Danilo Vital - Conjur

A decisão de Tribunal Regional Eleitoral que cassa candidato eleito ao julgar procedente recurso contra expedição de diploma (RCED) não pode ser imediatamente executada. Até que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se debruce sobre o caso, o cassado deve permanecer no cargo.

Com esse entendimento, o TSE referendou decisão liminar do ministro Mauro Campbell para permitir que Francisco de Assis Peixoto e Fabio Capanema de Souza permaneçam nos cargos de prefeito e vice, respectivamente, de São Simão (GO).

A chapa, eleita em 2020, foi cassada porque há contra o vice-prefeito decisão transitada em julgado na Justiça comum que suspendeu seus direitos políticos por oito anos, por improbidade administrativa. Como a chapa é indivisível, os dois perdem o cargo.

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, ao julgar o caso, deu provimento a recurso contra expedição de diploma e determinou a imediata realização de novas eleições, com base no artigo 224, parágrafo 3º, do Código Eleitoral.

Para o ministro Mauro Campbell, porém, a execução imediata desse acórdão não é possível porque o artigo 216 do mesmo Código Eleitoral expressamente prevê que “enquanto o TSE não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.

“Não é aplicável à espécie o disposto no artigo 224, parágrafo 3º, do CE, que determina a realização imediata de novas eleições em caso de cassação do diploma do candidato eleito, diante da existência de regra específica, editada exclusivamente para normatizar os efeitos de acórdão de tribunal regional eleitoral que julga procedente o pedido em recurso contra expedição de diploma”.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin. Em seu voto, ele destacou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação por improbidade administrativa é determinada pela Constituição Federal. A Carta Magna ainda estabelece como condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos.

Ou seja, a previsão genérica de efeito suspensivo ao recurso contra expedição de diploma, dada pelo artigo 216 do Código Eleitoral, não pode ser usada para se sobrepor ao que diz a Constituição Federal.

0600171-30.2022.6.00.0000