27. Do impedimento legal acima apontado resulta a competência do Vice- Presidente do Órgão, vilipendiada ao ter seu despacho ilegalmente interceptado, o que caracterizou, com as mesmas cores de ilegalidade, a subtração da competência do Conselho Superior para o exame da matéria, com base no que dispõe o art. 57, X, da Lei Orgânica do MPU.

28. Restam configurados a ilegalidade e o abuso de poder perpetrados pela autoridade coatora e, portanto, o direito líquido e certo dos impetrantes, como membros do CSMPF em assegurar o regular exercício dos atos da Vice-Presidência do Órgão e o regular exercício da competência prevista no art. 57, X, da Lei Complementar no. 75, de 1993.

III – DO PEDIDO DE LIMINAR

29. Faz-se necessário o deferimento de medida liminar para suspender de imediato o ato atacado e garantir o curso regular da representação apresentada ao Conselho Superior do MPF. Com efeito, a subsistência dos efeitos da subversão procedimental apontada retira do Conselho Superior o exercício legal de sua competência para examinar uma grave imputação voltada contra o Procurador-Geral da República, que corresponde a um poder- dever de atuar e de verificar se há base legítima para designar Subprocurador-Geral da República para “conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal.”

30. Insta, ainda, observar, que a pena máxima, em tese, da infração penal correspondente ao fato narrado na representação – Código Penal, art. 319, é de um ano, levando a uma prescrição em abstrato de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do mesmo Código. Em caso de demora no julgamento, haverá prejuízo à efetividade do processo, com o perecimento do objeto da pretensão levada ao Conselho Superior do Ministério Público Federal.

31. Dessa forma, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência, como preconiza o art. 7o, III, da Lei no. 12.016, de 2019.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

si, pelo seu delegado Vice-Procurador-Geral da República, e por seus assessores diretos se abstenham de qualquer modo de interferir na tramitação processual da Representação mencionada em epígrafe, e, também que se assegure a sua distribuição no Conselho Superior do Ministério Público Federal, tal e qual estabelecido no Despacho acima do Vice-Presidente do CSMPF (Despacho no 42/2021-CSMPF/JBBA – Procedimento n. 1.00.000.014492/2021- 06- eletrônico).

33. Requerem a notificação da autoridade coatora, a fim de que, no prazo de dez dias preste as informações e que seja determinada a oitiva do Ministério Público Federal na pessoa do Subprocurador-Geral da República mais antigo da carreira, decano, à vista dos impedimentos do Procurador-Geral da República, do seu Vice-PGR e do Vice-Presidente do CSMPF.

34. Para fins fiscais dá-se à causa o valor R$ 1,00 (um real). Termos em que pedem deferimento.

Brasília/DF, 23 de agosto de 2021.

BRUNO PERMAN FERNANDES

OAB/DF 53.636

marcelo queiroga ministro
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

“Terceira dose só depois que avançarmos na segunda”. Essa foi a resposta do ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, depois de ser questionado sobre a possibilidade de um reforço na vacinação contra a Covid-19. Até o momento, mais de 55 milhões de brasileiros já completaram o esquema vacinal com as duas doses ou dose única do imunizante.

“A OMS, hoje, ditou uma posição no sentido de que não se avançasse na terceira dose enquanto a segunda dose não fosse aplicada na maior parte na população global”, destacou o ministro Queiroga. Embora o Brasil tenha avançado em número de pessoas vacinadas com a primeira dose, mais de 8,5 milhões de brasileiros deixaram de voltar ao posto para receber a segunda.

“Nós sabemos que a imunização contra a Covid-19 é a principal arma para conter o caráter pandêmico dessa doença. Então, é fundamental, é importante, que a população brasileira que tomou a primeira dose da vacina volte para tomar a segunda dose, porque, só assim, a imunização estará completa”, disse.

Ainda que alguns países já estejam aplicando uma terceira dose da vacina, para o ministro, essa medida precisa ser orientada com rigor científico. Por isso, o Ministério da Saúde já contratou um estudo que é realizado em parceria com a Universidade de Oxford para que a estratégia da terceira dose seja guiada por evidências.

“A opinião do especialista é importante, mas quando essa opinião é reforçada com evidência científica de qualidade é a certeza que iremos no caminho certo”, finalizou.

cnmp
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – Marcos Oliveira / Agência Senado

A Corregedoria Nacional do Ministério Público realizou, nesta segunda-feira, 23 de agosto, a solenidade de abertura da correição extraordinária no Ministério Público do Estado de Sergipe. Até o dia 26 de agosto, a equipe da Corregedoria Nacional estará nas Promotorias de Justiça Criminais que atuam nas áreas de crimes violentos letais intencionais, sistema prisional e controle externo da atividade policial nas cidades de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e Lagarto. O objetivo é avaliar a qualidade do trabalho desenvolvido.

A condução dos trabalhos foi feita pelo corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis Lima, que destacou que o objetivo da correição temática é contribuir para que o Ministério Público exerça o protagonismo na persecução dos crimes violentos letais intencionais, para redução da violência e, consequentemente, contribuir para a melhoria do Sistema de Justiça. “A Corregedoria Nacional é um órgão de orientação e reflexão com o intuito de melhorar a atuação do Ministério Público em áreas essenciais à sociedade”, explicou.

O corregedor nacional, que esteve acompanhado pelo conselheiro do CNMP Sebastião Vieira Caixeta, mostrou dados estatísticos que apontam que a Região Nordeste e, em especial, algumas cidades do Estado de Sergipe apresentam as piores realidades de segurança pública do Brasil. “Sergipe é o terceiro estado brasileiro onde a taxa de violência doméstica aumentou”, pontuou Rinaldo Reis.

Ainda durante a explanação, o corregedor nacional explicou a metodologia das correições temáticas e o plano de trabalho. “Finalizada a correição, será elaborado um plano de trabalho que inclui a atuação da Corregedoria Nacional, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Corregedoria-Geral, das Promotorias de Justiça, do Governador do Estado e das autoridades ligadas à área de segurança pública no âmbito estadual. O intuito é obter maior efetividade e sustentabilidade do Sistema de Justiça e Segurança Pública com reflexos na diminuição da violência e melhoria da qualidade da atuação do Ministério Público”, frisou.

O procurador-geral de Justiça, Manoel Cabral Machado Neto, pediu um minuto de silêncio em homenagem às vítimas da Covid-19, em especial ao promotor de Justiça Emerson Oliveira Andrade. Em seguida, deu as boas-vindas a todos os presentes. “É com muita alegria que o MP de Sergipe acolhe a Corregedoria Nacional. Estamos prontos e à disposição para o que for necessário, para que possamos, ainda mais, aperfeiçoar a nossa atuação e destacar o papel do Ministério Público na sociedade. Somente trabalhando em prol do social vamos, cada vez mais, consolidar a legitimidade da instituição. Estamos aqui para ouvir e assumir o compromisso de melhorar, no nosso Estado, esses índices tristes e lamentáveis trazidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública”, ressaltou.

O corregedor-geral do MPSE, Eduardo Barreto d’Avila Fontes, enfatizou que “a Corregedoria Nacional vai constatar aqui no MP de Sergipe um trabalho de excelência. A área escolhida para esta correição é de extrema importância e nós temos profissionais abnegados que vêm produzindo um trabalho incansável no combate à criminalidade”.

Homenagem

Durante a solenidade, o promotor de Justiça Orlando Rochadel Moreira foi homenageado pela Corregedoria Nacional com uma placa. O membro do MPSE foi conselheiro do CNMP nos biênios 2015-2017 e 2017-2019, sendo corregedor nacional do Ministério Público no biênio 2017-2019.

“Orlando fez um trabalho de excelência durante sua passagem pelo CNMP. Implantou novas ideias na Corregedoria Nacional e se preocupou com o Ministério Público Brasileiro como um todo. É nosso dever homenageá-lo e agradecer por tudo o que ele fez por nós. Ele é uma referência para o MP Brasileiro”, frisou o corregedor nacional, Rinaldo Reis.

Mesa de Honra

Além dos já citados, também fizeram parte da mesa de honra: o procurador de Justiça e ouvidor do Ministério Público de Sergipe, José Carlos de Oliveira Filho; o procurador-chefe do Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE), Flávio Pereira da Costa Matias; e o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT/SE), Alexandre Magno Morais Batista de Alvarenga, que acompanharam a solenidade por meio de transmissão virtual; além do promotor de Justiça e presidente da Associação Sergipana do Ministério Público (ASMP), João Rodrigues Neto.

Em razão das normas protocolares relativas à pandemia da Covid-19 e a necessidade de manter o distanciamento, outras autoridades presentes compuseram, da plateia, extensão da mesa de honra: o procurador de Justiça do Ministério Público de Goiás e coordenador-geral da Corregedoria Nacional, Benedito Torres Neto; o promotor de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte e chefe de gabinete da Corregedoria Nacional, José Augusto de Souza Peres Filho; e o procurador regional do Trabalho e coordenador de Correições e Inspeções da Corregedoria Nacional, Alessandro Santos de Miranda.

Marcelo Almeida Pinheiro Chagas
Governo Federal

A Justiça Federal determinou o afastamento de Marcelo Almeida Pinheiro Chagas, do cargo de diretor de infraestrutura ferroviária do Departamento Nacional de Transportes (DNIT).

Ele é o principal alvo da Operação Daia, deflagrada na manhã desta terça-feira, 24, pela Polícia Federal.

Segundo a PF, ele recebia no DNIT lobistas que buscavam favorecer a empresa Aurora, operadora de portos secos.

policia federal
Divulgação / arquivo

A Polícia Federal deflagrou hoje (24/8) a Operação DAIA, com o objetivo de aprofundar as investigações referentes à atuação de lobistas que favoreciam uma empresa operadora de portos secos, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

 Os policiais federais cumprem 14 mandados de busca e apreensão, em Goiás, Tocantins, São Paulo e no Distrito Federal. A Justiça Federal também determinou o bloqueio de valores nas contas dos investigados, além do afastamento de servidores públicos de suas funções. A investigação contou com a colaboração da Subsecretaria de Conformidade e Integridade do Ministério da Infraestrutura.

As investigações apontam que, desde que venceu a licitação promovida pela Receita Federal para exploração do Porto Seco de Anápolis, em Goiás, a empresa passou a enfrentar problemas na fase de habilitação em relação ao terreno apresentado por ela para a construção do Porto Seco de Anápolis. Para superar essas dificuldades, a empresa contratou lobistas para viabilizar a aquisição de um terreno do DNIT situado no Distrito Agroindustrial de Anápolis – DAIA por um preço bem abaixo do valor de mercado.

 Ainda segundo a investigação, os lobistas utilizaram-se do pagamento de propina para arregimentar servidores públicos do DNIT, que passaram a cuidar dos interesses da empresa junto à autarquia. A avaliação do terreno foi realizada pelo DNIT por 11 milhões, bem abaixo do valor de mercado de 44 milhões, conforme perícia realizada pela Polícia Federal.

Os envolvidos responderão pelos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência e associação criminosa.

Abel Galinha
Divulgação/Câmara dos Deputados

O ex-deputado Abel Galinha é investigado sob a acusação de participar de esquema de desvio de R$ 12 milhões de emendas parlamentares.

A PF cumpre 10 mandados de busca e apreensão em Boa Vista-Roraima e Brasília, no Distrito Federal.

Os mandados foram expedidos pela 4a Vara Federal Criminal de Roraima.

Mais conhecido como Abel Galinha, Abel Mesquita Jr é presidente do DEM em Roraima.

Zeca da Slva ASN
ASN

Alem da posse, ontem (23), como secretário de Estado da Agricultura, o ex-deputado Zeca da Silva também foi nomeado para o comando do Pronese.

Sua nomeação, com validade a partir de ontem, está publicada na edição desta terça-feira, 24, do Diário Oficial do Estado.

Foi nomeado para o cargo de Diretor-presidente da Empresa Sustentável do Estado de Sergipe – Pronese.

policia federal
Arquivo

A Polícia Federal (PF) cumpriu hoje (24) 12 mandados de prisão preventiva e 15 de busca e apreensão contra acusados de tráfico internacional de drogas. Os mandados foram cumpridos pela Operação Tamoios nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.ebcebc

De acordo com a PF, os investigados usavam pequenas embarcações pesqueiras e mergulhadores profissionais para fazer o carregamento e transporte marítimo de cocaína para o Porto de Roterdã, na Holanda.

Ainda segundo a PF, a organização criminosa, baseada no Rio de Janeiro, transportava a droga até o Espírito Santo. Ali, a carga era embarcada para a Europa, com a ajuda de organizações estrangeiras.

A investigação durou dois anos e contou com o apoio das capitanias dos Portos do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Nesse período, já foram apreendidos 200 quilos de cocaína, R$ 827 mil em espécie, 14 veículos de luxo, 6 imóveis de alto padrão nos municípios do Rio de Janeiro, Mangaratiba (RJ) e Guarapari (ES).

teste covid sergipe
Josafá Neto/Rádio UFS

O Observatório de Sergipe divulga mais um boletim “Covid-19: Sergipe e Território Nacional”, com informações atualizadas até 22 de agosto de 2021. Os destaques são:

Desde a segunda quinzena de junho, os números demonstram expressiva tendência de queda.  Em 22 de agosto, a média móvel de casos (-69%) continua a cair quando comparada com 14 dias atrás. Já o número de mortes e internações apresentaram estabilidade (variações abaixo de 15%);

Na última semana epidemiológica (S 33), Sergipe apresentou a menor proporção de novos casos do país (11/100 mil hab.);

Com relação aos territórios sergipanos, numa análise de tendências recentes, comparando os números da última semana epidemiológica conclusa (S 33), de 15 a 21 de agosto, com a antepenúltima semana (S 31), de 1 a 7 de agosto, observou-se queda no número de novos casos e queda ou estabilidade de óbitos em todos os territórios sergipanos. Os territórios com maior incidência de novos casos por cem mil habitantes, na última semana epidemiológica, foi o Alto Sertão (18). Além disso, na última semana epidemiológica (S 33), destacaram-se, Alto Sertão, Baixo São Francisco e Leste Sergipano por não registrarem mortes decorrentes pelo novo Coronavírus. Os municípios que compõem o Alto Sertão são: Canindé de São Francisco, Gararu, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora de Lourdes, Poço Redondo e Porto da Folha. Já os que compõem o Leste Sergipano são: Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Pirambu, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima e Siriri. Os que compõem o Baixo São Francisco são: Amparo de São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Japoatã, Malhada dos Bois, Muribeca, Neópolis, Pacatuba, Propriá, Santana do São Francisco, São Francisco e Telha.

Quanto à vacinação em Sergipe, aproximadamente 1,3 milhões de pessoas tomaram a primeira dose de vacinas contra a Covid19, o que corresponde a cerca de 56% da população. Já a segunda dose ou dose única, foi aplicada em aproximadamente 479 mil pessoas, o que equivale a 21% da população;

No tocante à vacinação nos municípios, destaca-se o município de Nossa Senhora da Aparecida com maior proporção da população vacinadas com a 1ª dose (66,8%), seguido por Laranjeiras (66,2%), Moita Bonita (64,5%), Macambira (63,5%) e Ribeirópolis (63,0%). Já considerando a imunização completa, destacam-se Moita Bonita (30,4%), Amparo de São Francisco (29,5%), Santa Luzia Itanhy (28,1%), Cumbe e Pedra Mole, ambos com o mesmo percentual (27,1%);