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Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cláusula no show, a juíza Jane Silva Santos Vieira, da 9º Juizado Especial Cível de Aracaju, condenou a Latam ressarcir uma passageira que teve sua passagem de volta cancelada ao não usar o bilhete de ida. A magistrada ainda condenou a empresa a indenizar uma passageira no valor de R$ 7 mil por danos morais.

Muito comum em contratos de prestação de serviços aéreos, a cláusula no show é usada para que companhias do setor cancelem automaticamente passagens de volta quando o passageiro não usa o bilhete de ida.

Conforme entendimento do STJ, a prática é considerada abusiva por caracterizar venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Em sua decisão, a juíza cita que a normatização da cláusula pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não isenta a prática de controle por parte do Poder Judiciário. 

A magistrada considerou que houve elevado grau de reprovabilidade da reclamada e levou em conta a repetição de demanda envolvendo a cláusula para fixar o valor da indenização por dano moral. 

O advogado do caso, Flávio Augusto Araújo Cardoso declarou que, por falta de informação a maioria dos consumidores, ainda não sabe da ilicitude dessa prática de mercado. “O STJ reconheceu a abusividade dessa prática e entendeu também ser um caso de venda casada. Nesse caso a passageira teve que recomprar o próprio assento. Diante disso, a justificativa de que eles venderiam a passagem para outra pessoa cai por terra”, explica.

Ele ainda lembra que, após a decisão do STJ que puniu a Gol, a companhia aérea parou de fazer o cancelamento automático de passagens com base na cláusula no-show. “Isso é mais uma prova de que a indenização por dano moral não visa apenas recompensar o consumidor, mas tem também caráter educativo para que as empresas não sigam praticando condutas abusivas”, argumenta.

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