Como NE Notícias informou, o ministro relator do processo de cassação do mandato do governador Belivaldo Chagas (PSD) e da vice-governadora Eliane Aquino (PT), Sérgio Silveira Banos, no Tribunal Superior Eleitoral, indeferiu recurso dos recorrentes, que apelaram por efeito suspensivo da decisão condenatória do TRE-SE.
Veja a seguir a decisão do relator:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0601567-85.2018.6.25.0000 – ARACAJU – SERGIPE
Relator: Ministro Sérgio Banhos
Recorrente: Belivaldo Chagas Silva
Advogados: Celso de Barros Correia Neto – OAB: 8284/AL e outros
Recorrente: Eliane Aquino Custódio
Advogados: Jairo Henrique Cordeiro de Menezes – OAB: 3131/SE e outro
Recorrente: Partido Social Democrático – (PSD)
Advogado: Fabiano Freire Feitosa – OAB: 3173/SE
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
DECISÃO
Belivaldo Chagas Silva, Eliane Aquino Custódio e o Diretório Estadual do Partido Social Democrático – (PSD), interpuseram recursos ordinários (ID’s 24410538, 24411388 e 24411538, respectivamente) em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (ID 24407338) que, por maioria, julgou procedente a AIJE 0601567-85.2018.6.25.0000 e, parcialmente procedente, o pedido veiculado na AIJE 0600865-42.2018.6.25.0000.
Foram opostos embargos de declaração, os quais, por maioria, foram conhecidos e não acolhidos.
Conforme a certidão da Secretaria Judiciária (ID 24579938), os autos me vieram conclusos em razão dos pedidos de efeito suspensivo, formulados nos recursos ordinários interpostos por Belivaldo Chagas Silva e Eliane Aquino Custódio.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo. O acórdão alusivo aos embargos de declaração foi publicado em 12.12.2019, quinta-feira (ID 24411438), e os apelos foram interpostos em 9.12.2019 (ID 24410538), em 11.12.2019 (ID 24411388) e em 16.12.2019, segunda-feira (ID 24411538), por advogados habilitados nos autos (procurações de ID’s 24402088, 24402138, 24408438, 24408938 e substabelecimentos de ID’s 24410938 e 24407988).
Conforme relatado, os autos vieram conclusos em razão de pedido de atribuição de efeito suspensivo formalizado pelos recorrentes Belivaldo Chagas Silva e Eliane Aquino Custódio.
No entanto, os referidos recorrentes se limitaram a pleitear a atribuição do referido efeito, sem externar as razões para tanto, de modo que não estão demonstrados os requisitos da medida.
Pelo exposto, indefiro os pedidos de efeito suspensivo formalizados por Belivaldo Chagas Silva e Eliane Aquino Custódio.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para manifestação, nos termos do art. 62 da Res.-TSE 23.548.
Publique-se.
Intime-se.
Ministro Sérgio Silveira Banhos
Relator
O comentário é de responsabilidade do autor da mensagem; não representa a opinião de NE Notícias.