Alguns operadores do direito passaram a se referir ao magistrado de 1ª entrância (entrância inicial) como “juiz de piso”. Pesquisei, como leigo e curioso que sou, essa questão e formulei uma conclusão. Entendo descabido o termo referido e discorrerei o porquê haver compreendido assim. No Brasil, nos órgãos jurisdicionais onde cabem a carreira jurídica da magistratura, o magistrado ou juiz de direito começa as suas atividades como juiz substituto e depois de um período probatório passa a ocupar as entrâncias subsequentes que as vagas disponíveis lhe farão galgar, ou seja: 1ª entrância (comarca), depois 2ª entrância e finalmente entrância especial (essa delimitação tem algo a ver com quantitativo populacional circunscricional). Essa estrutura funcional denomina-se primeiro grau da magistratura (ou primeira instância). O Tribunal de Justiça, composto por magistrados denominados desembargadores, forma o 2º grau judiciário (ou segunda instância). Os desembargadores são escolhidos dentre os juízes de entrância final, além do quinto constitucional composto por membros da advocacia e do Ministério Público. Portanto o magistrado que inicialmente preside qualquer ação judicial é um juiz do primeiro grau. Enquanto que o magistrado (desembargador) que julga, em segundo plano, ação tramitada ou recurso de ação em trâmite em juízo inicial é um juiz do segundo grau. E o juiz de piso? Não se concebe, a meu ver, diferenciação referencial de nomenclatura entre os magistrados do primeiro grau judiciário, vez que a ação jurisdicional deles está embutida no mesmo plano. Não é procedente uma hierarquização jurisdicional do juiz de entrância inicial com o de entrância intermediária ou final. A diferenciação se apresenta funcional, não jurisdicional. O segundo grau judiciário, composto pelos desembargadores, formam o Tribunal de Justiça, a corte máxima estadual de justiça, enquanto que o primeiro grau é composto por todos os outros magistrados julgadores. Essa nomenclatura para o juiz em tela é por demais simplista, talvez até reducionista, para se nominar um cargo que carrega em si toda a responsabilidade por uma comarca que tem em seu bojo todos os conflitos sociais, econômicos, psicológicos, espirituais e familiares para serem dirimidos com a justiça humana.
Alberto Magalhães Agente de Polícia Judiciária de 1ª classe, SSP/SE
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