Na manhã desta quarta-feira (15), a Delegacia de Canindé de São Francisco deu cumprimento a dois mandados de prisão temporária e a uma decisão judicial de busca e apreensão contra um casal. A mulher foi presa em Canindé de São Francisco e o homem foi preso em Aracaju. As prisões foram feitas de forma simultânea, afim de evitar a comunicação entre os suspeitos.

De acordo com as informações policiais, o casal possui mandado de prisão devido às acusações de abusos contra os próprios filhos. Com a tomada dos depoimentos das testemunhas, concluiu-se pela prática dos crimes de tentativa de homicídio, estupro de vulneral, tortura e abandono de incapaz.

As investigações dão conta de que um dos suspeitos teria colocado medicamentos no leite de sua filha e que, em razão desta conduta, a criança encontrava-se internada em estado grave há mais de um mês. Além disso, foram identificados indícios da prática de estupro de vulnerável cometido por um dos suspeitos contra outra criança, com conhecimento da mãe, assim como tortura em relação a outros filhos. Inclusive, um destes filhos possuí necessidades especiais.

A Polícia Civil apura também a conduta de abandono de incapaz pela prática costumeira de abandonar os filhos sozinhos em casa, tendo inclusive informações de inúmeros acidentes com eles. O casal foi preso e encontra-se à disposição da Justiça.

O zagueiro David Luiz está regularizado e já pode estrear pelo Flamengo.

Seu nome foi inscrito no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF.

A tendência é que sua estreia ocorra no próximo mês de setembro.

Se a sociedade deseja um combate rápido e efetivo ao crime, por qual razão não é permitido que a polícia invada uma casa a partir de qualquer suspeita, ou que o celular de uma pessoa seja apreendido por decisão do investigador para a verificação de suposto delito? A resposta está no Estado Democrático de Direito, que garante, a um só tempo, a submissão de todos à lei e a proteção dos direitos individuais – como a liberdade, a intimidade, a ampla defesa e o devido processo legal. 

Esse sistema de proteção tem base principal na Constituição, cujo artigo 5º, inciso LVI, proíbe a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. O mesmo artigo estabelece a casa como asilo inviolável, salvo em situações como o flagrante delito ou a entrada, durante o dia, por determinação judicial (inciso XI); e o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (inciso XII). Como consequência, todo o sistema de persecução penal precisa respeitar determinados limites, para que as provas não venham posteriormente a ser consideradas ilícitas.

Entretanto, o crime não conhece limites e está sempre modificando suas táticas para não ser descoberto, enquanto a polícia busca desenvolver novos métodos de investigação. Nessa corrida, uma linha – muitas vezes tênue – separa a legalidade da ilegalidade nos atos investigatórios. 

O Judiciário é continuamente acionado para se pronunciar sobre eventuais nulidades nas provas, decorrentes de vícios em procedimentos policiais. As decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os meios de obtenção de provas são o objeto desta matéria especial. 

Ilegalidade em diligências no campo d​​igital

A comunicação por celulares e pela internet é um dos fenômenos modernos mais importantes nessa relação antagônica entre as novas práticas criminosas e os limites da investigação policial. Em 2018, por exemplo, a Sexta Turma declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas

Para o colegiado, entre outros fundamentos, a medida não poderia ser equiparada à interceptação telefônica, já que esta permite a escuta apenas após autorização judicial, ao passo que o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo, inclusive, interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.

Como consequência, a turma anulou provas obtidas pela polícia após a apreensão e o espelhamento do celular do investigado sem que, em relação ao uso do WhatsApp Web, ele tivesse dado o seu consentimento.  

“Para que ao caso de espelhamento via QR Code fosse aplicável, por analogia, a legislação atinente às interceptações telefônicas, com o propósito de dar suporte à conclusão de que as duas medidas são admitidas pelo direito, seria imprescindível a demonstração, por parte do intérprete, de similaridades entre os dois sistemas de obtenção de provas, sobretudo no que diz respeito à operacionalização e ao acesso às comunicações pertinentes”, afirmou a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz (processo em segredo judicial).

Na mesma linha de entendimento, em março deste ano, a Sexta Turma considerou inválida a obtenção de provas a partir de prints da tela do WhatsApp Web. As imagens foram entregues por um denunciante anônimo em caso de suspeita de corrupção (processo em segredo judicial)

Impossibilidade de substituição de chips pela​​ polícia

A Sexta Turma – ao julgar recurso sob a relatoria da ministra Laurita Vaz – entendeu ser ilegal a substituição do chip do celular do investigado por um número da polícia.

Para o colegiado, de modo distinto da interceptação telefônica – em que somente os diálogos entre o alvo interceptado e outras pessoas são captados –, a substituição do chip do investigado por um da polícia, sem o conhecimento do alvo, daria ao investigador a possibilidade de conversar com os seus contatos e gerenciar todas as mensagens – hipótese de investigação que não tem previsão na Constituição nem na Lei 9.296/1996 (processo em segredo judicial).

No REsp 1.630.097, a Quinta Turma estabeleceu que, sem o consentimento do réu ou a prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida coercitivamente pela polícia em conversas mantidas pelo investigado com outra pessoa em telefone celular, por meio do recurso de viva-voz

No caso dos autos, enquanto os policiais abordavam dois homens que lhes pareceram suspeitos, o celular de um deles recebeu uma ligação. Os agentes teriam exigido que o aparelho fosse colocado no modo viva-voz e ouviram a mãe do suspeito pedir a ele que voltasse para casa e entregasse certo “material” a uma pessoa que o aguardava. Na sequência, os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas.

Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a abordagem descrita no processo resultou em obtenção ilícita de prova, já que o ato de colocar o telefone em viva-voz foi involuntário e coercitivo, gerando verdadeira autoincriminação. O relator lembrou que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de maneira voluntária e consciente. 

“A prova está contaminada, diante do disposto na essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proclama a nódoa de provas, supostamente consideradas lícitas e admissíveis, mas obtidas a partir de outras declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita”, apontou o magistrado.

No HC 537.274, a Quinta Turma reforçou que é ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no celular, relativos a mensagens de texto, SMS e conversas por meio de aplicativos, obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. 

Entretanto, no caso julgado, apesar de não ter havido autorização judicial, foi provado que o acusado permitiu que os policiais acessassem as trocas de mensagens em seu celular, motivo pelo qual o colegiado afastou a ilegalidade no procedimento investigatório. Além disso, havia outras provas capazes de sustentar a condenação.

Necessidade de gravação para entrada e​m residência

Muitos dos questionamentos sobre licitude de diligências policiais que chegam ao STJ dizem respeito à abordagem pessoal e ao ingresso dos agentes em locais privados – especialmente residências. Sobre esse tema, normalmente, os debates envolvem o direito à inviolabilidade do domicílio e a proteção da intimidade, mas também a constatação de flagrância e a necessidade de ação rápida por parte da polícia.

Em 2021, a Sexta Turma firmou um precedente importante ao definir que os policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

No julgamento, o colegiado fixou o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e as demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a inviolabilidade da moradia é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de sua família, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias.

O magistrado explicou que as circunstâncias anteriores à violação do domicílio devem ser capazes de justificar a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito. Essa motivação, esclareceu, não pode derivar de simples desconfiança policial, baseada em “atitude suspeita” ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa durante ronda ostensiva.

Além disso, Schietti lembrou que são frequentes as notícias de abusos cometidos em operações policiais realizadas em comunidades pobres, de modo que não se poderia atribuir valor absoluto ao depoimento daqueles que são apontados como responsáveis por atos abusivos. Dessa forma, para o ministro, o registro da diligência por meio audiovisual garante não só a proteção dos direitos individuais, mas a legalidade da ação policial para obtenção de provas dentro de residências (processo em segredo judicial). 

Denúncia e fuga do acusado não au​​torizam ingresso na casa

Em posição semelhante, no RHC 89.853, a Quinta Turma estabeleceu que a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si só, não configuram razões concretas para autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem a sua autorização ou sem determinação judicial.

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, não se exige apuração profunda, mas apenas uma breve averiguação prévia – por exemplo, uma “campana” para verificar movimentação suspeita na casa.

Em relação ao material passível de apreensão em diligências policiais, a Sexta Turma entendeu que não existe exigência de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa. Como consequência, o colegiado considerou válida operação policial que apreendeu prontuários médicos no âmbito de investigação sobre cárcere privado mediante internação em casa de saúde, além de maus-tratos contra pacientes.            

Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, o artigo 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, entre os quais não está o detalhamento do que pode ou não ser apreendido. Já o artigo 240 do código, apontou, apresenta rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração, não havendo qualquer ressalva de que os documentos não possam ser relativos à intimidade ou à vida privada do indivíduo. 

“O sigilo do qual se reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente, e não ao médico. Assim, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares (pacientes), e não pelo investigado”, afirmou o ministro (processo em segredo judicial).

Ainda no tocante ao material apreendido, no RHC 59.414, a Quinta Turma definiu que a ausência de lacre em todos os documentos e bens recolhidos pela polícia não torna automaticamente ilegítima a prova obtida. O entendimento foi fixado em processo por formação de quadrilha, corrupção e outros crimes, no qual um dos réus alegou que, quando os policiais federais estiveram na sede de sua empresa para cumprir mandados de busca e apreensão, não lacraram os objetos recolhidos, como computadores, documentos e discos rígidos. 

Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a ausência de lacre se deveu à grande quantidade e bens apreendidos. Para o relator, sem haver informações sobre adulteração do material recolhido, a simples ausência do lacre não tem a capacidade de anular a diligência e a ação penal. 

“A defesa do acusado não alega ou aponta eventual prejuízo, nem sequer afirma qualquer nulidade na decisão que determinou a busca e apreensão, como o descumprimento dos ditames do artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido era suficiente para transformar a prova em ilícita e a nulidade em absoluta”, reforçou o magistrado, ao negar o pedido de anulação das provas.

Falta de diligências antes de revista ín​​​tima

Diversos outros precedentes foram firmados pelo STJ a respeito da legalidade das diligências policiais. No REsp 1.695.349, a Sexta Turma considerou ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. Segundo o processo, com base em denúncia de que a acusada tentaria entrar no presídio com drogas, os agentes penitenciários submeteram-na a revista íntima e encontraram cerca de 45 gramas de maconha na vagina. 

O ministro Rogerio Schietti afirmou que, sem diligências prévias para apurar a plausibilidade da informação anônima, não seria possível autorizar a realização da revista íntima, sob pena se esvaziar o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem da pessoa. 

“Em que pese eventual boa-fé dos agentes penitenciários, não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a realização de revista íntima. Eis a razão pela qual são ilícitas as provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como todas as que delas decorreram (por força da teoria dos frutos da árvore envenenada), o que impõe a absolvição dos acusados, por ausência de provas acerca da materialidade do delito”, concluiu o magistrado. 

Outro aspecto que gera controvérsias judiciais em investigações é o encontro casual de provas – a teoria da serendipidade. No RHC 117.113, a Quinta Turma definiu que são válidas as provas encontradas ao acaso pela polícia, relativas a crime até então desconhecido, durante diligência regularmente autorizada para a obtenção de provas de outro crime, ainda que os investigados ou réus em cada caso não sejam os mesmos. 

De acordo com o colegiado, o encontro fortuito de provas é válido mesmo que não exista conexão ou continência entre os crimes e o delito descoberto não cumpra os requisitos autorizadores da diligência, e desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.​

Lucas do Valle, neto de Luciano do Valle, uma das lendas lendas da narração esportiva da TV brasileira, foi baleado na cabeça em uma tentativa de assassinato na madrugada desta quarta-feira, 15, em São Paulo.

Lucas levou um tiro na cabeça e está internado em hospital paulista.

No próximo sábado, Lucas completará 30 anos de idade.

A Prefeitura de Aracaju avançará na vacinação contra a covid-19 e incluirá, a partir desta quinta-feira, 16, os adolescentes de 16 anos, sem comorbidades, no calendário vacinal.

Segundo o novo cronograma, definido pela Secretaria Municipal da Saúde, os adolescentes de 16 anos terão desta quinta-feira, 16, até o próximo dia 23 para receber a primeira dose da vacina. Quem optar pelo drive-thru do Parque Governador Augusto Franco, mais conhecido como Parque da Sementeira, deverá se cadastrar no portal “VacinAju” e aguardar liberação do código autorizativo. No local, a vacinação acontece das 8h às 17h.

Já nos sete pontos fixos, basta apresentar documento de identificação com foto e comprovante de residência em nome dos pais. São estes: Estação Cidadania (Bugio); UBS Santa Terezinha (Robalo); Shopping Riomar (Coroa do Meio); Aracaju Parque e Shopping (Bairro Industrial); Universidade Tiradentes (Farolândia); Uninassau (avenida Augusto Franco); e Igreja Universal do Reino de Deus (próximo ao Terminal DIA).  Nos pontos, a imunização ocorre das 8h às 16h.

Repescagem

Ao mesmo tempo em que avança na vacinação dos adolescentes, a Prefeitura de Aracaju manterá ativa a repescagem para os adultos que ainda não receberam a primeira dose do imunizante contra a covid-19. Para este público, a vacinação acontece no auditório da Escola Municipal Presidente Vargas, no bairro Siqueira Campos. No local, também está sendo realizada a imunização de gestantes, puérperas e lactantes.

“Faço um pedido especial aos que ainda não se vacinaram: procurem a escola Presidente Vargas e recebam a primeira dose do imunizante. Precisamos que o máximo de pessoas sejam vacinadas para que possamos vencer o coronavírus. Há ainda um grande contingente de pessoas, sobretudo na faixa dos 50 anos, que ainda não se vacinou”, afirmou Edvaldo.

Até o momento, a capital sergipana possui 462.891 pessoas vacinadas com a primeira dose, o que corresponde a 81,22% da população acima de 12 anos. Com as duas doses ou dose única, o município alcançou a marca de 36% da população. 

Dados do IBGE mostram que 63% dos estudantes entre 13 e 17 anos já experimentaram bebidas alcoólicas. Esse número representa seis em cada dez alunos que, no período pré-pandemia, compartilhavam o ambiente escolar. Projetos ajudam jovens a se manterem afastados do consumo excessivo.

De acordo com a professora de Psicologia do Direito e Psicologia do Desenvolvimento Humano da Universidade Tiradentes (Unit), Tatiana de Carvalho Socorro, essa faixa etária traz um período de experimentação, no qual o adolescente recebe a influência de amigos, dos pais e, também, do ambiente, em diversos aspectos.

“Os dados mostram que o consumo elevado de bebidas alcoólicas tem a influência dos pares, amigos e, algumas vezes, pais. A escola tem dois papéis: trabalhar com projetos sociais, mas também é na escola que ocorre o primeiro contato com a bebida alcoólica”, disse a professora.

No ambiente universitário não é muito diferente. Para a professora, somado ao fator experimentação surge a liberdade proporcionada pela nova fase. “Quando entram no meio acadêmico, na universidade, é uma nova fase em que o adolescente terá uma liberdade que não tinha na adolescência. Quando estão na escola, é mais fácil para os pais monitorarem, no ensino superior é um pouco mais difícil”, destaca.

Por isso, assim como na escola, é importante que haja projetos atrativos na universidade, em que os jovens estejam engajados. “Na Unit, há vários projetos, como por exemplo o Projeto Mentoria, em que alunos que já cursaram metade da graduação e têm a vivência dos anos anteriores, vão orientar os novos alunos”, explica a professora, que também é orientadora do Projeto Mentoria.

“No projeto, os alunos mais velhos incentivam o sucesso acadêmico dos mais novos. Quando o jovem está focado no seu desempenho, não vai querer que algo atrapalhe, como é o caso das bebidas alcoólicas e festas. O Projeto Mentoria tem essa vantagem. Há também o fator esportes: é importante para a saúde física e mental e afasta das droga”, conclui.

Projeto Mentoria

Criado em 2017, o Projeto Mentoria tem o objetivo de desenvolver o relacionamento entre acadêmicos e a universidade, estimulando a realização de atividades universitárias, esportivas, culturais, científicas e várias outras.

 Inicialmente, o projeto abrangia somente os cursos de Arquitetura e Urbanismo, Direito, Enfermagem e Engenharias, Nutrição e Odontologia. Mas em 2020, todos os cursos presenciais passaram a ser contemplados.

O empresário *Teixeira Caminhões*, vem a público esclarecer o seu posicionamento diante da fala do deputado federal Valdevan Noventa na Rádio Rio FM de Porto da Folha, onde o mesmo citou que gostaria que ele fosse o seu suplente no projeto de pré-candidatura ao senado em 2022.

Ao mesmo tempo, Teixeira agradece o reconhecimento dos serviços prestados através da Rede Rio FM e demais empresas que fazem parte do “Grupo Teixeira”. 

Esse convite me traz muita alegria ao saber que o nosso nome é lembrado, vamos analisar a possibilidade em conversa com minha família e somente dizer que o futuro a Deus pertence, *”Teixeira Caminhões”*.

Detentores de cargos ou funções públicas cujas contas foram julgadas irregulares, mas sem dano ao erário público e punidos apenas com multa, não ficarão mais inelegíveis, de acordo com o Projeto de Lei Complementar (PLP) 9/2021. Na forma do relatório do senador Marcelo Castro (MDB-PI), o projeto foi aprovado em Plenário nesta terça-feira (14) com 49 votos a favor e 24 contrários. Como não houve modificações de mérito em relação ao texto aprovado na Câmara dos Deputados em 24 de junho, o PLP segue para sanção presidencial.

Atualmente, a questão é regida pela Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei da Inelegibilidade), que veda por oito anos a eleição, para qualquer cargo, do gestor cujas contas no exercício de cargos ou funções públicas foram julgadas, em decisão irrecorrível, “por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. O item abrange todos os ordenadores de despesa, e prevê o controle externo desses agentes pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

De autoria do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), o projeto flexibiliza a norma atual, sob a alegação de que a Justiça Eleitoral vem dando decisões contraditórias na autorização de candidaturas sob a norma vigente. Ele acrescenta que a sanção por multa tem sido aplicada a pequenas infrações que não chegariam a justificar a inelegibilidade.

No debate sobre a matéria, o senador Rogério Carvalho (PT-SE) citou sua experiência pessoal, quando enfrentou 13 anos de “peregrinação” nos tribunais para evitar a perda de seus direitos políticos por uma situação que classificou como de dolo eventual, sem subtração de recursos públicos.

— Vamos focar naquilo que precisa ser olhado com mais atenção pelo sistema de Justiça brasileiro — opinou.

O senador Alessandro Vieira defendeu a emenda que apresentou — que foi submetida a votação em destaque e rejeitada em Plenário — no sentido de restringir o número de exceções à pena de inelegibilidade. Ele salientou que, apesar de casos excepcionais, a maioria dos gestores tem boa conduta.

— São travas de segurança e proteção da moralidade e da probidade da administração pública. Não se pode entender na condição de irrelevante a conduta de gestor que causa dano ao erário, e efetivamente temos casos neste sentido — argumentou Alessandro.

Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária semipresencial – Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Como NE Notícias informou, o Senado afrouxou critério de inelegibilidade para políticos sobre prestação de contas eleitorais.

Veja como votaram os representantes de Sergipe:

Alessandro Vieira: contra

Maria do Carmo – está afastada, licença particular

Rogério Carvalho – a favor

Alexandre Vidal / Flamengo

O Conselho Deliberativo do Flamengo aprovou contrato com a “Socios.com” para vender fan tokens. 

O contrato fala em licenciamento de marketing, com possibilidade de bônus e participação na venda dos tokens

Com isso, o Flamengo pode ter renda de R$ 145 milhões.

A primeira parcela será paga na próxima semana.

A empresa terá sua marca nas camisas de treino do time profissional dos homens e no uniforme de jogo da equipe feminina, além de um pacote de mídia na FlaTV e redes sociais rubro-negras.

Os tokens (criptomoedas) são comercializados em diversos clubes pela “Socios.com”, como Paris Saint-Germain, Barcelona, Manchester City, Juventus, Inter de Milão, Milan e Arsenal.