Veja nomes e crimes de quem pode se ser indiciado pela CPI da Covid:

SUGESTÕES DE CRIMES PELO RELATOR – Renan Calheiros (MDB-AL)

  • 1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
  • 2) EDUARDO PAZUELLO – ex-ministro da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
  • 4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
  • 5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
  • 6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
  • 7) ROBSON SANTOS DA SILVA – Secretário Especial de Saúde Indígena – SESAI – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
  • 8) MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA – presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
  • 9) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 10) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 11) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 12) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 171, § 3º, c⁄c art. 155, IV, a, da Lei nº 3.807, de 1960) (estelionato previdenciário), e art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa);
  • 13) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 14) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 15) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 16) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 17) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 18) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 19) AIRTON ANTONIO SOLIGO – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
  • 20) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 21) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 22) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 23) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 24) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 321 (advocacia administrativa) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • ​25) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 26) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 27) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 28) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 29) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
  • 30) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comnunicação Social (Secom) do Governo Federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
  • 31) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
  • 32) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
  • 33) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
  • 34) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;
  • 35) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
  • 36) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
  • 37) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;
  • 38) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 39) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 40) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 41) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 42) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 43) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 44) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 45) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 46) CARLOS JORDY – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 47) SILAS MALAFAIA – Pastor suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 48) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 49) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 50) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 51) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 52) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 53) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 54) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 55) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 56) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
  • 57) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
  • 58) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
  • 59) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 60) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
  • 61) CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 62) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 63) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 64) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
  • 65) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
  • 66) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
  • 67) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 68) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 69) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 70) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
  • 71) EMANUEL CATORI – e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 72) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
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Partido Liberal / Divulgação

Diferente do que disse ontem (18), na rádio Jornal FM, o deputado federal Laércio Oliveira, presidente do Diretório Estadual PP, o partido e o PL conversam sobre a possibilidade de formação de federação.

Neste momento, com a presença de sergipanos, conversam sobre essa possibilidade, em Brasília, o presidente da Câmara Federal, Arthur Lira (PP), e o presidente nacional do PL, Valdemar Costa Neto.

Em Sergipe, os dois partidos têm pretensos candidatos a governador: Laércio Oliveira (PP) e Valmir de Francisquinho (PL).

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, foi afastado do cargo, por determinação do Poder Judiciário de Mato Grosso, em meio a investigações que, segundo denúncias da Procuradoria-Geral de Justiça, apontam “ilícitos perpetrados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde”.ebcebc

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Cuiabá – Flávio André de Souza/MTUr

Originada no Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, a investigação sobre improbidade administrativa e ilegalidades na Secretaria Municipal de Saúde resultou na deflagração, hoje (19), da Operação Capistrum.

As medidas cautelares determinadas pela Justiça estão sendo cumpridas pela Polícia Civil. Entre elas, busca, apreensão e sequestro de bens em desfavor do prefeito Emanuel Pinheiro e de sua esposa, Márcia Aparecida Kuhn Pinheiro; do chefe de gabinete, Antônio Monreal Neto; da secretária adjunta de Governo e Assuntos Estratégicos, Ivone de Souza; e do ex-coordenador de Gestão de Pessoas Ricardo Aparecido Ribeiro.

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Prisão temporária é decretada

Tanto o prefeito como o chefe de gabinete e a secretária foram afastados da função pública. Monreal Neto, inclusive, teve prisão temporária decretada.

Após ter sido notificado de seu afastamento, o prefeito Emanuel Pinheiro divulgou, no site da prefeitura, uma nota oficial na qual diz ter recebido “com surpresa” a decisão que gerou o afastamento de suas funções.

Ele acrescentou que se manifestará posteriormente e reitera estar “à disposição das autoridades competentes” e que vai “colaborar para o pronto esclarecimento dos fatos”.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 686, em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) sustentava que discursos, pronunciamentos e comportamentos atribuídos ao presidente da República, a ministros de Estado e a integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal configurariam transgressão aos preceitos fundamentais do Estado de Direito e do direito à saúde.

A maioria dos ministros acompanhou o voto da ministra Rosa Weber (relatora) no sentido de que a ação não tem condições processuais para tramitar, pois não aponta, com precisão e clareza, os atos questionados, fazendo apenas referência a fatos divulgados pela imprensa, além de apresentar pedido genérico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (18).

rosa weber
Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Alegação de violação ao Estado de Direito

Na ADPF 686, o PSOL alegava que diversas autoridades teriam “feito declarações ou participado de manifestações” de caráter antidemocrático contra o Congresso Nacional e o STF e que o presidente da República estaria descumprindo o papel reservado à União na articulação e na formulação das políticas públicas de enfrentamento da pandemia da covid-19. Narrou, por exemplo, que ele comparece a reuniões públicas e encontros pessoais sem máscara facial, descumprindo instruções e recomendações das autoridades nacionais e internacionais de saúde.

A legenda pretendia que fosse determinado ao presidente da República, a seus ministros e auxiliares imediatos que observassem, em atos, práticas, discursos e pronunciamentos, os princípios constitucionais fundamentais do Estado de Direito (artigo 1º da Constituição Federal) e do direito à saúde (artigo 196).

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Menção vaga a fatos

Mas, de acordo com a ministra, os fatos apontados como justificadores da instauração da ADPF são mencionados de maneira vaga e imprecisa, e parecem sugerir que o partido busca “estabelecer uma curatela judicial sobre o presidente da República”. Em última análise, ela observou que o pedido é para que seja expedida uma ordem judicial para que o presidente da República observe a Constituição.

A ministra ponderou, ainda, que a ADPF não pode ser utilizada para a apuração de supostos ilícitos penais ou violações funcionais decorrentes de comportamentos, dolosos ou culposos, que devem ser analisados sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, inclusive do direito à prova.

De acordo com a relatora, transgressões aos princípios e regras constitucionais, praticadas por autoridades públicas ou particulares ocorrem com frequência e exigem a intervenção judicial reparadora, em caráter preventivo ou repressivo, mas diante de situações concretas e específicas. Por fim, a ministra observou que o partido deixou o pedido em aberto, sem especificar todo alcance de sua pretensão.

Seguiram a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin ficaram vencidos. Segundo Lewandowski, que abriu a divergência, a ação deve prosseguir, pois as manifestações do chefe do Poder Executivo e de outros agentes governamentais podem, em tese, fragilizar os preceitos fundamentais invocados e, portanto, são passíveis de questionamento mediante ADPF.

marcos santana
Marcos Santana

Em 2018, o então governador Jackson Barreto (MDB) avalizou a candidatura de Marcos Santana (MDB) a prefeito de São Cristóvão.

Recentemente, cobrou a conta e pediu apoio ao prefeito à sua pré-candidatura para a Câmara Federal.

Marcos disse “não”. Apoia a reeleição do deputado federal Fábio Reis (MDB).

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Roda Viva / Reprodução

O pré-candidato a presidente da República, Alessandro Vieira (Cidadania-SE), disse na noite desta segunda-feira, 17, ao ser entrevistado no programa “Roda Viva”, da TV Cultura, que, em 2022, poderia evitar no ex-presidente Lula (PT), “para evitar um mal maior”:

“Certamente eu não vou fugir para Paris, essa é a primeira coisa. A segunda coisa é que você tem que ter postura e explicar para seu estado a escolha que você vai fazer. Eu não subiria no palanque do Lula. Eu não posso defender um voto em quem eu não confio e não acredito. Mas eu posso dar um voto para não ter um mal maior.”

Alessandro Vieira

Apesar da resposta, o senador disse que continua acreditando na formação de uma terceira via.

Assista na íntegra:

YouTube/Reprodução

O resultado final da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Civil foi publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (19). Nesta edição da comunicação oficial de Sergipe, também foi divulgado o resultado provisório da prova discursiva. O certame, realizado no dia 19 de setembro, prevê o provimento de 50 vagas do cargo de agente de polícia judiciária e de 10 vagas para o cargo de escrivão de polícia.

policia civil computador golpe sergipe
SSP Sergipe

Os candidatos poderão ter acesso à prova discursiva e aos espelhos de avaliação e interpor eventuais recursos das 10h do dia 20 de outubro às 18h do dia 21 de outubro. A interposição de recursos é o por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

As justificativas de alteração ou anulação de gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas estarão à disposição dos candidatos a partir da data provável de 26 de outubro de 2021. O edital de resultado final na prova discursiva e de convocação para a perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência será publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe e divulgado na internet, na data provável de 5 de novembro de 2021.

Eleicoes 2022
TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou a Resolução nº 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. A nova norma soluciona pendências de 67 legendas com pedidos de formação que não conseguiram comprovar o apoiamento popular mínimo no prazo de dois anos, e padroniza o procedimento para novos pedidos.

A alteração uniformiza e regulamenta o tratamento da situação de agremiações políticas em formação que obtiveram registro civil antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015, ou há mais de dois anos, e que, apesar de expirado o prazo legal para que comprovassem o apoiamento mínimo de 491.967 eleitores para sua criação, continuam com acesso ao Sistema de Apoiamento a Partidos em Formação (SAPF).

De acordo com o novo texto, a Secretaria Judiciária do TSE deverá autuar, de ofício, procedimento administrativo relativo à agremiação em formação que, decorridos 30 dias depois de findos os dois anos desde o respectivo registro civil, não tenha protocolado o pedido de registro do estatuto no TSE e não tenha obtido apoios equivalentes a 0,5% dos votos válidos para a última eleição para a Câmara dos Deputados. O procedimento será distribuído a um ministro e, antes da decisão, será assegurada a manifestação do partido e do Ministério Público Eleitoral antes da decisão.

Superado o prazo legal e havendo indícios de que a criação do partido é juridicamente inviável, a Corte pode bloquear o acesso da legenda ao SAPF e retirar o nome da agremiação da relação de partidos em formação.

Nesses casos, a reapresentação de pedido de formação do partido somente poderá ocorrer mediante novo registro civil, sendo vedado o aproveitamento das assinaturas obtidas anteriormente. De acordo com dados da Secretaria Judiciária (SJD) do TSE, das 83 agremiações com acesso ao SAPF, 67 não conseguiram coletar as assinaturas dentro do prazo legal.

Uniformidade

A resolução assegura a uniformidade de tratamento para os atuais e futuros partidos políticos em formação. Com isso, tribunais e juízos eleitorais, cidadãs e cidadãos, além da imprensa, poderão saber quais são, efetivamente, os partidos em processo de formação, pois somente permanecerão com esse status e acesso ao SAPF as agremiações que ainda possam lograr o registro do respectivo estatuto perante o TSE.

A norma foi atualizada na sessão por meio eletrônico do TSE realizada de 1º a 7 de outubro. A proposta foi relatada pelo presidente da Corte Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, e aprovada por unanimidade.

Segundo o relator, com os novos procedimentos, serão evitados equívocos de informação e, ainda, será eliminada a atividade inócua dos cartórios eleitorais, consistente na conferência de listas e fichas de apoiamento que não serão aproveitadas para fim algum. Para o ministro Barroso, “a implementação de uma rotina de depuração dos acessos ao SAPF vai preservar a higidez das informações relativas aos partidos em formação”.

Acesse a íntegra da Instrução 0600397-69 no Diário de Justiça Eletrônico do TSE, página 99.

valmir francisquinho
SSP Sergipe / arquivo

Se depender da direção nacional do PL, Valmir de Francisquinho, ex-prefeito de Itabaiana, será candidato nas eleições de 2022.

Embora não digam publicamente. dirigentes nacionais da legenda não acreditam que Valmir disputará o governo.

Apostam mais em uma candidatura a deputado estadual, com Talyson disputando vaga na Câmara Federal.

edvaldo nogueira
Edvaldo Nogueira

Diferente do que vinha fazendo, o prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira (PDT), decidiu colocar, publicamente, seu nome à disposição do grupo para ser candidato a governador nas eleições de 2022.

Nos corredores da Assembleia Legislativa, ou seja, longe da tribuna, deputados governistas repetem: “deve estar querendo fechar até mesmo os acessos ao palácio”.

Entre deputados governistas, longe da tribuna, o que mais se ouve: “se ele for o candidato, Rogério (Carvalho) pode comprar o terno da posse”.

Pesquisas, para consumo interno e publicadas, apontam o prefeito de Aracaju em primeiro lugar na disputa pelo governo.