PGR, assessoria

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Senado nota técnica em que identifica mudanças que merecem análise com cautela na votação do projeto da Lei das Fake News (PL 2.630/2020). De autoria da Câmara Criminal (2CCR) do MPF, por meio do Grupo de Apoio sobre Criminalidade Cibernética, o documento esclarece que as exclusões e acréscimos indicados visam à “melhor harmonização com a legislação interna e internacional vigentes”. Como instituição responsável por propor as ações penais públicas, o MPF ressaltou que o projeto de lei traz alterações de magnitude, com reflexos em ramos diversos do Direito, como eleitoral, civil e penal. Também destacou aos senadores o pouco tempo de debate do PL 2.630/2020 na sociedade. O documento se baseou no parecer original entregue pelo relator, senador Angelo Coronel (PSD/BA). O PL das Fake News está incluído na ordem do dia desta quinta-feira (25).

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As modificações propostas pelo MPF incluem, por exemplo, a reconsideração de duas exigências: de documentação para cadastrar contas em redes sociais (art. 7º), com todas as suas consequências para a intimidade; e de procedimento de mediação para a retirada de conteúdo claramente criminoso, como arquivos contendo pornografia infantil ou anúncios de venda de drogas (art. 13). O documento trouxe objeções ainda à exigência de bancos de dados (data centers) no Brasil e ao risco de um cerceamento inconstitucional da liberdade de expressão ao dispor sobre a degradação ou ridicularização de candidatos nas eleições.

O MPF avaliou que a exigência de documentação para o cadastro de contas em redes sociais teria inúmeros obstáculos de ordem jurídica e prática, como o requisito de apresentação de CPF (usuários brasileiros) ou passaporte (estrangeiros) para a abertura de conta. Na nota, a 2CCR argumentou que a exigência não se ampara em legislações internacionais e a demanda isolada no Brasil levaria só empresas de grande porte a se adequarem, impedindo o ingresso de pequenas e médias empresas no mercado. “O principal efeito prático de tal medida será aumentar a concentração atualmente existente, o que implicará evidente prejuízo aos usuários e consumidores”, frisou a nota, firmada pelo coordenador da Câmara Criminal, subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos.

Quanto à moderação para retirar conteúdo claramente criminoso, o MPF avaliou ser inconveniente o procedimento de mediação, por mais que os termos dos serviços das prestadoras já contemplem a exclusão de conteúdo. Nessa hipótese, o MPF propôs a obrigação de publicar a decisão de retirada do conteúdo, com a explanação clara dos motivos. “Entende-se necessária tal medida para que o usuário tenha pleno conhecimento dos motivos e também como forma de orientação para o futuro”, afirmou a nota.

Bancos de dados no Brasil – Outro ponto alertado pelo MPF foi a exigência, contida no artigo 24 do texto, de que os provedores de redes sociais e serviços de comunicação interpessoal tenham sede e banco de dados no Brasil, o que contraria previsões do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 11), da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, art. 3º) e de normas internacionais.

“A previsão de instalação forçada de data centers, em território nacional, limita a própria natureza da internet e o direito à livre concorrência no Brasil, dificultando o ingresso no mercado brasileiro de novas empresas, prejudicando a economia digital. A regra contida no artigo 1o. deste Projeto é compatível com os dispositivos citados e já soluciona a questão”, afirmou o MPF na nota técnica. “Assim, para fins de atendimento a determinações de autoridades nacionais, é suficiente a previsão de que os provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal, que prestem serviço no Brasil e não tenham sede no País, possuam representante legal em território nacional.”

Inconstitucionalidade em matéria eleitoral – A liberdade de expressão também seria cerceada, na avaliação do MPF, a se manter a redação original do artigo sobre degradação ou ridicularização de candidatos em propaganda. Para o MPF, o dispositivo é inconstitucional, por cercear a liberdade de expressão que, na seara eleitoral, é fundamental para a manutenção da democracia. “No processo eleitoral, as críticas com deboche, sarcasmos ou em tom jocoso, fazem parte do jogo eleitoral e a verdade é um valor de certa forma relativizado”, afirmou o documento do MPF. “O livre debate democrático convive com esse espaço de críticas, próprio da retórica da publicidade eleitoreira.”

Íntegra da Nota Técnica