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Assessoria Parlamentar

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou recursos apresentado pela defesa do deputado federal Gustinho Ribeiro (SD).

Com a rejeição, o STJ permitiu ao Tribunal de Justiça de Sergipe que aceitasse denúncia de improbidade administrativa contra o deputado.

A denúncia aponta irregularidades na aplicação de recursos de subvenção da Assembleia Legislativa quando Gustinho era deputado estadual.

Veja acórdão:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, em conformidade com o relatório e voto seguinte.

Aracaju/SE, 10 de Julho de 2018.

DR. SÉRGIO MENEZES LUCAS JUIZ(A) CONVOCADO(A)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FAUSTA DIAS DE SOUZAcontra decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE.

Eis o dispositivo da decisão:

“Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECEBO a inicial em relação aos requeridosÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR, ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JÚNIOR – ME, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREA RIBEIRO, DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, HENIO LEMOS CALAZANS SOBRINHO, LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO FILHO, MARIA FAUSTA DIAS DE SOUZA E ZENIA OLIVEIRA NASCIMENTO, com fundamento no §9o do art. 17 da Lei no 8.429/1992, e, em consequência,

DETERMINO a citação dos demandados, através de curador especial, nomeado nos autos (DPE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Intime-se o Ministério Público, de forma eletrônica, e os requeridos, através da DPE, acerca do teor da presente decisão.

Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, ao MPE.”

Em razões recursais, expõe a Agravante que o Ministério Público do Estado de Sergipe, por conduto de seu nobre representante, ajuizou a presente ação civil pública (processo no 201554000497) por ato de improbidade administrativa em face de si, bem como de outros réus, alegando, em síntese, que estes teriam, supostamente, praticado condutas ímprobas que culminaram em enriquecimento ilícito, lesão ao erário, e violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, conforme os artigos 9o, 10o e 11o da LIA, respectivamente.

DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘INDUBIO PRO SOCIETATIS’ CONFIRMAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

Diz que o Parquet acusa-a de ser responsável pela assinatura de contratos fraudulentos e da emissão dos cheques destinados às empresas constantes do polo passivo da presente ação e, por este motivo, requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens e valores, a qual foi deferida pelo douto juízo. Contudo, após a interposição do agravo, a aludida decisão, não prosperou.

Alega que o Ministério Público, como reflexo de suas imputações, requer a sua condenação nas sanções previstas no artigo 9o, caput e incisos I, XI e XII; artigo 10o caput e incisos I, II e V; artigo 11, caput e inciso I; e artigo 12, incisos I, II e III.

Explica que, após elaborada a manifestação preliminar, na forma do art. 17, §7o, da LIA, pugnou pelo não recebimento da exordial, aduzindo ter trazendo à baila provas incontestáveis e evidentes das atividades regulares das empresas investigadas, demonstrando, minuciosamente, que as atividades prestadas pelas pessoas jurídicas e que foram custeadas pelas verbas oriundas das subvenções sociais.

Aduz que, isso não obstante, mesmo sendo demonstrada, à evidência, a regularidade das atividades empresárias, com a ausência notória de qualquer prática de ato ímprobo, o juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Lagarto/SE recebeu, equivocadamente, no seu entender, a inicial, e é contra esta decisão é que se insurge, respaldada no art. 17, §10o, da LIA e art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Aponta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo de Lagarto pugnando pela remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Aracaju, aduzindo serfirme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de ação civil pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no art. 2o da Lei 7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano.

Afirma que, no caso dos autos, as imputações efetivadas em seu desfavor e dos demais réus, consubstanciam-se na destinação supostamente indevida de verba pública (subvenções sociais) pelo Deputado Estadual Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, através da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, sediada na cidade de Aracaju.

Pondera, outrossim, que os valores adentravam nas contas da Associação o foram na conta de no 03/102.426-6 no Banco BANESE S/A, agência Metro – Barão de Maruim, também na capital sergipana.

Ressalta ter mencionado o Órgão do Ministério Público que “o repasse das subvenções daAssembleia Legislativa foram efetuados através dessa conta corrente da Associação, sendo que entre os meses de Abril e Setembro de 2012, a Associação Recebeu vários depósitos de valores de R$ 123.000,00; R$ 70.000,00; R$ 65.000,00; R$ 80.000,00; até obter a soma dos R$ 523.000,00referentes ao total da subvenção a ela deferida” e queos valores, após entrarem na conta daAssociação, “imediatamente eram repassados através de cheques com COMPENSAÇÃO INTERNA para a empresa DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, ou seja, eram emitidos cheques da associação que eram compensados em uma conta da referida empresa na mesma instituiçãobancária (compensação interna)”, isso também em Aracaju.

Assim, diz que os danos perpetrados, bem como os pretensos atos de improbidade administrativa narrados, se deram, em sua plenitude, na capital sergipana, não havendo, portanto, qualquer fundamento que justifique a manutenção da presente demanda na Comarca de Lagarto.

Defende que o dano, se realmente praticado, teve seu nascedouro na cidade de Aracaju, visto que, inequivocamente, foi a Assembleia Legislativa de Sergipe, nesta capital, que repassou as verbas subvencionais à Associação Áurea Ribeiro.

Menciona que todos os réus da ação de improbidade, pessoas físicas e jurídicas, com exceção da Associação Comunitária Áurea Ribeiro – a qual foi dissolvida por força do julgamento da ação civil pública de no 201454100104, de competência da 2a Vara Cível da Comarca de Lagarto – possuem domicílio residencial na cidade de Aracaju/SE.

Afirma que a competência nas ações de improbidade administrativa, diante da aplicação analógica do art. 2o da lei 7.347/85 é territorial funcional e, portanto, absoluta, o que, apesar de mencionado expressamente no aludido dispositivo, é amplamente pacífico na jurisprudência, citando, mais uma vez, precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz que, em que pese o posicionamento jurisprudencial consolidado e citado, a decisão vergastada, manifestando-se contrariamente à sua incompetência absoluta, afirma que “nãomerece prosperar a prejudicial de mérito, na medida em que a Associação é o cerne do suposto esquema de desvio de verbas, tendo sua sede aqui em Lagarto, atrai a competência para estaComarca”.

Alega que inobstante o entendimento da monocrata, o art. 2o da Lei no 7.347/85 prevê o critério de competência funcional territorial, pautada na foro do local onde ocorrer o dano, o que corresponde à “sede da pessoa jurídica de direito público lesada pela improbidade”, ou seja, a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.

Advoga que a única pessoa jurídica de direito público mencionada nos autos (sic) é a própria ALESE, sediada na capital sergipana, e verificando que a Associação Áurea Ribeiro é pessoa jurídica de direito privado, não é suficiente para atrair a competência para a Comarca de Lagarto/SE, há de se verificar que a presente demanda possui competência territorial na capital sergipana.

Aponta a ausência de fundamentação da decisão agravada com respaldo no previsto no art.93, IX; art.11 e art.489 do Novo CPC, dizendo não ter havido enfrentamento, ainda que conciso ou superficial, das teses defensivas deduzidas.

Assevera que a decisão agravada é abstrata, geral e respalda-se em citações doutrinários que não têm o condão de fazer a correta e necessária individualização da conduta praticada pela Agravante, tornando nulo o recebimento da inicial.

Afirma que não há demonstração da justa causa para ajuizamento da Ação de Improbidade e que o recebimento da exordial é equivocado.

Destaca que a Ação de Improbidade se respaldou em três premissas: a) as empresas contratadas pela associação são de fachada; b) ausência da prestação efetiva dos serviços; e c) sócios das empresas possuíam cargos comissionados no gabinete do Deputado Gustinho Ribeiro.

Assim, com base nesses argumentos, aduz que o Ministério Público fundamenta a sua pretensão, utilizando-se de “verdadeira presunção de culpabilidade, fruto, em verdade, de uma dialéticaerística, com o único intuito de sujeitar a Agravante ao constrangimento de figurar como Ré emação deste jaez, e não perseguir a verdade real dos fatos”.

Destaca que a manifestação preliminar permite defesas processuais e de mérito, ao passo que o §8o do artigo 17 da LIA garante a possibilidade de rejeição da inicial, tanto pela constatação da inexistência de ato de improbidade quanto pela improcedência da ação, ou ainda, pela inadequação da via eleita.

Ressalta que, na fase que antecede o exame do processo de fato, o que se examina é a viabilidade da pretensão e a existência de justa causa e que as imputações ministeriais deveriam ter sidas

comparadas com as provas e as contraprovas apresentadas pela defesa em sua manifestação preliminar.

Pondera que a previsão legislativa constitui prévio juízo de admissibilidade das ações de improbidade para evitar ações temerárias e difamatórias do ponto de vista social, razão porque julga que a decisão de recebimento deva ser minimamente fundamentada levando em consideração a defesa prévia, sob pena de esta tornar-se peça totalmente dispensável, o que é inadmissível, uma vez que está prevista na lei que rege as Improbidades Administrativas.

Argumenta que o contraditório antecipado possibilita o efetivo diálogo dos sujeitos processuais anterior à formação do provimento, permitindo como impõe Constituição Federal (art. 5o, inc. LV) que as partes façam valer suas próprias razões em posição de simétrica paridade.

Nesse contexto, afirma que, em verdade, a decisão combatida sequer apreciou a defesa prévia, podendo esta ter sido, verdadeiramente, dispensada, uma vez que não se dialogou conforme o espírito do contraditório, uma decisão, mesmo que denegatória, com o prosseguimento da ação.

Sustenta que a decisão guerreada não peca por mera concisão e sim por uma falta de fundamentação concreta ensejadora de insegurança jurídica e de nulidade.

Nessa esteira, a decisão vergastada, de outra forma, ao não enfrentar as argumentações da defesa e ao não apreciar o acervo probatório defensivo acostado aos autos, apenas tomou a conclusão (prática de ato de improbidade administrativa) como premissa, realizando, de forma equivocada, uma presunção de culpabilidade, fundada em mera transferência de valores em conta bancária de empresa e contrariando sobremaneira os preceitos mais básicos inseridos na Carta Política.

Combate a imputação contida na exordial de que a pessoa jurídica à época presidida pela recorrente – ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO – era uma associação de fachada com intuito de desviar verba, dizendo que tal proposição é descabida, equivocada, presunçosa e sem lastro probatório.

Justifica que a Associação Áurea Ribeiro possuía sede própria, elencava uma lista de funcionários (totalizando 10 pessoas) e prestava diversos serviços de cunho notadamente filantrópico e social, que existe desde o ano de 2003, e teve reconhecida sua utilidade pública pela Lei Municipal no 13, de 17 de novembro de 2003 de Lagarto, e pela Lei Estadual no 5.927 de 09 de Junho de 2006, que anexou.

Argumenta que a Declaração de Utilidade Pública é o reconhecimento pelo Poder Público, de que uma entidade civil presta serviços, de acordo com o seu objetivo social, de interesse para toda a coletividade que tal declaração é um atestado de competência, lisura e retidão moral quanto ao funcionamento da associação.

Explica que o complicado processo para obtenção das subvenções requer a apresentação de um projeto à Assembleia Legislativa Estadual, cuja vasta documentação inclui um relatório das atividades pretéritas com orçamentos e relações contábeis, além do relatório de negócios para o destino de eventual verba repassada.

Destaca ainda que os procedimentos para repasse de subvenções demandam uma análise prévia e posterior dos órgãos de controle da Assembleia Legislativa e de fiscalização do Tribunal de Contas de Sergipe, os quais ora não se manifestaram, ou o fizeram de forma positiva, confirmando a natureza, lícita, legal e íntegra da Associação Áurea Ribeiro e demais órgãos que repassaram a verba pública.

Advoga que dificilmente uma ”empresa de fachada” passaria por tantos filtros e que os pesos e contrapesos para a recepção de subvenções são verdadeiros entraves para a entrada de OSCIPS despreparadas ou incompetentes.

No que tange especificamente a empresa cujas verbas foram repassadas –DISTAC CONSULTORIA LTDA. – ressalta que esta também possuía sede própria, elencava uma equipe de funcionários, e prestava diversos serviços a órgãos diferentes (CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16a Região, IPESáude, e diversas prefeituras), além de prestar serviços para a citada associação.

Atesta que os serviços contestados pelo Ministério Público foram prestados, e como prova, invoca os documentos residentes às fls.510/531 dos autos (comprovantes de pagamento dos professores que ministraram os cursos).

Infirma a assertiva de que os preços praticados não eram os de mercado aduzindo não haver pertinência na insinuação do Parquet nesse sentido, dizendo ainda que esta já fora combatida pelas defesas dos réus em primeiro grau, e que tangencia apenas a atuação da Recorrente.

Alega que os argumentos ministeriais foram integralmente ilididos quando da perscrutação dos depoimentos, cujo conteúdo revela que muito dos cursos foram prestados na sede da Associação, estando a DISTAC apenas prestando serviço.

No mais, justifica que, conforme depoimentos de conselheiros fiscais (fls. 197 e 199), restou demonstrado que tais verbas (as subvenções), além de destinarem-se a contratar uma empresa que prestaria serviços sociais e filantrópicos, também reestruturou a sede da associação. Neste desiderato, assevera que a associação adquiriu equipamentos tais quais: birôs, lavatórios para corte de cabelo, computadores, ares-condicionados, material de construção, além de fazer uma reforma na sede.

Diz que, não obstante, o Ministério Público alega que o repasse de verbas e o funcionamento da associação eram fraudulentos e tal insinuação é refutada por fatos concretos e frios, vez que os cursos foram efetivamente prestados, sendo que eventual dúvida sobre a qualidade dos cursos não convola o ato de contratação em ímprobo, já que se trata de opinião extremamente subjetiva.

Afirma que tais insinuações escondem apenas uma tentativa desesperada de imputar uma prática ilícita a qualquer custo, sem verificar, detidamente, quando, onde, como e quem, presumindo-se a culpabilidade dos demandados de forma absoluta e inconstitucional.

Destaca que os cheques referidos pela acusação, que destinaram valores à citada empresa, cumpriram os fins pelos quais foram emitidos e que o objetivo do dinheiro fora fomentar cursos, realizar reformas e custear o funcionamento da associação, sendo inócua a assertiva de improbidade, uma vez que todas as verbas tiveram endereço certo e probo.

Nesse sentido, repete que em relação à prestação de serviço pela DISTAC, todos os depoimentos de alunos colhidos pelo Ministério Público atestam que estes foram efetivamente prestados, inclusive veiculando-se propaganda de rádio.

Destaca os depoimentos que entende lhe terem sido favoráveis na fase prelibatória e no que tange especificamente a sua atuação diz ser necessário se considerar que acusada sofre, desde 2010, de graves transtornos ansiosos, depressivos e de personalidade.

Informa que, à época de seus depoimentos, além de já se encontrar afastada do cargo de presidência, padecia dos transtornos mencionados, CID 10 – F 41, F 43, F 60, qual seja: ansiedade generalizada, transtorno misto ansioso e depressivo, “Reações ao stress grave” “transtornos de

adaptação”e “transtornos específicos da personalidade”, fazendo uso de medicamentos antidepressivos e neurológicos tais quais Toptil (topiramato), Rivotril e Sertalina.

Salienta que todos os citados medicamentos produzem efeitos psiquiátricos e neurológicos colaterais significativos, como diminuição da concentração, inquietação, estado confusional e desorientação, além de tonturas e sonolências.

Impugna assim o seu próprio depoimento, dizendo estar“verdadeiramente maculado”, sendo “difícil admitir que uma ação de improbidade se alicerce profundamente em um depoimento,no mínimo, questionável, prestado por pessoa que não se encontra em suas plenas faculdadesmentais”.

Pondera que não se pode esperar de uma enferma, que passa por dificuldades e enfrenta doenças psicológicas, uma coerência ou informações aptas a embasar qualquer argumento, ainda mais se tratando de uma ação de improbidade.

Reitera que não era a Agravante presidente em exercício a época do fato, justamente afastada em razão de sua condição médica.

Em prosseguimento, defende que as provas anexadas aos autos demonstram as impropriedades da tese acusatória, a qual entende utilizar-se de elementos que não possuem vinculação direta com os fatos apurados para trazer uma sensação de ilicitude na conduta da demandada.

Deste diapasão afirma que o Ministério Público traz aos autos pretensos valores pagos a professores e convenções coletivas de outros Estados da Federação ou, até mesmo, datas de constituição de empresas, sem que isso possa comprovar, de forma direta, a prática do ato ímprobo.

Além disso, reclama que o Parquet utiliza de um depoimento cuja valoração há de ser mitigada pela situação psicológica e médica da depoente.

De outra parte, a defesa, diferentemente, teria trazido aos autos provas concretas que desmentem os principais argumentos da acusação, ou seja, demonstram que os contratos efetivados se deram antes do exercício de cargo pela agravante, mas que a esta apenas lhes deu cumprimento.

Por outro lado, diz que os serviços prestados não possuem qualquer vinculação com o Deputado Estadual Gustinho de Ribeiro, concluindo que as imputações não passam de uma criação presuntiva de culpabilidade, porque o litisconsorte passivo que exerce função pública não foi ordenador de despesa e não possui qualquer vinculação concreta com a Associação em comento, resumindo-se a indicar as verbas de subvenção, faltando, assim, a figura do agente público.

Na mesma linha de raciocínio julga que a pretensão acusatória deduzida em juízo não possui justa causa para prosseguir, pugnando pela rejeição da inicial, evitando-se, assim a “estigmatização da demandada nesta ação”, à qual seria constrangida a suportar os efeitos sociais danosos à sua imagem como consequência do recebimento da inaugural.

Advoga que, nos termos do artigo 3o da Lei 8.429/1992, figura como “terceiro” na situação jurídica em deslinde, uma vez que não tinha vínculo com a administração pública quando da apuração dos fatos, só podendo ser responsabilizada por ação dolosa, ou seja, caso se provasse ter ciência da origem lícita da vantagem. Tais dimensões, no entanto, não haveriam sido enfrentadas pela decisão atacada, que não se atentou para as peculiaridades da condição de terceiro da agravante, que não era agente público.

De outra parte, também acusa a decisão farpeada de não ter separado a conduta da Recorrente, como pessoa física, da Associação, pessoa jurídica.

Assim, eventual condenação, ou recebimento da vestibular ministerial para a pessoa jurídica não ensejaria automaticamente a mesma recepção em relação a sua dirigente, ao passo que também não impossibilitaria absolvição quando demonstrada sua não participação direta, ou quando não houvesse evidencia de benefícios que ultrapassem a esfera dos direitos societários.

Por fim, assevera não haver nos autos indícios do dolo em relação a sua conduta e esse elementosubjetivo seria obrigatório para sua responsabilização, já que figura na condição de “terceiro”diferentemente do que ocorre em relação ao agente público, que pode realizar a conduta do artigo 11 da Lei 8.429/92 culposamente.

Tece outras considerações e requer:

“a) Que seja, monocraticamente, concedida a tutela de urgência recursal em caráter liminar, de forma a conceder o efeito suspensivo ao presente agravo;

b) Que seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Lagarto, conforme aduzido no tópico referente, remetendo-se os autos, nos moldes do art. 64, §3o, do CPC;

c) Que seja intimada a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal;
d) Que seja dado integral provimento ao agravo, reconhecendo-se a nulidade da decisão proferida,

nos termos do art. 489, incisos I e IV, do Código de Processo Civil;

e) Por derradeiro, seja dado integral provimento ao presente recurso, decretando a nulidade da decisão recorrida em definitivo, de forma a reconhecer que não há justa causa para o recebimento da inicial da acusação quanto os requeridos;

f) Caso não seja este o entendimento desta Corte, o que não se acredita, que apenas seja recebido a inicial quanto à DISTAC – LTDA, uma vez que inexiste indícios da conduta e dolo dos requeridos,pessoas físicas.”

Em decisão fundamentada, proferida em 20/12/2017, negamos o efeito suspensivo pleiteado. O Agravado apresentou contrarrazões tempestivas.

Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.

É o relatório.

VOTO

VOTO VENCEDOR

O recurso é tempestivo e obedece os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade primária, merecendo ser conhecido.

Ainda, quanto a tais requisitos, convém esclarecer que o recebimento da ação com a ordem de citação do réu, no processo comum, usualmente, não representa qualquer ato decisório do juiz, não sendo admissível impugnação por meio de Agravo de Instrumento, à luz do artigo 1.015 do CPC/2015 (que prevê rol taxativo de admissibilidade de tal recurso). Entretanto, o ato de recebimento inicial da Ação de Improbidade Administrativa é recorrível nos termos do artigo 17, § 10, da Lei no 8.429/92, que prevê:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

(…)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória no 2.225-45, de 2001)

Diante do teor de tal norma, o ato proferido pelo Juízo a quo em 20/11/2017, recebendo a petição inicial e ordenando a citação dos réus, é passível de impugnação na via eleita, à luz do artigo 1.015, XIII, do CPC/2015, que autoriza a interposição do Agravo em “outros casos expressamente referidos em lei”.

I – DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE LAGARTO PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO DE IMPROBIDADE

No que se refere à alegação de incompetência do Juízo da Comarca de Lagarto, formulada a partir de considerações acerca da omissão na Lei no 8.429/92 a respeito e sobre a aplicação analógica da Lei no 7.347/85, convém salientar que não obstante seja compreensível a linha de raciocínio desenvolvida no sentido de que haveria uma suposta atração da competência para o foro da Comarca de Aracaju/SE, Capital do Estado, onde está sediada a pessoa de Direito Público alegadamente afetada – (Estado de Sergipe, e não a Assembleia Legislativa, mero órgão Superior) -, onde também teria circulado dinheiro em conta bancária do BANESE, conta de no 03/102.426- 6, agência Metro – Barão de Maruim, também na capital sergipana; além de ser esta a localização da residência (ou da sede) da maior parte dos demandados, excluindo a Associação Áurea Ribeiro, que era sediada no Município de Lagarto/SE, não me parece plausível, ao menos neste exame inicial do feito, o pleito de suspensão da ação a partir da suposta incompetência do Juízo a quo.

Explico.

O Magistrado aduziu que a referida associação é o cerne do suposto esquema de desvio de verbas e como a entidade possui sede em Lagarto seria a respectiva Comarca a competente para processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade envolvendo valores de subvenções sociais recebidas repassadas à empresa DISTAC e outras com intervenção da Agravante, que Presidia a Associação Áurea Ribeiro.

Nesse contexto, a Ação de Improbidade foi promovida na Comarca de Lagarto onde já haviam tramitado inquéritos civis do Ministério Público acerca de três associações, dentre elas aAssociação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, além de ter sido nesta Comarca que foi de determinação judicial de quebra de sigilo bancário da mesma e ação para a sua dissolução.

Frise-se que as provas, na ação em que foi proferida a decisão atacada neste Agravo de Instrumento, serão melhor coletadas na Comarca de Lagarto, até mesmo porque a própria defesa da Agravante (de que a empresa DISTAC não é fictícia e que a mesma prestou serviços e cursos às pessoas assistidas pela associação em Lagarto/SE) poderão ser corroboradas (ou não), a depender da oitiva de pessoas que participaram de cursos, ex-empregados da associação, etc.

Depreende-se da inicial da ação que, de fato, que o Ministério Público do Estado de Sergipe promoveu investigações através dos Inquéritos Civis PROEJ de n° 41.13.01.0008, 41.14.01.0015; 41.14.01.0052 e 41.14.01.0029, tendo destacado a recorrente como participante de um esquema de desvios de verba pública que envolveu três associações com sede em Lagarto/SE: a Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, a Associação Comunitária e Produtiva de São José e a Associação Comunitária Josefa Evangelista.

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Constata-se, ainda da leitura da exordial da ação, que restou explicitado o modus operandi da fraude imputada a Requerida consta a menção ao Processo de no 201354100997, o qual havia tramitado na Comarca de Lagarto, em que restou deferida a quebra do sigilo bancário da Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, após o que foram constatadas diversas operações bancárias apontadas na inicial como suspeitas, dentre as quais, repasses à empresa DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA.

As alegações do Ministério Público, de fato, encontram eco nos depoimentos tomados na fase inquisitorial, notadamente o de Sérgio Gustavo Rodrigues dos Santos (ex candidato a vereador em Lagarto/SE por duas oportunidades) e Jiselda Maria de Oliveira, estes dois últimos faziam parte do conselho fiscal da associação os quais curiosamente não conheciam a empresa DISTAC, empresa que recebeu R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) em um período de quatro meses, 100% (cem por cento) da verba de subvenção de 2012 foi repassada para a associação em questão.

Também dignos de nota são os fatos relativos ao repasse de R$ 497.000,00 referente à subvenção de 2013, destacando que a empresa DISTAC CURSOS – ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JUNIOR– ME recebeu R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais) dos R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais), sendo repassados R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais) em 20/02/2013, no dia seguinte à data da constituição da empresa (19/02/2013), após o que houve um aditivo de mais R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

O Ministério Público também destacou o fato de que o proprietário da empresa supramencionada ser o Sr. Álvaro Brito Nascimento Junior, que é o marido de Zenia Oliveira Nascimento, proprietária da empresa DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA.

Também é suspeito o ato de que Zenia Oliveira Nascimento e Álvaro Brito Nascimento Junior já tivessem ocupado cargos no Gabinete do Deputado Estadual Gustinho Ribeiro, o mesmo que teria feito indicações dos repasses de subvenções para a Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro.

Mencionou-se, ainda, que Hênio Lemos Calazans Sobrinho, que foi assessor de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe Luiz Augusto Carvalho Ribeiro (pai do Deputado Estadual Gustinho Ribeiro), aduzindo-se que Hênio compareceu à 2a Promotoria de Justiça Cível de Lagarto como advogado de Maria Fausta, aqui agravante, que fora presidente da Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro.

Por fim, destacou-se, ainda, nome de José Olívio Calasans do Nascimento, irmão de Álvaro Brito do Nascimento Junior, aduzindo que o mesmo também trabalhava em gabinete parlamentar.

Ademais, a ação de no 201454100104 tramitou na Comarca de Lagarto e nesta ação foi proferida sentença em que restou dissolvida a Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro.

Por fim, a ALESE não é acusada de ato de improbidade. Deputados e gestores da Assembleia Legislativa o são. Frágil a tentativa de subtrair do Juízo de Lagarto a competência para processar e julgar o processo com base em suposta incompetência absoluta daquele Juízo em razão da pessoa. Trata-se de tentativa deseperada de atrasar o processo, deslocando a competência para Comarca da Capital.

Nesse contexto, não resta dúvidas, ao menos neste exame apriorístico do caso, que a Ação de Improbidade fora devidamente promovida na Comarca de Lagarto onde já haviam tramitado os inquéritos civis do Ministério Público acerca de três associações, dentre elas aAssociação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, além de determinação judicial de quebra de sigilo bancário da mesma e ação para a sua dissolução.

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Primeiro, necessário se firmar o entendimento de que não se trata de competência absoluta, mas relativa, prorrogável, portanto. Depois, necessário se destacar que não existe um regramento específico acerca da competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade.

A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, ante a omissão legislativa da LIA a respeito, aplica-se a Lei no7347/85 – que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências – ante a relação de mútua complementariedade entre os feitos exercitáveis em âmbito coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema processual da tutela coletiva.

Dispõe o art.2o da referida Lei no7.347/85:

“Art. 2o – As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (grifei)

Ocorrendo o dano em diversas Comarcas, ou seja, havendo divergência existente sobre a amplitude do dano, é recomendável que prevaleça a competência da localidade onde se localizam “a maior parte dos elementos probatórios”, isto porque tal inteligência proporciona maior celeridade no processamento, instrução e julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.

Nesse mesmo sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso símile:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO – ART. 2oDA LEI no7.347/85. DIVERGÊNCIA QUANTO À AMPLITUDE DO DANO. PREVALÊNCIA DA LOCALIDADE ONDE SE LOCALIZAM A MAIOR PARTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZOS MAIS GRAVES SOBRE A SEDE DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CELERIDADE PROCESSUAL, AMPLA DEFESA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos e particulares envolvidos na prática de crimes de descaminho de cigarros oriundos do Paraguai e destinados ao Estado de Sergipe.

2. Não há na Lei no8.429/92 regramento específico acerca da competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplicado, por analogia, o art.2o da Lei no7.347/85, ante a relação de mútua complementariedade entre os feitos exercitáveis em âmbito coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema processual da tutela coletiva.

3. A ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.

4. No caso em análise, embora haja ilícitos praticados nos Estados do Paraná, São Paulo e Sergipe, o que poderia, a princípio, caracterizar a abrangência nacional do dano, deve prevalecer, na hipótese, a informação fornecida pelo próprio autor da demanda de que a maior parte dos elementos probatórios da ação de improbidade encontra-se situada em São Paulo.

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Ressalte-se, ainda, ser tal localidade alvo da maioria dos atos ímprobos praticados e sede dos locais de trabalho dos servidores públicos envolvidos.

5. Interpretação que se coaduna com os princípios da celeridade processual, ampla defesa e duração razoável do processo.

6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo federal de São Paulo, o suscitante.”

(STJ – CC 97.351/SP – 1a Seção – Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.6.2009.)

Ora, não outra é a manifestação do Sr. Promotor de Justiça contestante, que, manifestando-se na qualidade de dominus litis, assim esclareceu com propriedade:

“Primeiro pretende o agravante discutir uma suposta “incompetência absoluta” do Juízo da 1a VaraCível de Lagarto para processar o feito, sob arguição de que as verbas que foram desviadas são originárias da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e que os agravantes e outros réus na verdade são domiciliados em Aracaju, também argumentando que as contas bancárias em cujos repasses ocorreram são de agências do Banese em Aracaju.

Inicialmente, cabe aqui observar que o agravante faz uma arguição de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA quando discute em verdade simples competência territorial, já que sua arguição se baseia na arguição de que as contas bancárias da Associação Aurea Ribeiro ficavam em uma agência em Aracaju, também argumentando que as verbas por serem oriundas Assembleia Legislativa, teria que ser observada a sede dessa última, ou seja, na capital.

No caso, não existe discussão sobre incompetência absoluta, e sim incompetência relativa, já que a arguição se restringe a território. Competência essa que é prorrogável, ante o disposto no art. 65 do CPC.

Não obstante isso, não existe qualquer incompetência de juízo a ser reconhecida. Tanto as investigações do MP quanto as ações movidas dizem respeito ao USO das verbas de subvenção social que foram recebidas pela EXTINTA Associação Áurea Ribeiro nos anos de 2012 e 2013, sendo que a Associação é que era o pivô de todo o esquema de desvio de verba pública.

A referida entidade é sediada na Comarca de Lagarto, como é fato demonstrado nos autos, e todos os contratos firmados com a empresa DISTAC CURSOS também foram firmados EM LAGARTO, bastando para tanto verificar as cópias dos mesmos no processo no 201554000497, ao qual o presente agravo é apresentado.

Em suma, todo o esquema de desvio de verba pública foi realizado EM LAGARTO, tendo a referida Associação como ponto central.

Assim sendo, descabe qualquer argumentação de incompetência TERRITORIAL do Juízo da 1a Vara Cível de Lagarto.

Também descabe afirmar que a ALESE era a pessoa jurídica de direito público envolvida no fato e que isso também seria suficiente para remeter o feito para Aracaju, já que se trata de ação porimprobidade”

Desnecessário, portanto, estender a fundamentação, confirmo o afastamento da alegação de incompetência absoluta mantendo a competência do Juízo da Comarca de Lagarto, onde se passaram a maioria dos fatos, onde o dano gerou maior prejuízo e onde eram sediada, inclusive a Associação Áurea Ribeiro nos anos de 2012 e 2013, sendo que a Associação o pivô de todo o suposto esquema de corrupção e de desvio de verba pública.

II – DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA

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Passo, agora, ao exame da alegação de nulidade da decisão recorrida, a qual, segundo os recorrentes, não estaria devidamente fundamentada.

Nesta esteira, mister se faz revisitar os fundamentos da decisão agravada. Eis a transcrição da decisão interlocutória sob exame:

“Primeiramente, cumpre analisar as preliminares ventiladas pelos requeridos:

– Da preliminar de litisconsórcio passivo unitário/necessário. O requerido Luiz Augusto Carvalho Ribeiro levanta esta preliminar, sob a alegação de que as emendas, que tratam das verbas de subvenções, foram assinadas, cada uma, por doze deputados e, por tal razão, seria imperioso o litisconsórcio unitário/necessário. Rejeito a preliminar, posto que a discussão gira em torno da destinação das verbas das subvenções, não de sua existência. Questiona-se a escolha da entidade beneficiada pelas verbas, não a verba em si. Assim, os demais deputados signatários não integram a lide. Por tal razão, desnecessária a formação de litisconsórcio. – Da preliminar de falta de interesse de agir O mesmo demandado sustenta esta preliminar, alegando ausência de interesse de agir do Ministério Público, por estar ausente ato de improbidade administrativa. Novamente não assiste razão ao requerido. O Parquet coleciona indícios suficientes para ajuizamento da ação. Assim, refuto a preliminar suscitada. Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa, impondo-se nesta oportunidade o exame dos requisitos exigidos para o recebimento da inicial.

– Da preliminar de ilegitimidade passiva O demandado Hênio Lemos Calazans Sobrinho assevera sua ilegitimidade passiva por não restar comprovada sua ligação com o suposto esquema de desvio de verbas públicas. Observando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o requerido possui ligação material com o quadro fático aqui exposto, através de depósitos de dinheiro que recebia de uma das empresas beneficiadas no esquema (DISTAC). Desta feita, rejeito a preliminar.

– Da preliminar de incompetência absoluta do Juízo A demandada DISTAC suscita essa preliminar, aduzindo que, com exceção da Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, todos os demandados encontram-se em Aracaju/SE e, por tal razão, os autos deveriam ser remetidos para lá. Não merece prosperar a prejudicial de mérito, na medida em que a Associação é o cerne do suposto esquema de desvio de verbas e, tendo sua sede aqui em Lagarto, atrai a competência para esta Comarca. Portanto, rejeito a preliminar. Passemos ao mérito. Na espécie, mostram-se necessários, primeiramente, alguns comentários acerca dos atos de improbidade administrativa segundo a Lei no 8.429/92.

Com efeito, de acordo com a Lei no 8.429/92, os atos de improbidade administrativa estão compreendidos em três modalidades:

I – os que importam enriquecimento ilícito (art. 9o);
II – os que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, por fim,
III – os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Os atos que acarretam enriquecimento ilícito e os atos que causam dano ao erário encontram-se descritos de forma exemplificativa em seus respectivos incisos, segundo leciona Fernando Capez:“os atos dos agentes públicos que importam em enriquecimento ilícito estão elencados,exemplificativamente, no art. 9o e seus 12 incisos. Os atos dos agentes que causam dano ao erário estão arrolados, não taxativamente, no art. 10 e seus 13 incisos.” (Legislação Especial, EdiçõesPaloma, São Paulo, 2002, págs. 256/257) (destaquei).

Do mesmo modo, assim como os dois primeiros, os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública foram descritos no art. 11 de forma não taxativa, como bem salientou MariaSylvia Zanella Di Pietro: “Nos três dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão e notadamente, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem.” (DireitoAdministrativo, 15a edição, Atlas, São Paulo, 2003, pág. 686).

No tocante ao ato de improbidade a que alude o art. 9o da Lei no 8.429/92, entende Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 4a edição, São Paulo, 2004, pág. 2.714) que, para a sua caracterização, devem estar presentes na conduta do agente os seguintes elementos: a) dolo; b) obtenção de vantagem patrimonial; c) ilicitude da vantagem obtida e d) existência de nexo causal entre o exercício funcional e a vantagem indevida (nexo de oficialidade).

Quanto aos atos de improbidade lesivos ao patrimônio público, de acordo com o referido autor (ob. cit., pág. 2717), o art. 10 da Lei no 8.429/92 exige cinco requisitos, quais sejam: a) conduta dolosa ou culposa do agente; b) conduta ilícita; c) existência de lesão ao erário ou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres; d) não-exigência de obtenção de vantagem patrimonial pelo agente e, finalmente, e) existência de nexo causal entre o exercício funcional e o prejuízo concreto gerado ao erário público (nexo de oficialidade).

Com relação aos atos de improbidade contrários aos princípios da Administração, segundo o mencionado autor (ob. cit., pág. 2719), o art. 11 da Lei no 8.429/92 exige, também, cinco requisitos, quais sejam: a) conduta dolosa do agente; b)conduta comissiva ou omissiva ilícita que, em regra, não gere enriquecimento ilícito ou não cause lesão ao patrimônio público; c)violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições; d)atentado contra princípios da Administração e, por fim, e) existência de nexo causal entre o exercício funcional e o desrespeito aos princípios da Administração (nexo de oficialidade).

Feitas tais considerações preambulares, cumpre verificar se os atos imputados aos requeridos consubstanciam-se em atos de improbidade administrativa, bem assim, em caso positivo, se existe lastro probatório mínimo capaz de autorizar o recebimento da petição inicial.

Deve-se exercer, nos termos do art. 17, § 8o, da Lei no 8.429/92, o juízo de admissibilidade da ação, observando-se, especialmente, se estão presentes as hipóteses ensejadoras da sua rejeição liminar, a saber: a) inadequação da via eleita (que se confunde com o interesse de agir, em sua vertente adequação); b) inexistência do ato de improbidade (mérito); c) improcedência da ação (mérito).

É de se observar que, nos casos referidos nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior, o magistradodeve exercer um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Em outras palavras, não é possível a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa quando não demonstrada, de forma cabal, a inexistência do ato de improbidade ou a improcedência da ação. Insta ressaltar, ainda, que, em caso de recebimento da ação, não se faz necessária uma análise exaustiva dos fatos e das provas apresentadas pelo autor, pois, caso assim se proceda, estar-se-á diante de um pré-julgamento.

Esta é a oportunidade, consagrada pela Lei, de se evitar o prosseguimento de ações flagrantemente inviáveis ou improcedentes, determinando-se apenas o processamento daquelas em que sejam visualizados indícios da prática de ato de improbidade.

Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. 1. Nos termos do art. 17, § 8o, da Lei no 8.429/92, com a redação dada pela MP no 2.225-45/2001, o Magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita, o que não

corresponde à hipótese dos autos.2. Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve o Juízo receber a petição inicial, para que sejam apurados os fatos narradospelo autor.3. Agravo de instrumento improvido.” (TRF-1, AI 2002.01.00.028704-8/GO, 4a Turma, Rel. Des. Federal Carlos Olavo, DJ 10/02/2005).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU. ADAPTAÇÃO DO PROCEDIMENTO ÀS NORMAS DOS §§ 7o E 8o DO ARTIGO 17 DA LEI 8.429/92. RÉU CITADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA COMO DEFESA PRÉVIA. NOVA OPORTUNIDADE PARA SE DEFENDER, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO EM QUE NÃO SE ACARRETOU PREJUÍZO À PLENA DEFESA DO RÉU. DECISÃO MANTIDA.

O recebimento da inicial da ação civil pública, após a fase prevista no § 7o do artigo 17 da Lei no 8.429/92, não revela prejulgamento do mérito, mas juízo de admissibilidade desta ação, quando verificada sua aptidão ao estabelecimento da relação processual. Isto ocorre no caso em apreço, em que há indícios da prática pelo agravante de atos de improbidade previstos nos artigos 10 e 11 da Lei no 8.429/92, ao incidir em alegada omissão ofensiva a princípios basilares da gestão do meio ambiente. Se o Julgador não se convencer, em sede de defesa preliminar, 1) da inexistência do ato de improbidade; 2) da improcedência da ação e/ou 3) da inadequação da via eleita (§ 8o), determinará a citação do réu para apresentar a contestação (§ 9o). Sua defesa, assim como a inicial, serão apreciadas juntamente com as provas produzidas, para, somente ao final, após regular trâmite do processo, observado o contraditório e a ampla defesa, ser julgado se o agravante foi responsável ou não pelos indicados atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao Erário e que teriam atentado contra os princípios da Administração Pública.” (TJMG,Agravo no 1.0024.03.182038-4/001(1), 1a Câmara Cível, Rel. Armando Freire, DJ 12/10/2006).

Diante disso, deve-se analisar, destacada e sucintamente (como é recomendado nesta fase processual), a viabilidade do recebimento da ação em relação aos requeridos. Em primeiro plano, impende perquirir se os atos atribuídos aos demandados afiguram-se, de fato, atos de improbidade administrativa.

No caso dos autos, nesta análise sumária, verifica-se indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa perante o erário, por parte dos requeridos, já que fora constatado o saque de dinheiro público, repassado pela assembleia legislativa do Estado para fins sociais, que eventualmente foram utilizados indevidamente, pelos réus. Com efeito, da análise do caso concreto, depreende-se que a conduta descrita na vestibular se revela ilícita, a qual, inclusive, encontra adequação nos arts. 9o, 10 e 11, incisos I e VI, da Lei no 8.429/92. Logo, pode-se concluir que a conduta atribuída aos demandados se consubstancia em ato de improbidade administrativa. Cumpre destacar, ademais, que para o recebimento da inicial bastam estar presentes indícios da prática do ato de improbidade administrativa apontado, conforme denota o seguinte aresto: “Orecebimento da petição inicial da ação de improbidade pressupõe decisão fundamentada, na qual o juiz a quo reconhece a existência de indícios de ato de improbidade, bem como a responsabilidade do agente público. Precedentes do eg. TRF – 1a Região.” (TRF da 1a Região, Agravo de Instrumentono 2007.01.00.011774-0/MG, 3a Turma, Rel. Des. Tourinho Neto, Rel. Convocado Jaíza Maria Pinto Fraxe, DJU 19/10/2007).

Por conseguinte, diante da ausência de hipóteses ensejadoras da sua rejeição liminar, deve ser recebida a inicial proposta pelo Ministério Público em face dos requeridos. Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECEBO a inicial em relação aos requeridos ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR, ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JÚNIOR – ME, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREA RIBEIRO, DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, HENIO LEMOS CALAZANS SOBRINHO, LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO FILHO, MARIA FAUSTA DIAS DE SOUZA E ZENIA OLIVEIRA NASCIMENTO, com fundamento no §9o do art. 17 da Lei no 8.429/1992, e, em consequência, DETERMINO a citação dos demandados, através de curador especial, nomeado

nos autos (DPE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intime-se o Ministério Público, de forma eletrônica, e os requeridos, através da DPE, acerca do teor da presente decisão. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, ao MPE.

Ora, após examinar a decisão recorrida (supra epigrafada) e cotejá-la com a petição inicial, concluí que, em verdade, nela não se vislumbra o alegado vício fundamentação. Ao revés, o decisão atacada possui robusta exposição das razões pelas quais o Magistrado formulou a sua convicção e não vislumbrou existência de elementos de cognição suficientes para o reconhecimento imediato da ocorrência de qualquer das hipóteses ressalvadas no § 8o do artigo 17 da Lei no 8.429/92.

Com efeito, o Magistrado destacou a capitulação legal das condutas imputadas aos Requeridos, bem como aduziu que no momento em que examinava os autos não estava cabalmente afastada a possibilidade da procedência da pretensão formulada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe.

Frise-se, outrossim, que o Magistrado não se pronunciou em caráter peremptório sobre as questões suscitadas nos autos, limitando-se a explicitar que, por ora, não haveria razão para se trancar prematuramente a ação.

III – DA ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AJUIZAMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE

Nesse passo, examino as alegações da recorrente de que, no mérito, a ação deveria ter sido trancada por falta de justa causa.

Como é cediço, em recursos de Agravo de Instrumento interpostos contra ato de recebimento da inicial de Ação de Improbidade Administrativa, a atuação do Tribunal consiste no exame dos elementos de cognição que foram submetidos ao crivo do Juízo a quo para aferir se estaria cabalmente configurada alguma hipótese prevista no § 8o do artigo 17 da Lei no 8.429/92. Nesta esteira, veja-se recente julgamento desta Corte em situação análoga à destes autos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA INICIAL APÓS MANIFESTAÇÕES DOS DEMANDADOS EM RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 17, § 7o, DA LEI No 8.429/92 – ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL À LUZ DO § 8o DO ARTIGO 17 LEI No 8.429/92 – A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOMENTE DEVE SER REJEITADA EM SEU NASCEDOURO, SEM QUE SE REALIZE A INSTRUÇÃO DO FEITO, NOS CASOS EM QUE O JULGADOR RESTAR PLENAMENTE CONVICTO DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – JUÍZO A QUO ASSEVEROU QUE A REJEIÇÃO DA INICIAL DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E INCONTESTÁVEL DA INOCORRÊNCIA DO ATO, ADUZINDO QUE, NESTE CASO, SERIA NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E O APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE, O QUE PRESSUPÕE RECEBIMENTO DA AÇÃO E O PROCESSAMENTO DO FEITO – PLAUSIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA AS CONSIDERAÇÕES DE MÉRITO SUSCITADAS NESTE RECURSO QUANTO À AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NAS INFORMAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PEDRINHAS/SE DISPONIBILIZADAS NA INTERNET E ACERCA DA FALTA DE DOLO DO GESTOR SERÃO EXAMINADAS, OPORTUNAMENTE, NA AÇÃO DE ORIGEM, APÓS A PRODUÇÃO DE PROVAS – MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA AMPARADA NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – PERTINÊNCIAPREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA EFETIVA APURAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.(TJ/SE – AI 201700810009 – 2a Câmara Cível– Rel. Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite – DJE/SE 10/08/2017) (grifei e negritei)

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Enfim, não há como se acolher, neste momento, a alegação de que não houve dolo da pessoa jurídica, representada pela pessoa física que é sua titular (que então a Presidia) ou do mesmo, até mesmo porque tal será oportunamente realizado pelo Juízo a quo após a instrução probatória.

A análise dos elementos probatórios colhidos pelo Ministério Público, até aqui, denotam a existência de farta prova documental e testemunhal (embora, estranhamente a esta altura a depoente recorrente, após avaliar o tamanho do imbróglio em que se meteu e as consequências deletérias que poderão lhe atingir, procurasse desqualificar seus próprios depoimentos, alegando padecer dos transtornos mencionados – CID 10 – F 41, F 43, F 60 (ansiedade generalizada, transtorno misto ansioso e depressivo“Reações ao stress grave” “transtornos de adaptação” e “transtornosespecíficos da personalidade”), e revelando fazer uso de medicamentos antidepressivos e neurológicos tais quais Toptil (topiramato), Rivotril e Sertalina, que teriam influído na sua cognição e a levado a aduzir fatos desconectados com realidade. Risível o argumento, ademais quando os supostos fatos desconectados foram corroborados pelos elemento de provas documentais colhidos até aqui.

Sem querer, nesta etapa inicial, aprofundar-me na análise dos citados elementos, recorro a didática exposição do recorrente, que demonstram à saciedade a existência de elementos de provas e robustos indícios mais que suficiente para o recebimento da ação de improbidade. Consignou o recorrido em sua resposta ao recurso:

“Tenta a agravante, sua peça, arguir que não houve irregularidades tanto na contratação daempresa DISTAC CONSULTORIA como nos supostos “cursos” prestados por essa à ASSOCIAÇÃOCOMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREA RIBEIRO, os quais custaram quase R$ 1 MILHÃO DE REAIS, pagos inteiramente com a verba de SUBVENÇÃO SOCIAL remetida pelo Deputado Estadual GUSTINHO RIBEIRO à entidade QUE PERTENCIA À MÃE DESTE, sendo o mesmo também SOBRINHO DA AGRAVANTE, então presidente da entidade.

(….)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através de suasCuradorias do Patrimônio Público e dos Serviços de Relevância Pública da Comarca de Lagarto, tendo conhecimento da divulgação pela IMPRENSA ESTADUAL de acusações de usoindevido de SUBVENÇÕES SOCIAIS oriundas da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL porparte de Associações Comunitárias neste Município, instaurou o Procedimento Preparatóriono 41.13.01.0008 com a finalidade de investigar a afirmação trazida pelos jornais de que aASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVA AUREA RIBEIRO, com sede nesta Comarca,havia recebido um repasse a título de Subvenção Social oriunda do Poder Estadual acimacitado no valor de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem que a destinaçãodessa verba ficasse clara, já que a prestação de contas de tal subvenção (assim comooutros repasses a outras instituições) não existiria ou seria meramente formal.

As denúncias também associariam irregularidades nesse repasse tendo em vista que a Associação beneficiada com esse dinheiro pertenceria à Sra. AUREA RIBEIRO, mãe do Deputado Estadual GUSTINHO RIBEIRO, o qual teria encaminhado o repasse de tal verba e cuja prestação de contas seria ignorada pelo Tribunal de Contas do Estado, já que o Conselheiro responsável por tal fiscalização seria o próprio marido da Sra. Aurea Ribeiro.

Em depoimento prestado ao Ministério Público em 24/04/2013, aSra. Presidente da Associação, MARIA FAUSTA DIAS DE SOUZA (a qual é TIA do deputadocitado), afirmou que não possuía os documentos da prestação de contas.

Na situação que se desenvolvia, tínhamos o seguinte quadro:

– Era fato que a Associação Áurea Ribeiro recebeu da AssembleiaLegislativa o repasse dos valores acima citados (R$ 523.000,00) a título de SUBVENÇÃOSOCIAL, no ano de 2012;

– A associação nunca havia recebido anteriormente valores desubvenções tão grandes, a própria atual Presidente, que afirmou que esses valores haviamsido negociados na gestão anterior, se declarou surpresa com tamanho repasse quandoassumiu a Associação;

– Segundo declarações da presidente, foi o deputado GustinhoRibeiro, filho da Sra. Áurea Ribeiro quem DESTINOU o repasse de tal verba;

– Que a associação não apresentou qualquer projeto social ondeessa verba tenha sido empregada;

– Que embora tenha feito a prestação de contas de tal verba àAssembleia Legislativa, a Sra. Presidente da associação afirma que a entidade não temqualquer documento dessa prestação, nem mesmo cópias, o que é no mínimo estranho;

– Que a associação se furtou em apresentar os extratos bancáriosrelativos aos meses onde tais valores foram colocados à disposição na conta da Associação,sendo que os extratos da sua conta bancária dos meses posteriores não mostram qualquertraço dessa verba;

Diante de tais fatos, o procedimento preparatório instaurado foitransformado em INQUÉRITO CIVIL, já que entendeu o Ministério Público que os fatosprecisam sem melhor esclarecidos para que não haja dúvidas quanto à real utilização daverba pública em questão. Na tentativa de localizar o paradeiro da verba pública, oMINISTÉRIO PÚBLICO solicitou a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO da referida Associação, oque foi deferido pelo MM. Juízo da 2a Vara Cível de Lagarto, nos autos do processo no201354100997, conforme documentos que estão em anexo.

O Resultado da quebra de sigilo foi então encaminhado ao MinistérioPúblico por determinação judicial e ao analisar os documentos apresentados pelo BANESES/A em relação à conta no 03/102.426-6 – Agência Metro – Barão de Maruim, onde aAssociação mantinha sua principal conta de movimentação financeira, fatos extremamentesuspeitos puderam ser observados, assim sendo:

– O repasse das subvenções da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA foramefetuados através dessa conta corrente da Associação, sendo que entre os meses de Abril eSetembro de 2012, a Associação recebeu vários depósitos de valores de R$ 123.000,00; R$70.000,00; R$ 65.000,00; R$ 80.000,00; até obter a soma dos R$ 523.000,00 referentes aototal da subvenção a ela deferida;

– Assim que os valores entravam na conta da Associação,imediatamente eram repassados através de cheques com COMPENSAÇÃO INTERNA para aempresa DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, ou seja, eram emitidos cheques daassociação que eram compensados em uma conta da referida empresa na mesmainstituição bancária (compensação interna);

– Isso ocorreu com praticamente todo o valor da subvençãoconcedida entre abril e setembro de 2012, como se vê claramente dos documentos emanexo.

Ficava a pergunta: que tipo de serviço a DISTAC – CONSULTORIA ELOCAÇÃO LTDA ofereceu à Associação que valeu R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) em apenas 04 (quatro) meses?

Não se sabia, até porque a Associação, como dito, não apresentava qualquer documentação quanto a tais gastos. Ressalte-se que em seu depoimento, a Sra.Presidente da Associação Áurea Ribeiro disse que a associação nunca tinha recebido tantos recursos de uma vez só, até se mostrandosurpresa com a “generosidade” da Assembleia Legislativa em relação à Associação.

Ora, então a Associação recebe uma verba que nunca havia visto antes e que segundo a sua presidente, seria aplicada em projetos sociais e simplesmente repassa quase todo esse valor, de forma imediata a uma única empresa?

Em depoimento prestado ao Ministério Público na data de21/11/2013, a Sra. MARIA FAUSTA DIAS DE SOUZA, presidente da Associação Áurea Ribeiroe irmã da Sra. Áurea Ribeiro, foi bastante controvertida quanto à atuação da empresaDISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA em relação à associação.

Primeiro, admitiu que a Sra. Zênia Oliveira, a qual seria aproprietária dessa empresa, era AMIGA DA FAMÍLIA, e que a mesma dava cursos para aAssociação.

Depois, afirmou que NÃO CONHECIA A EMPRESA DISTAC LTDA,mas logo depois, afirmou que a Distac Ltda prestava serviços para a Associação, o quejustificou o pagamento de R$ 430.000,00 àquela empresa (depoimento em anexo).

O problema é que, logo após, foram interrogados o Sr. SÉRGIOGUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS (o qual já foi por duas vezes candidato a vereadoraqui em Lagarto) e a Sra. JISELDA MARIA DE OLIVEIRA, sendo que ambos fazem parte doCONSELHO FISCAL da Associação, além de trabalharem para a mesma, OS QUAISASSINARAM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSOCIAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2012. Curioso é que NENHUM DOS DOIS CONHECIA A EMPRESA DISTAC LTDA

Ora, como é que a empresa que recebeu quase 100% da verba desubvenção da Associação em 2012 e que supostamente era responsável pela elaboração eexecução dos projetos da Associação naquele ano era DESCONHECIDA dos membros doCONSELHO FISCAL desta.

Afinal, porque essa empresa DISTAC LTDA era tão misteriosa? (…)

No ano de 2013, novamente o mesmo fato acontecia em relação auma subvenção MILIONÁRIA recebida pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVAÁUREA RIBEIRO.

O DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO enviou para a ASSOCIAÇÃO DESUA FAMÍLIA (Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro) uma nova SUBVENÇÃOSOCIAL, essa no valor de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais), dosquais R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais) foram IMEDIATAMENTEREPASSADOS PARA A EMPRESA ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JÚNIOR ME – DISTACCURSOS.

Nesse novo contrato, surgia a empresa DISTAC CURSOS – ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR ME, qual recebeu a soma de R$ 472.000,00(QUATROCENTOS E SETENTA E DOIS MIL REAIS), dinheiro esse novamente ORIUNDO DESUBVENÇÃO SOCIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, conformedocumentos em anexo, verba esta também remetida à ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO peloDEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO.

O contrato era tão suspeito que A DITA EMPRESA FOICONTRATADA PELA ASSOCIAÇÃO NO DIA SEGUINTE À SUA DATA DE ABERTURA, como sevê dos documentos em anexo.

A empresa foi constituída em 19.02.2013 e já no dia 20.02.2013 aassociação firmou com essa um contrato de R$ 417.000,00, depois havendo mais um aditivode R$ 55.000,00, conforme documentos anexo, tudo com dinheiro público.

Curiosamente, o proprietário dessa empresa, Sr. ÁLVARO BRITO DONASCIMENTO JÚNIOR, é o MARIDO da Sra. ZENIA OLIVEIRA NASCIMENTO, a qual era aproprietária da DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, empresa que recebeu aSUBVENÇÃO da associação no ano anterior (2012).

Com uma verba de quase 01 milhão de reais em dinheiro públicoenvolvida na história, tais contratos tão caros e a falta de explicações satisfatórias sobre osmesmo tornavam esse negócio muito suspeito. E as investigações efetuadas nosINQUÉRITOS CIVIS citados no início dessa peça acabaram por mostrar que esses fatosenvolviam na verdade a montagem de um ESQUEMA DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA

(…)

Zenia Oliveira Nascimento e Álvaro Brito Nascimento Junior são marido e mulher, ambos residindo no endereço da Rua Sizino Martins Fontes, no 135 – ap. 503 – Bloco 2 – Condomínio Residencial Golden Gate Park, bairro Farolândia, Aracaju/SE, CEP 49.032-510, conforme já exposto em sua qualificação.

Em depoimento prestado ao Ministério Público em 21.11.2013, a Sra. Maria Fausta (a qual é irmã da Sra. Áurea Ribeiro, mãe do Deputado Gustinho Ribeiro e que dá nome à associação), então presidente da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREA RIBEIRO, admitiu que Zênia Oliveira é amiga da família Ribeiro.

Existiam, no entanto, laços mais profundos entre a proprietária da empresa DISTAC CONSULTORIA LTD A e a família do Deputado Estadual Gustinho Ribeiro: ZÊNIA OLIVEIRA NASCIMENTO possuía um CARGO COMISSIONADO perante a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE. A mesma foi nomeada, LOGO APÓS A POSSE DO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, para o cargo de SECRETÁRIA ESPECIAL DE GABINETE PARLAMENTAR II, símbolo CCEL – DDG – 02, isso em 07 de fevereiro de 2011, sendo que logo depois, em 01.03.2011, passou a exercer o cargo de SECRETÁRIA ESPECIAL DE GABINETE PARLAMENTAR IV, símbolo CCEL – DDG – 04. Só deixou tal cargo oficialmente em 05/07/2012 quando seu marido, ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR, passou a assumir O MESMO CARGO, sendo nomeado pelo ATO DA PRESIDÊNCIA No 6.526, publicadono DOE de 05/07/2012 (doc anexo).

AMBOS ERAM INTEGRANTES DO GABINETE PARLAMENTARDO PRÓPRIO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, conforme documentos em anexo. Ouseja, QUASE TODO O DINHEIRO DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS ENVIADAS PELO DEPUTADOGUSTINHO RIBEIRO ACABOU NAS CONTASBANCÁRIAS DE DUAS “EMPRESAS” QUE FORAMCRIADAS UNICAMENTE PARA RECEBER ESSEDINHEIRO E QUE PERTENCIAM A DUASPESSOAS DO GABINETE PARLAMENTAR DO DEPUTADO, além de serem grandes amigas detoda a família do parlamentar.

E mais: O Sr. Álvaro Brito do Nascimento Júnior, dono da DISTAC,possui um IRMÃO de nome HÊNIO LEMOS CALAZANS SOBRINHO, qual TEM UM CARGO DEASSESSOR DE CONSELHEIRO CCE- 1 NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE,sendo que o mesmo ESTÁ LOTADO NO GABINETE DO CONSELHEIRO DR. LUIZ AUGUSTOCARVALHO RIBEIRO, o qual é pai do Deputado Estadual GUSTINHO RIBEIRO e da primeiradama do Município de Salgado POLYANA RIBEIRO, além das evidentes relações familiaresdo Sr. Conselheiro com a direção da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREARIBEIRO.

Henio Lemos, que chegou a comparecer à 2o Promotoria de JustiçaCível de Lagarto como ADVOGADO de MARIA FAUSTA, então presidente da AssociaçãoComunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, nas duas vezes em que esta foi interrogada sobre odesvio das verbas de SUBVENÇÃO SOCIAL, MESMO TRABALHANDO COMO ASSESSOR DOCONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, também seLOCUPLETAVA com o esquema de corrupção do qual seu irmão era um dos PRINCIPAISINTEGRANTES, sendo que rotineiramente RECEBIA VALORES DAS CONTAS DAS EMPRESASDISTAC CONSULTORIA LTDA e ÁLVARO BRITO DO

NASCIMENTO JÚNIOR ME – DISTACCURSOS, como mostram os EXTRATOS BANCÁRIOS E RASTREAMENTOS EFETUADOS NASCONTAS EM ANEXO, motivo pelo qual também responde à presente ação, já que É EVIDENTE QUE ESSE SABIA PERFEITAMENTE DE ONDE VINHA O DINHEIRO QUE IA PARASUA CONTA BANCÁRIA, até porque, como dito, ALÉM DE ADVOGADO TAMBÉM ERAASSESSOR DE UM CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS, esse, por sinal, PAI DODEPUTADO QUE PROMOVIA O REPASSE DAS VERBAS PÚBLICAS QUE ERAM DESVIADASATRAVÉS DAS EMPRESAS DO SEU IRMÃO.

Por fim: JOSÉ OLÍVIO CALASANS DO NASCIMENTO, o qual étambém IRMÃO de Álvaro Brito do Nascimento Júnior, também trabalhava no gabineteparlamentar, sendo nomeado através do ATO No 5.124, de 07/03/2014, para exercer ocargo de ASSESSOR LEGISLATIVO, símbolo CCL-06.

Quem é a empresa DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA?

Esta empresa primeiramente foi criada como FIRMA INDIVIDUAL,em nome de ZÊNIA OLIVEIRA NASCIMENTO – ME, sendo que logo depois o enteado da Sra.Zênia, Álvaro Brito do Nascimento Neto, foi integrado à sociedade e a empresa recebeu onome de DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, conforme documentos em anexo.

De forma surpreendente, a empresa que recebeu todos essesrecursos milionários, FOI CRIADA EM FEVEREIRO DE 2012, conforme se vê dadocumentação da RECEITA FEDERAL em anexo. Ou seja, uma empresa recém-criada,recebe em poucos meses de existência, o valor R$ 430.000,00 da Associação Áurea Ribeiro,sendo este dinheiro público.

Que tipo de serviço a DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDApresta?

Pelo registro perante a Receita Federal, a empresa tem um amploleque de atividades: Atividades paisagísticas, Limpeza em prédios e domicílios, Locação demeios de transporte, Serviços de pintura, Serviços de Transporte de Passageiros, Coleta deresíduos, Educação Profissional Nível Técnico; etc. Como se pode ver, a empresa temdiversos ramos distintos de atuação, algo pouco usual.

Onde ficava a DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA?
Seu endereço registrado era à RUA MATAPUÃ, No 97, BAIRROFAROLANDIA 
– ARACAJU/SE.

Aqui começa o problema, porque o endereço registrado éna verdade uma CASA RESIDENCIAL como várias outras naquela rua.

Conforme as investigações feitas pelo Ministério Público noINQUÉRITO CIVIL PROEJ No 41.13.01.0008 que investigava as atividades da AssociaçãoÁurea Ribeiro, o endereço da citada empresa nada mais é do que uma casa residencial, naqual não existe evidência de nenhuma atividade empresarial, ainda mais de uma empresacom tantos ramos de atividade, como se propõe a DISTAC LTDA. As fotos que seguem emanexo ao presente feito mostram claramente que o endereço declinado é apenas defachada, não existindo evidência de atividade comercial ou empresarial ali desenvolvida.

EM RELAÇÃO À DISTAC CURSOSÁLVARO BRITO NASCIMENTO JUNIOR – ME

A empresa foi constituída em 19.02.2013 como uma empresaindividual em nome de ÁLVAROBRITO DO NASCIMENTO JUNIOR, e já no dia 20.02.2013 a“empresa” firmou com a ASSOCIAÇÃOCOMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREA RIBEIRO umcontrato de R$ 417.000,00, depois havendo mais um aditivo de R$ 55.000,00, totalizandoR$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais) conforme documentos anexo, tudocom dinheiro público.

O contrato é tão fraudulento que A DITA EMPRESA É CONTRATADA PELA ASSOCIAÇÃO NO DIA SEGUINTE À SUA DATA DE ABERTURA, como se vê dos documentos em anexo.

A empresa também é de fachada, pois também não existia noendereço indicado nos seus contratos, conforme documentos em anexo.

DOS CURSOS OFERECIDOS PELADISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDAE ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR – MEQUE TIPO DE SERVIÇO PRESTAVAM AS EMPRESAS DISTAC LTDA E ÁLVARO BRITO NASCIMENTO – ME PARA RECEBER R$ 902 MIL REAISEM APENAS DOIS CONTRATOS?

As empresas haviam sido supostamente contratadas para realizar CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES para as associações aqui nominadas. Mas a investigação mostrou claramente que tais contratos eram uma FRAUDE, e que os poucos cursos realizados não tinhamnada de profissionalizante e foram executados apenas para “justificar” os contratos e até PEDIRVOTOS para campanhas políticas.

DA DECISÃO JUDICIAL JÁ EXISTENTE SOBRE A FRAUDE DOS CURSOS MINISTRADOS PERANTE A ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO

DECISÃO DO TJSE

O contrato da DISTAC CONSULTORIA LTDA com a ASSOCIAÇÃO AUREA RIBEIRO em 2012 já foi inclusive apurado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA No 201454100104, perante a 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGARTO, onde a SENTENÇA JÁ PROFERIDA pelo MM. Juiz, na ação que tinha por objetivo pleitear a DISSOLUÇÃO da Associação Áurea Ribeiro em virtude do DESVIO DE VERBA PÚBLICA promovido em 2012, já reconheceu que os contratos eram fraudulentos (doc. anexo). O“modus operandi” era bem simples, pois a entidade recebia os valores de subvenção social e logoapós realizava “CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” com as empresas DISTACCONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA (2012) e ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JÚNIOR ME – DISTAC CURSOS (2013).

Os documentos em anexo mostram claramente que ESSAS EMPRESAS FORAM CRIADAS APENAS PARA REALIZAR TAIS CONTRATOS DE FACHADA.

Como já dito, as empresas eram em nome de ZÊNIA OLIVEIRA NASCIMENTO e ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JÚNIOR, marido e mulher, ambos de grande intimidade da FAMÍLIA DO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO e integrantes comissionados do gabinete parlamentar do próprio DEPUTADOcomo já explicado anteriormente. Os “cursos” eram uma fraude grosseira. Apesar das empresas afirmarem que tinham qualificação de prestação de cursos “PROFISSIONALIZANTES”, esses erampuro engodo.

Como foi apurado pelo MP, em diversos interrogatórios com pessoas que fizeram tais cursos (docsem anexo), os tais “cursos profissionalizantes DURAVAM APENAS OITO DIAS EM MÉDIA, sendo que normalmente tinham “instrutores” sem nenhuma capacidade de ensino comprovada, todos deles arranjados através de pessoas da própria Associação, ou seja, a empresa DISTAC não tinha na verdade nenhuma atividade de ensino real.

Além disso, COMO JÁ COMPROVADO ATRAVÉS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO No 201454100104, o próprio contrato dos cursos era fraudulento, pois, por exemplo, em 2012, o orçamento de cursos que custou R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) foi feito com a previsão de realização de 21 (VINTE E UM CURSOS) contratados, mas,comprovadamente, a “empresa” SÓ REALIZOU 05 (CINCO) CURSOS, e mesmo assim esses cincocursos SEQUER TIVERAM METADE DA CARGA HORÁRIA PROMETIDA EM CONTRATO.

A ação tramitou na 2a Vara Cível de Lagarto sob o no 201454100104, sendo que a a sentença de primeiro grau, da lavra do Juiz Dr. DANIEL LIMA DE VASCONCELOS, acolheu os fundamento da exordial e, reconhecendo o desvio da verba pública paga à DISTAC CONSULTORIA LTDA, determinou a DISSOLUÇÃO da entidade.

Em sua sentença (doc anexo), o digno Juiz destacou que:
Por conseguinte, após o exame acurado de todo o acervo dos autos, pode-se resumir as

constatações da seguinte forma:

PRIMEIRO, dos 21 (vinte e um) cursos contratados apenas 05 (cinco) foram efetivamente prestados.

SEGUNDO, dos 05 (cinco) cursos comprovadamente prestados, menos da metade da respectiva carga horária fora, de fato, ministrada.

TERCEIRO, todo o valor objeto do contrato (Recursos Públicos) fora adimplido pela Associação à empresa contratada, conforme atestam os documentos de fls. 49/54, 279, 314, 320/321, 329, 338, 366 e 371 do processo materializado.

QUARTO, a empresa contratada possuía como endereço um imóvel residencial.

QUINTO, os sócios da empresa contratada eram amigos da família dos gestores da associação, tendo sido, inclusive, assessores do Deputado Estadual Gustinho Ribeiro, oqual fora o responsável pela transferência dos recursos públicos para a entidade ré.”

Os cursos eram tão inúteis que A GRANDE MAIORIA DAS PESSOASQUE ERAM ALUNAS DESSES,SEQUER TEVE INTERESSE EM PEGAR OS “CERTIFICADOS” DECONCLUSÃO.

Vários dos depoimentos prestados dão conta exatamente do queeram esses “cursos”, com muitas pessoas afirmando que esses “não serviam para nada”,além de deixarem evidente que SEQUER HAVIA MATERIAL DIDATICO MÍNIMO ADEQUADOPARA AS “AULAS”, além de professores sem a devida preparação técnica para ensino.

No próprio PROCESSO No 201454100104, o Juiz em primeiro grau também relatou em sua sentença (doc anexo);

“Portanto, vislumbra-se que a Associação efetivamente pagou à Distac o valor de R$ 430.000,00 (referente a 5.120 horas-aula), conforme atestam os documentos de fls. 49/54, 279, 314, 320/321, 329, 338, 366 e 371 do processo materializado,e que não teve o serviço regularmente prestado, eis que, dos poucos cursos que foram realizados, apenas cerca de 30% das horas contratadas é que, de fato, foram ministradas, não havendo, no entanto, a maior parte dos cursos contratados sido sequer ofertados, repise- se.

Depreende-se, ainda, que não era oferecida nos poucos cursos realizados a estrutura mínima necessária para a aprendizagem, como se vê dos relatos de fls. 1.155 e 1.160 do processo materializado, os quais narraram que faltava energia no curso de cabeleireiro, assim como faltava gás no curso de culinária, a saber:

(…) o curso foi muito fraco, e a declarante não aprendeu nada que não fosse básico, na verdade entende que o curso não tinha nenhuma estrutura para ensinar nada, a estrutura era muito pobre, a energia sequer aguentava os secadores ligados e pifava tudo,

(…) o curso raramente tinha produtos para lavar os cabelos, com shampoo e condicionador, alguns produtos que tinham lá ninguém queria usar pois eram vencidos(…)” (sic) (Islaine dos Anjos Farias, fl. 1.155 do processo materializado).

“(…) que o curso durou duas semanas porque às vezes não tinha aula, pois não tinhamaterial ou não tinha gás, e outros problemas (…)”(sic) (Fabiana Menezes Cruz, fl. 1.160 do processo materializado).”

Posteriormente, em julgamento do recurso deAPELAÇÃO interposto pela Associação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE manteve a sentença de origem POR UNANIMIDADE, seno que o acórdão no 20151963, publicado em13.02.2015 (doc anexo) assim destacou:

Do exame dos autos, verifico que a Apelante passou areceber subvenções sociais em 2010, sendo que no referido ano foramrepassados R$ 80.821,30 (oitenta mil, oitocentos e vinte e um reais e trintacentavos), e no ano de 2011 apenas R$ 20.260,00 (vinte mil, duzentos e sessenta reais). Não se verificou nenhum repasse para a Associação/Apelante nos anos de 2007, 2008 e 2009.

Surpreendentemente, em 2012 a Assembleia Legislativa repassou R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais) para a Associação/Apelante, dos quais R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta reais) foram repassados à empresa DISTAC, como pagamento pelos cursos contratados.

Ocorre que, como já mencionado, não restou comprovado nos autos que todos os cursos ofertados foram efetivamente realizados pela empresa. Pelo contrário, restou demonstrado que apenas cinco deles foram realizados, todos com carga horária menor do que a oferecida. No entanto, foram pagos à empresa DISTAC o valor integral pelos cursos contratados, não sendo valorado o fato de que o serviço não fora prestado na forma como acordada.

E nem se diga da dificuldade de se aferir a integral prestação dos serviços, posto que mediante simples consulta às pessoas que participaram dos cursos, poder-se-ia constatar as falhas apontadas pelos alunos, que foram devidamente retratadas nestes autos.

E o mais importante: Os valores pagos pela Associação não foram declarados pela empresa em questão, o que se extrai da leitura das declarações de renda da empresa, bem como de seus sócios, o que contribui para aumentar as suspeitas de que a empresa contratada é de mera fachada, tendo sido criada para receber o dinheiro das subvenções vertidas para a Associação. Tal suspeita se reforça ainda mais quando se constata que fazem parte da Associação os parentes do Deputado Estadual Gustinho Ribeiro, autor das emendas, o qual inclusive já fez parte do quadro diretivo da entidade Apelante.

Diante das apontadas falhas, entendo que a decisão do Juízo é acertada, uma vez que não se recomenda a manutenção das atividades da Apelante, mormente quando esta não comprovou a utilização devida dos valores recebidos em forma de subvenções sociais, através de repasses realizados com a autorização da Assembleia Legislativa desteEstado.” (grifamos)

Como se pode ver pelo teor das decisões judiciais acima proferidas,a entidade foi dissolvida justamente pelo EMPREGO IRREGULAR da verba de subvençãorecebida em 2012, chegando o acórdão acima referido expressamente a reconhecer asevidências de um esquema de desvio de verba pública, com criação de empresa de fachadapara tanto.

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FOI POR ESSE MOTIVO QUE TAIS CURSOS CUSTARAM ESSAFORTUNA DE TAL FORMA, PORQUE ENTÃO, JÁ SENDO EVIDENTE NO ANO DE 2012 QUE ESSES CURSOS OFERECIDOS PELA DISTAC LTDA ERAM UMA FRAUDE, SEM QUALQUER QUALIDADE TÉCNICA, A ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO NOVAMENTE FIRMOU EM 2013 UM NOVO CONTRATO, AINDA MAIS CARO, COM ESSAS MESMAS PESSOAS QUE COMANDAVAM A DISTAC?

Nas requisições que foram efetuadas à Associação Áurea Ribeiro em relação à contratação da empresa ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR – ME, foi inclusive questionado o porquê dacontratação dessa empresa a qual tinha o mesmo “DNA” da DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃOLTDA, cujos cursos no ano de 2012 foram um fraude já reconhecida pela justiça.

Como resposta, a associação afirmou que “como a referida empresa já tinha ministrado cursos noano anterior, a ASSOCIAÇÃO optou por contratá-la”.

Ou seja, a entidade Associativa mesmo com a fraude ocorrida no ano de 2012, manteve um contrato ainda mais caro no ano de 2013 com as mesmas pessoas que promoveram o desvio da verba pública da SUBVENÇÃO SOCIAL do ano anterior.

E como isso pôde acontecer?

A resposta é EVIDENTE: PORQUE TUDO NÃO PASSAVA MESMO DE UMA FRAUDE COM O DINHEIRO PÚBLICO, com ampla participação das pessoas aqui denunciadas.

O novo contrato de 2013, era ainda mais absurdo pelo fato de que NÃO DISCIPLINAVA SEQUER OS CURSOS E OS VALORES DESSES (doc. Anexo). Tal fato só foi esclarecido com as requisições, onde a Associação informou que sete cursos teriam sido contratados: Manicure, Informática, Biscuit, Cabeleireiro, Pintura, Salgado e Corte e Costura. Se em 2012 a associação havia contratado 21 (vinte e um) cursos por R$ 430.000,00, dessa vez em 2013 contratava 07 (sete) por R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), ou seja, 14 (quatorze) cursos A MENOS, por um valor R$ 42.000,00 (quarenta e dois) mil reais a maior do que em 2013.

Não se sabe que planilha de custos chegou a esses valores, POIS ELA NUNCA FOI APRESENTADA NEM PELA ASSOCIAÇÃO E NEM PELA EMPRESA ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR – ME, apesar de requisitadas.

Mas fica difícil imaginar que cursos QUE DURAVAM APENAS DUA SEMANAS PUDESSEM EM ALGUM OUTRO LUGAR DO BRASIL CUSTAR TÃO CARO, até porque Os PROFESSORES que ministraram as poucas aulas existentes (a exemplo do que ocorreu em 2012), afirmaram que recebiam apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) para dar as aulas dos cursos.

Dos oito professores indicados, o MP localizou 07 (sete) deles, e todos afirmaram o mesmo. A professora Cristiane Rodrigues (depoimento anexo) chegou a afirmar que NUNCA TRABALHOU PARA A EMPRESA DISTAC CURSOS, afirmando que quando ministrou aulas para a associação foi contratada pela própria entidade. Pra que existia então o contrato com a suposta empresa?

Como tais cursos, que não possuem sequer planilha de material e aulas, sendo realizados por pessoas sem a devida capacitação profissional para ministrar aulas, como fica patente pelos depoimentos, os quais duravam apenas duas semanas e que não tinham nada de profissionalizantes custaram a fortuna de R$ 902.000,00?

Fica evidente que, junto com a fraude da própria contratação, tais “cursos” eram todosSUPERFATURADOS para justificar valores tão exorbitantes, pois NEM A ASSOCIAÇÃO E NEM A EMPRESA CONTRATADA CONSEGUEM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O CUSTO EXORBITANTE DO CONTRATO EFETUADO COM DINHEIRO PÚBLICO.

Um bom exemplo disso é a conclusão que o MM. Juiz de primeiro grau expõe em sua sentença no processo no 201454100104, no qual ele verifica que, pelo preços colocados na “proposta de serviço” enviada pela DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO à ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO, alémde outros custos não provados, ficava estabelecida o valor da HORA-AULA em R$ 80,00 (oitenta reais), isso em 2012, o que É UM VALOR EXORBITANTE, ante os preços reais praticados, conforme documentos anexos. Tal custo, inclusive, é totalmente falso, visto que os professores afirmaram que ganhavam apenas R$ 500,00 para dar as aulas.

DAS ATIVIDADES “EMPRESARIAIS” DAS EMPRESAS DISTAC CONSULTORIA LTDA E ÁLVARO BRITO NASCIMENTO ME ATIVIDADE EXCLUSIVA COM DINHEIRO PÚBLICO QUE TEVE ORIGEM NO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO

Outro grande fator de prova do esquema de desvio de verba pública que foi formado pelos aqui denunciados é o fato de que, tanto a empresa DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA quanto a empresa ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR ME – DISTAC CURSO, TINHAM ATUAÇÃO EXCLUSIVA ONDE HAVIA DINHEIRO PÚBLICO COM ORIGEM NO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO.

Isso fica facilmente evidenciado nas QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO que foram efetuadas em relação às duas empresas, ATRAVÉS DOS INQUÉRITOS CIVIS JÁ CITADOS NO INÍCIO DESSA PEÇA, cujos extratos bancários (todos em anexo) mostram todas as entradas de verbas que estas empresas tiveram nos anos de 2012 e 2013.

Tais provas mostram que o dinheiro recebido pelas empresas tinha origem EXCLUSIVA em contratos envolvendo DINHEIRO PÚBLICO, ou repassados PELO PRÓPRIO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, assim sendo:

EM RELAÇÃO À DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA ANO DE 2012

Durante sua atividade “empresarial” a empresa obteve os seguintesCRÉDITOS em suas contasbancárias:

CRÉDITOS CONTA BANCÁRIA No 03/101.568-8 BANESE
Cheque no valor de R$ 100.000,00 
– 19/04/2012 – Associação ÁureaRibeiroSubvenção Deputado Gustinho Ribeiro

Depósito em dinheiro R$ 13.000,00 – 09/05/2012 – a Própria DistacConsultoria Cheque no valor de R$ 80.000,00 – 15/05/2012 – Associação Áurea RibeiroSubvenção Deputado Gustinho Ribeiro

Cheques no valor de R$ 50.000,00 – 14/06/12 – Associação ÁureaRibeiro

Subvenção Deputado Gustinho Ribeiro

Cheque no valor de R$ 30.000,00 – 19/06/2012 – Associação Helena Ribeiro (Município de Salgado)

Subvenção Deputado Gustinho Ribeiro)

Depósito no valor de R$ 105.000,00 – 17/09/2013 – Ass. HelenaRibeiro

Subvenção Deputado Gustinho Ribeiro

Depósito no valor de R$ 105.000,00 – 18/09/2013 – Ass. HelenaRibeiro

Subvenção Deputado Gustinho Ribeiro

Em Outubro/2013, a conta bancária da empresa estava “zerada”. Todos os valores acimapraticamenteforamsacadosemespécienocaixadobanco, PROCEDIMENTOTÍPICODELAVAGEM DE DINHEIRO.

Como se pode facilmente perceber, a empresa ÁLVARO BRITONASCIMENTO JÚNIOR ME – DISTAC CURSOS, foi aberta EXCLUSIVAMENTE para receber osvalores de SUBVENÇÃO SOCIAL que eram enviados pelo DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO àsassociações por este escolhidas.

A documentação em anexo, relativas às EMENDAS ADITIVAS À LEIORÇAMENTÁRIA ESTADUAL, MOSTRA CLARAMENTE O DIRECIONAMENTO DE ALTASSOMAS DE SUBVENÇÃO SOCIAL EFETUADO PELO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO PARA ASASSOCIAÇÕES AQUI RELATADAS, SENDO QUE PRATICAMENTE TODO O DINHEIRO QUEERA REMETIDO A TÍTULO DE SUBVENÇÃO, ACABAVA NAS CONTAS DAS EMPRESAS EM NOME DOS SEUS PRÓPRIOS ASSESSORES PARLAMENTARES, SENDO QUE DALI AS SOMAS ERAM SACADAS EM ESPÉCIE, como mostram os extratos bancários em anexo. Ressalte-se, mais uma vez, QUE OS PRÓPRIOS ADMINISTRADORESDAS SUPOSTAS “EMPRESAS”AFIRMARAM EM DEPOIMENTO PRESTADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL No 41.13.01.0008 (dos anexos) QUE NÃO SABEM DIZER EM QUE FOI USADO O DINHEIRO SACADO DAS CONTAS DAS EMPRESAS. COMO SE PODE PERCEBER, NO ANO DE 2013, TODOS OSCRÉDITOS RECEBIDOS PELA EMPRESA ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR ME – DISTAC CURSOS TIVERAM ORIGEM UNICAMENTE EM FRAUDE CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, E DE NOVO COM A PRESENÇA DO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO EM SUA ORIGEM. Fica por demais fácil constatar que tal empresa também foi constituída com um único objetivo: possibilitar o desvio de verba pública.

DA TENTATIVA DE ARGUIR OUTROS CONTRATOS QUE INDICARIAM A LEGITIMIDADE DA EMPRESA DISTAC COSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA

Percebe-se que a agravante faz uma desesperada tentativa de arguir que A EMPRESA DE FACHADA DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA possuía outros serviços, que mostrariam que esta atua como qualquer outra empresa do mercado. Para isso aponta:

– CONTRATO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGADO

– CONTRATO COM O IPES SAÚDE

Tal tentativa NÃO PODERIA SER MAIS INFELIZ, já que os contratos indicados pela agravante SÓ REFORÇAM as afirmações do Ministério Público de que A EMPRESA DISTAC, SENDO FORMADA POR PESSOAS LIGADAS AO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, SÓ TEM ATUAÇÃO ONDE ESTÁ PRESENTE DINHEIRO PÚBLICO MANIPULADO PELA FAMÍLIA RIBEIRO.

DO CONTRATO COM A PREFEITURA DE SALGADO ANO 2013

Primeiro quanto à referência ao contrato firmado com a Prefeitura de Salgado.

TALCONTRATOESTÁSENDOINVESTIGADOPELA DEOTAPtentoemvistaoTJSEterAUTORIZADO a instauração de INQUÉRITO CRIMINAL para investigar crimes relativos FRAUDE A LICITAÇÃO compossível relação de participação do prefeito municipal, já que o mesmo é CASADO com POLYANA RIBEIRO, a qual é IRMÃ do DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, sendo que a DISTAC CONSULTORIA, em janeiro de 2013, obteve SEM LICITAÇÃO o contrato à que se refere a agravante, contrato esse cujo processo de contratação se tratou DE EVIDENTE FRAUDE. Isso por que tal contrato foi obtido da seguinte forma:

1 – Primeiro, a empresa DISTAC LTDA alterou sua destinação empresarial para o ramo de COLETA DE LIXO já em janeiro de 2013, logo após a posse do atual prefeito de Salgado, Sr. DUILIO SIQUEIRA, o qual é o companheiro da Sra.POLYANA RIBEIRO (que também tornou-se, após a posse, Secretária de Ação Social do Município).

Essa alteração em seu contrato social se deu no dia 02/01/2013, que “COINCIDENTEMENTE”ocorreu NO MESMO DIA EM QUE O SR. PREFEITO MUNICIPAL DE SALGADO DECRETOU “ESTADO DE EMERGÊNCIA” MUNICIPAL PARA AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE COLETA DELIXO SEM LICITAÇÃO, conforme documentos em anexo;

– Estranhamente, a empresa DISTAC LTDA foi “convidada” para participar do certame de dispensa de licitação. Assim se pergunta: COMO UMA EMPRESA QUE NÃO TINHA NENHUMA ATIVIDADE EMPRESARIAL, seja no ramo de coleta de lixo, seja em qualquer outro ramo, foi localizada pela PREFEITURA DE SALGADO e CONVIDADA para a participar de um certame com DISPENSA DE LICITAÇÃO para realizar coleta de lixo?

– DE FORMA MAIS FRAUDULENTA, a outra empresa que foi chamada pela AdministraçãoMunicipal de Salgado para “CONCORRER” com a DISTAC LTDA em um contrato que envolviaserviços de COLETA DE LIXO, foi uma empresa de nome B&M COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE, com sede em Aracaju, a qual, apesar da razão social, a investigação aqui realizada mostrou que SE TRATA DE UM EMPRESA QUE ATUA COMO OFICINA MECÂNICA DE VEÍCULOS (fotos em anexo). Como tal empresa foi convidada a participar de um processo de dispensa de licitação que envolvia serviços de COLETA DE LIXO?

Para tentar descobrir como isso tinha ocorrido, o Ministério Público INTERROGOU nos autos do INQUÉRITO CIVIL PROJ No 41.13.01.0008 os proprietários da dita empresa, Sr. MANOEL LUIZ MENDONÇA e a Sra. KARINA BARBOSA CONCEIÇÃO MENDONÇA, sendo que sobre a tal“participação” na convocação do suposto processo de dispensa de licitação ambos afirmaram que:

KARINA BARBOSA CONCEIÇÃO MENDONÇA:

“Que é gerente e sócia da empresa B & M COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA; que aempresa trabalha com serviços de manutenção de veículos, sendo uma autopeças e uma auto-mecânica; que a B & M nunca trabalhou com coleta de lixo; …”

(…)

“…; que como gerente e sócia da B & M nunca enviou qualquer proposta de orçamento paralicitação ou dispensa de licitação para o Município de Salgado; …”

(…)

“ …; que não tem nenhuma ideia de como tais documentos que se referem à sua empresa foramparar no procedimento de dispensa de licitação do Município de Salgado; …”

MANOEL LUIZ MENDONÇA:

“ …; que a B & M nunca trabalhou com coleta de lixo; que nãoparticipou de nenhum processo de licitação no Município de Salgado; …”

(…)

“ …; apesar de reconhecer que os dados constantes no documentosão da empresa, no entanto afirma que nenhuma assinatura queestá ali pertence a ele ou a qualquer pessoa da empresa; que nãorecebeu nenhuma proposta do Município de Salgado para participarde qualquer processo de licitação ou dispensa de licitação referentea coleta de lixo, até porque sua empresa não atua nesseramo; …”(grifamos)

O Ministério Público também ouviu o depoimento do Sr.ANDERSON GOIS DANTAS, que à época era o PRESIDENTE DA COMISSÃOPERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALGADO, no sentido de esclarecercomo as empresas DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA e B & M COMÉRCIO ESERVIÇO DE TRANSPORTE, que nunca tinham atuado em nenhum serviço de coleta de lixo,foram encontradas pela Comissão de Licitação e convidadas a participar de um certame dedispensa de licitação.

Em resposta, o mesmo afirmou:

“ …; que não se lembra quem era a outra empresa junto com a DISTAC e a B & M, que foi chamadapara participar do processo dedispensa de licitação do serviço de recolhimento de lixo; que naverdade recebeu da SECRETÁRIA DE OBRAS de Salgado o início doprocesso de dispensa delicitação, já com as 03 (três) empresas quetinham sido selecionadas;…”

(…)

“ …; que não sabe dizer como as empresas foram chamadas paraparticipar do do processo de dispensa de licitação; que nãoverificaram a capacidade de trabalho da DISTAC, apenasverificaramo preço da proposta; …”

(…)

“ …; que não sabia que a empresa B & M não era capacitada para trabalhar com limpeza urbana, até porque não teve acesso ao contrato social da empresa, somente recebeu da Secretaria deObras a proposta de orçamento desta; …”

(…)
“ …; que a secretária de obras é CLAUDIA; que a mesma é IRMÂ DOPREFEITO DE SALGADO.

”Como já dito antes, faz ressaltar que o Sr. Prefeito Municipal de Lagarto, DUÍLIO SIQUEIRA, écasado com POLYANA RIBEIRO , a qual além de Primeira dama do Município de Salgado e Secretária de Ação Social do Município de Salgado , também é IRMÃ do Deputado Estadual GUSTINHO RIBEIRO.

– De de tal “certame” a empresa DISTAC LTDA sai vencedora e obteve, SEM LICATAÇÃO, umcontato público onde recebe pouco mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) da administração pública de Salgado, conforme documentos em anexo. EMBORA TAL CONTRATOTENHA SIDO “EMERGENCIAL”, as sucessivas renovações já colocam a DISTAC LTDA por quase 01(um) ano recebendo por tal contato, sem sinal de que uma licitação verdadeira esteja sendo feita.

Como se pode ver, Senhores Desembargadores, é esse contrato que o ora agravante pretende apresentar como afirmação de que sua empresa não era uma EMPRESA DE FACHADA.

DO CONTRATO FIRMADO COM O IPES SAÚDE ANO 2013

Tal contrato se reveste das MESMAS SUSPEITAS DE IRREGULARIDADE daquele firmado com a Prefeitura de Lagarto, pelos seguintes fatos:

– O contrato também é relativo ao ano de 2013, da mesma forma como o anteriormente citado;

– Pode FACILMENTE ser verificado no referido contrato com o IPES

SAÚDE que a DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA também fornece como sendo seu endereço aquela da RUA MATAPUÂ, 96 – FAROLÂNDIA – ARACAJU/SE, ou seja, O MESMO ENDEREÇO FRAUDULENTO que foi flagrado durante as investigações realizadas no INQUÉRITO CIVIL PROEJ No 41.13.01.0008 , sendo que foi apurado que no referido endereço não havia empresa nenhuma, mas sim uma simples casa residencial. Tal fato, REPITA-SE, já foi reconhecido pela Justiça no julgamento da ação de dissolução da ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO, como já ressaltado nas decisões acima citadas.

Ou seja: como o IPES SAÚDE contratou uma empresa que era meramente de fachada?

A resposta vem a seguir.

Não é por coincidência que DISTAC CONSULTORIA tenha também obtido tal contrato com IPES SAÚDE por DISPENSA DE LICITAÇÃO (suposta situação emergencial), DA MESMA FORMA COMO OBTEVE O CONTRATO COM A PREFEITURA DE LAGARTO.

Isso porque, se a irmã do deputado GUSTINHO RIBEIRO, Sra. POLYANA RIBEIRO, fazia parte da administração do Município de Salgado quando da fraude lá realizada, já que a mesma ALÉM DE SER PRIMEIRA DAMA DO MUNICÍPIO também é SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL, é fácil verificar que a Sra. POLYANA RIBEIRO também atuava no IPES SAÚDE na época do dito contrato obtido SEM LICITAÇÃO pela DISTAC CONSULTORIA com aquele órgão, pois a mesma era DIRETORA do IPES SAÚDE, como se pode ver dos documentos em anexo.

Além disso, é de largo conhecimento público, inclusive com várias matérias sendo veiculadas na imprensa sergipana ao longo dos últimos anos, que o Deputado Gustinho Ribeiro possui GRANDE GERENCIAMENTO POLÍTICO sobre tal órgão público, sempre pleiteando e efetuando nomeações de dirigentes do mesmo através de acordos políticos, INCLUSIVE SUA PRÓPRIA IRMÃ, como claramente se vê do material que se faz juntar aos presentes autos do Agravo.

Diante disso, pergunta-se: É MERA COINCIDÊNCIA QUE A DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, uma empresa claramente de fachada, formada por INTEGRANTES DO GABINETE PARLAMENTAR DO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, sendo esses também reconhecidamente

pessoas de relação íntima da família do mesmo (como foi admitido por sua tia durante o interrogatório), TENHA SEMPRE ATUAÇÕES ATRAVÉS DE “DISPENSA DE LICITAÇÃO” em entidadespúblicas CUJO CONTROLE É REALIZADO POR PESSOAS DA FAMÍLIA DO MESMO?

Seria UMA INGENUIDADE GIGANTE para qualquer um achar que o fato é uma “mera coincidência”.

Tais fatos DEMONSTRAM AINDA MAIS, como já dito e demonstrado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que PELAS CONTAS CORRENTES DA EMPRESA DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO TRANSITA APENAS DINHEIRO PÚBLICO, OBTIDO ATRAVÉS DE CONTRATOS FRAUDULENTOS, QUE É OBTIDO DE ENTIDADES OU ENTES PÚBLICOS QUE SÃO GERENDIADOS, OU PELO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, OU POR SEUS FAMILIARES. De tal forma, Srs. Julgadores, FICA POR DEMAIS CLARO QUE O QUE SE TEM EM TODO O ENVOLVIMENTO DA EMPRESA DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA E DA EMPRESA DISTAC CURSOS – ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR, bem como das pessoas envolvidas com estas empresas e que delas fazem uso, É UM GRANDE ESQUEMA DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA, sendo que este NÃOPODE CONTINUAR. (…)”

Ora, diante de tantos elementos de prova (documental e testemunhal) e ante aos robustos indícios apresentados pelo Parquet, que mostram claramente a não só a mera possibilidade, mas a probabilidade manifesta da existência de esquema de desvio de verba pública, há que ser reconhecida a plausibilidade da imputação dos atos de improbidade, reconhecendo-se a existência de justo motivo para o recebimento da ação promovida, sendo certo que, diante das circunstâncias, o princípio da presunção de inocência que cede em função do interesse público, havendo que ser aplicada a presunção pro societate. Com efeito, há que se homenagear, por ora, o princípio do in dubio pro societate. Nesses termos o seguinte precedente:

“ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM CONSISTENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

(…)

4. Pelo teor do art. 17, § 8o, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, havendo a presença de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, a ação deverá ser recebida. Porquanto, nesse momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate.

(…)

(AgInt no REsp 1600403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)

Frise-se que neste caso não restou qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, § 8o, da Lei no 8.492/92.

IV – QUANTO A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE

Quanto à inexistência do ato de improbidade, esta hipótese resta descartada pois as condutas imputadas a recorrente consistem em suposto enriquecimento ilícito, dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, que são expressamente tipificadas nos artigos 9o, 10 e 11, incisos I e VI, todos da Lei no 8.429/92.

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O pedido de indeferimento da inicial não se justifica, assim como não se identificam razões que justifiquem o reconhecimento de plano da improcedência da ação, a ausência de justa causa não restou demonstrada initio litis, monstrando-se necessário e recomendável o prosseguimento da ação civil pública, onde se assegure aos requeridos ampla possibilidade de defender-se durante a instrução processual, a fim de que possam comprovar suas alegações, por exemplo: de que as empresas contratadas prestaram serviços e não há irregularidade na sua criação; que receberam valores licitamente e não armaram um esquema de capitação ilegal de verbas públicas; que não houve conluio, inclusive com a participação efetiva de diversos familiares do Deputado Gustinho Ribeiro, no intuito de receber verbas públicas ilicitamente a partir de subvenções da Assembleia Legislativa, não havendo, destarte qualquer dano nem ofensa aos princípios regentes da Administração.

No atual momento, entretanto, os indícios apontam justamente o caminho inverso.

– DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A hipótese de inadequação da via eleita, também não merece prosperar já que a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa foi promovida após fase inquisitorial prévia com vasto acervo probatório inicial, além de tramitar consoante o rito especial previsto na da Lei no 8.429/92 e possuir na exordial pedidos próprios previstos na legislação condizentes com a interpretação teleológica das normas pertinentes.

Enfim, por ora há que prevalecer o in dubio pro societate, não havendo plausibilidade na ilação de que esta Corte provavelmente acolherá o pedido final de extinção do feito de origem, sendo, nessa esteira, insubsistente o pedido de liminar suspensiva.

Não se ignora o fato de que qualquer pessoa que é processada por ato de improbidade administrativa experimenta uma imediata depreciação de sua imagem junto ao meio social, sem garantia alguma do pleno restabelecimento da mesma após eventual sentença absolutória. Frise- se que a regra em comento foi introduzida na Lei no 8.492/92 para evitar seguimento de ações cabalmente insubsistentes.

Entretanto, não se pode admitir, por outro lado, que a mera alegação da inocência impeça a apuração da verdade real pelo Estado-juiz, já que a ação de Improbidade Administrativa somente deve ser trancada em seu nascedouro em casos de cabal demonstração da inexistência do ato imputado, de improcedência ou inadequação da via. O que não me parece, ser o caso dos autos, nesta visão apriorística.

Em síntese, o feito de origem revela-se capaz de transpor o “filtro” previsto no § 8o do artigo 17da Lei 8.429/92, de modo que o interesse público na efetiva apuração das condutas imputadas aos réus deve prevalecer sobre eventuais interesses individuais da Requerida em não figurar como réu de ação de Improbidade Administrativa.

Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a decisão interlocutória agravada, por seus próprios fundamentos.

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É como voto.

Aracaju/SE, 10 de Julho de 2018.

DR. SÉRGIO MENEZES LUCAS

JUIZ(A) CONVOCADO(A)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, em conformidade com o relatório e voto seguinte.

Aracaju/SE, 10 de Julho de 2018.

DR. SÉRGIO MENEZES LUCAS JUIZ(A) CONVOCADO(A)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FAUSTA DIAS DE SOUZAcontra decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE.

Eis o dispositivo da decisão:

“Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECEBO a inicial em relação aos requeridosÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR, ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JÚNIOR – ME, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREA RIBEIRO, DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, HENIO LEMOS CALAZANS SOBRINHO, LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO FILHO, MARIA FAUSTA DIAS DE SOUZA E ZENIA OLIVEIRA NASCIMENTO, com fundamento no §9o do art. 17 da Lei no 8.429/1992, e, em consequência,

DETERMINO a citação dos demandados, através de curador especial, nomeado nos autos (DPE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Intime-se o Ministério Público, de forma eletrônica, e os requeridos, através da DPE, acerca do teor da presente decisão.

Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, ao MPE.”

Em razões recursais, expõe a Agravante que o Ministério Público do Estado de Sergipe, por conduto de seu nobre representante, ajuizou a presente ação civil pública (processo no 201554000497) por ato de improbidade administrativa em face de si, bem como de outros réus, alegando, em síntese, que estes teriam, supostamente, praticado condutas ímprobas que culminaram em enriquecimento ilícito, lesão ao erário, e violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, conforme os artigos 9o, 10o e 11o da LIA, respectivamente.

DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘INDUBIO PRO SOCIETATIS’ CONFIRMAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

Diz que o Parquet acusa-a de ser responsável pela assinatura de contratos fraudulentos e da emissão dos cheques destinados às empresas constantes do polo passivo da presente ação e, por este motivo, requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens e valores, a qual foi deferida pelo douto juízo. Contudo, após a interposição do agravo, a aludida decisão, não prosperou.

Alega que o Ministério Público, como reflexo de suas imputações, requer a sua condenação nas sanções previstas no artigo 9o, caput e incisos I, XI e XII; artigo 10o caput e incisos I, II e V; artigo 11, caput e inciso I; e artigo 12, incisos I, II e III.

Explica que, após elaborada a manifestação preliminar, na forma do art. 17, §7o, da LIA, pugnou pelo não recebimento da exordial, aduzindo ter trazendo à baila provas incontestáveis e evidentes das atividades regulares das empresas investigadas, demonstrando, minuciosamente, que as atividades prestadas pelas pessoas jurídicas e que foram custeadas pelas verbas oriundas das subvenções sociais.

Aduz que, isso não obstante, mesmo sendo demonstrada, à evidência, a regularidade das atividades empresárias, com a ausência notória de qualquer prática de ato ímprobo, o juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Lagarto/SE recebeu, equivocadamente, no seu entender, a inicial, e é contra esta decisão é que se insurge, respaldada no art. 17, §10o, da LIA e art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Aponta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo de Lagarto pugnando pela remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Aracaju, aduzindo serfirme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de ação civil pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no art. 2o da Lei 7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano.

Afirma que, no caso dos autos, as imputações efetivadas em seu desfavor e dos demais réus, consubstanciam-se na destinação supostamente indevida de verba pública (subvenções sociais) pelo Deputado Estadual Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, através da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, sediada na cidade de Aracaju.

Pondera, outrossim, que os valores adentravam nas contas da Associação o foram na conta de no 03/102.426-6 no Banco BANESE S/A, agência Metro – Barão de Maruim, também na capital sergipana.

Ressalta ter mencionado o Órgão do Ministério Público que “o repasse das subvenções daAssembleia Legislativa foram efetuados através dessa conta corrente da Associação, sendo que entre os meses de Abril e Setembro de 2012, a Associação Recebeu vários depósitos de valores de R$ 123.000,00; R$ 70.000,00; R$ 65.000,00; R$ 80.000,00; até obter a soma dos R$ 523.000,00referentes ao total da subvenção a ela deferida” e queos valores, após entrarem na conta daAssociação, “imediatamente eram repassados através de cheques com COMPENSAÇÃO INTERNA para a empresa DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, ou seja, eram emitidos cheques da associação que eram compensados em uma conta da referida empresa na mesma instituiçãobancária (compensação interna)”, isso também em Aracaju.

Assim, diz que os danos perpetrados, bem como os pretensos atos de improbidade administrativa narrados, se deram, em sua plenitude, na capital sergipana, não havendo, portanto, qualquer fundamento que justifique a manutenção da presente demanda na Comarca de Lagarto.

Defende que o dano, se realmente praticado, teve seu nascedouro na cidade de Aracaju, visto que, inequivocamente, foi a Assembleia Legislativa de Sergipe, nesta capital, que repassou as verbas subvencionais à Associação Áurea Ribeiro.

Menciona que todos os réus da ação de improbidade, pessoas físicas e jurídicas, com exceção da Associação Comunitária Áurea Ribeiro – a qual foi dissolvida por força do julgamento da ação civil pública de no 201454100104, de competência da 2a Vara Cível da Comarca de Lagarto – possuem domicílio residencial na cidade de Aracaju/SE.

Afirma que a competência nas ações de improbidade administrativa, diante da aplicação analógica do art. 2o da lei 7.347/85 é territorial funcional e, portanto, absoluta, o que, apesar de mencionado expressamente no aludido dispositivo, é amplamente pacífico na jurisprudência, citando, mais uma vez, precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz que, em que pese o posicionamento jurisprudencial consolidado e citado, a decisão vergastada, manifestando-se contrariamente à sua incompetência absoluta, afirma que “nãomerece prosperar a prejudicial de mérito, na medida em que a Associação é o cerne do suposto esquema de desvio de verbas, tendo sua sede aqui em Lagarto, atrai a competência para estaComarca”.

Alega que inobstante o entendimento da monocrata, o art. 2o da Lei no 7.347/85 prevê o critério de competência funcional territorial, pautada na foro do local onde ocorrer o dano, o que corresponde à “sede da pessoa jurídica de direito público lesada pela improbidade”, ou seja, a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.

Advoga que a única pessoa jurídica de direito público mencionada nos autos (sic) é a própria ALESE, sediada na capital sergipana, e verificando que a Associação Áurea Ribeiro é pessoa jurídica de direito privado, não é suficiente para atrair a competência para a Comarca de Lagarto/SE, há de se verificar que a presente demanda possui competência territorial na capital sergipana.

Aponta a ausência de fundamentação da decisão agravada com respaldo no previsto no art.93, IX; art.11 e art.489 do Novo CPC, dizendo não ter havido enfrentamento, ainda que conciso ou superficial, das teses defensivas deduzidas.

Assevera que a decisão agravada é abstrata, geral e respalda-se em citações doutrinários que não têm o condão de fazer a correta e necessária individualização da conduta praticada pela Agravante, tornando nulo o recebimento da inicial.

Afirma que não há demonstração da justa causa para ajuizamento da Ação de Improbidade e que o recebimento da exordial é equivocado.

Destaca que a Ação de Improbidade se respaldou em três premissas: a) as empresas contratadas pela associação são de fachada; b) ausência da prestação efetiva dos serviços; e c) sócios das empresas possuíam cargos comissionados no gabinete do Deputado Gustinho Ribeiro.

Assim, com base nesses argumentos, aduz que o Ministério Público fundamenta a sua pretensão, utilizando-se de “verdadeira presunção de culpabilidade, fruto, em verdade, de uma dialéticaerística, com o único intuito de sujeitar a Agravante ao constrangimento de figurar como Ré emação deste jaez, e não perseguir a verdade real dos fatos”.

Destaca que a manifestação preliminar permite defesas processuais e de mérito, ao passo que o §8o do artigo 17 da LIA garante a possibilidade de rejeição da inicial, tanto pela constatação da inexistência de ato de improbidade quanto pela improcedência da ação, ou ainda, pela inadequação da via eleita.

Ressalta que, na fase que antecede o exame do processo de fato, o que se examina é a viabilidade da pretensão e a existência de justa causa e que as imputações ministeriais deveriam ter sidas

comparadas com as provas e as contraprovas apresentadas pela defesa em sua manifestação preliminar.

Pondera que a previsão legislativa constitui prévio juízo de admissibilidade das ações de improbidade para evitar ações temerárias e difamatórias do ponto de vista social, razão porque julga que a decisão de recebimento deva ser minimamente fundamentada levando em consideração a defesa prévia, sob pena de esta tornar-se peça totalmente dispensável, o que é inadmissível, uma vez que está prevista na lei que rege as Improbidades Administrativas.

Argumenta que o contraditório antecipado possibilita o efetivo diálogo dos sujeitos processuais anterior à formação do provimento, permitindo como impõe Constituição Federal (art. 5o, inc. LV) que as partes façam valer suas próprias razões em posição de simétrica paridade.

Nesse contexto, afirma que, em verdade, a decisão combatida sequer apreciou a defesa prévia, podendo esta ter sido, verdadeiramente, dispensada, uma vez que não se dialogou conforme o espírito do contraditório, uma decisão, mesmo que denegatória, com o prosseguimento da ação.

Sustenta que a decisão guerreada não peca por mera concisão e sim por uma falta de fundamentação concreta ensejadora de insegurança jurídica e de nulidade.

Nessa esteira, a decisão vergastada, de outra forma, ao não enfrentar as argumentações da defesa e ao não apreciar o acervo probatório defensivo acostado aos autos, apenas tomou a conclusão (prática de ato de improbidade administrativa) como premissa, realizando, de forma equivocada, uma presunção de culpabilidade, fundada em mera transferência de valores em conta bancária de empresa e contrariando sobremaneira os preceitos mais básicos inseridos na Carta Política.

Combate a imputação contida na exordial de que a pessoa jurídica à época presidida pela recorrente – ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO – era uma associação de fachada com intuito de desviar verba, dizendo que tal proposição é descabida, equivocada, presunçosa e sem lastro probatório.

Justifica que a Associação Áurea Ribeiro possuía sede própria, elencava uma lista de funcionários (totalizando 10 pessoas) e prestava diversos serviços de cunho notadamente filantrópico e social, que existe desde o ano de 2003, e teve reconhecida sua utilidade pública pela Lei Municipal no 13, de 17 de novembro de 2003 de Lagarto, e pela Lei Estadual no 5.927 de 09 de Junho de 2006, que anexou.

Argumenta que a Declaração de Utilidade Pública é o reconhecimento pelo Poder Público, de que uma entidade civil presta serviços, de acordo com o seu objetivo social, de interesse para toda a coletividade que tal declaração é um atestado de competência, lisura e retidão moral quanto ao funcionamento da associação.

Explica que o complicado processo para obtenção das subvenções requer a apresentação de um projeto à Assembleia Legislativa Estadual, cuja vasta documentação inclui um relatório das atividades pretéritas com orçamentos e relações contábeis, além do relatório de negócios para o destino de eventual verba repassada.

Destaca ainda que os procedimentos para repasse de subvenções demandam uma análise prévia e posterior dos órgãos de controle da Assembleia Legislativa e de fiscalização do Tribunal de Contas de Sergipe, os quais ora não se manifestaram, ou o fizeram de forma positiva, confirmando a natureza, lícita, legal e íntegra da Associação Áurea Ribeiro e demais órgãos que repassaram a verba pública.

Advoga que dificilmente uma ”empresa de fachada” passaria por tantos filtros e que os pesos e contrapesos para a recepção de subvenções são verdadeiros entraves para a entrada de OSCIPS despreparadas ou incompetentes.

No que tange especificamente a empresa cujas verbas foram repassadas –DISTAC CONSULTORIA LTDA. – ressalta que esta também possuía sede própria, elencava uma equipe de funcionários, e prestava diversos serviços a órgãos diferentes (CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16a Região, IPESáude, e diversas prefeituras), além de prestar serviços para a citada associação.

Atesta que os serviços contestados pelo Ministério Público foram prestados, e como prova, invoca os documentos residentes às fls.510/531 dos autos (comprovantes de pagamento dos professores que ministraram os cursos).

Infirma a assertiva de que os preços praticados não eram os de mercado aduzindo não haver pertinência na insinuação do Parquet nesse sentido, dizendo ainda que esta já fora combatida pelas defesas dos réus em primeiro grau, e que tangencia apenas a atuação da Recorrente.

Alega que os argumentos ministeriais foram integralmente ilididos quando da perscrutação dos depoimentos, cujo conteúdo revela que muito dos cursos foram prestados na sede da Associação, estando a DISTAC apenas prestando serviço.

No mais, justifica que, conforme depoimentos de conselheiros fiscais (fls. 197 e 199), restou demonstrado que tais verbas (as subvenções), além de destinarem-se a contratar uma empresa que prestaria serviços sociais e filantrópicos, também reestruturou a sede da associação. Neste desiderato, assevera que a associação adquiriu equipamentos tais quais: birôs, lavatórios para corte de cabelo, computadores, ares-condicionados, material de construção, além de fazer uma reforma na sede.

Diz que, não obstante, o Ministério Público alega que o repasse de verbas e o funcionamento da associação eram fraudulentos e tal insinuação é refutada por fatos concretos e frios, vez que os cursos foram efetivamente prestados, sendo que eventual dúvida sobre a qualidade dos cursos não convola o ato de contratação em ímprobo, já que se trata de opinião extremamente subjetiva.

Afirma que tais insinuações escondem apenas uma tentativa desesperada de imputar uma prática ilícita a qualquer custo, sem verificar, detidamente, quando, onde, como e quem, presumindo-se a culpabilidade dos demandados de forma absoluta e inconstitucional.

Destaca que os cheques referidos pela acusação, que destinaram valores à citada empresa, cumpriram os fins pelos quais foram emitidos e que o objetivo do dinheiro fora fomentar cursos, realizar reformas e custear o funcionamento da associação, sendo inócua a assertiva de improbidade, uma vez que todas as verbas tiveram endereço certo e probo.

Nesse sentido, repete que em relação à prestação de serviço pela DISTAC, todos os depoimentos de alunos colhidos pelo Ministério Público atestam que estes foram efetivamente prestados, inclusive veiculando-se propaganda de rádio.

Destaca os depoimentos que entende lhe terem sido favoráveis na fase prelibatória e no que tange especificamente a sua atuação diz ser necessário se considerar que acusada sofre, desde 2010, de graves transtornos ansiosos, depressivos e de personalidade.

Informa que, à época de seus depoimentos, além de já se encontrar afastada do cargo de presidência, padecia dos transtornos mencionados, CID 10 – F 41, F 43, F 60, qual seja: ansiedade generalizada, transtorno misto ansioso e depressivo, “Reações ao stress grave” “transtornos de

adaptação”e “transtornos específicos da personalidade”, fazendo uso de medicamentos antidepressivos e neurológicos tais quais Toptil (topiramato), Rivotril e Sertalina.

Salienta que todos os citados medicamentos produzem efeitos psiquiátricos e neurológicos colaterais significativos, como diminuição da concentração, inquietação, estado confusional e desorientação, além de tonturas e sonolências.

Impugna assim o seu próprio depoimento, dizendo estar“verdadeiramente maculado”, sendo “difícil admitir que uma ação de improbidade se alicerce profundamente em um depoimento,no mínimo, questionável, prestado por pessoa que não se encontra em suas plenas faculdadesmentais”.

Pondera que não se pode esperar de uma enferma, que passa por dificuldades e enfrenta doenças psicológicas, uma coerência ou informações aptas a embasar qualquer argumento, ainda mais se tratando de uma ação de improbidade.

Reitera que não era a Agravante presidente em exercício a época do fato, justamente afastada em razão de sua condição médica.

Em prosseguimento, defende que as provas anexadas aos autos demonstram as impropriedades da tese acusatória, a qual entende utilizar-se de elementos que não possuem vinculação direta com os fatos apurados para trazer uma sensação de ilicitude na conduta da demandada.

Deste diapasão afirma que o Ministério Público traz aos autos pretensos valores pagos a professores e convenções coletivas de outros Estados da Federação ou, até mesmo, datas de constituição de empresas, sem que isso possa comprovar, de forma direta, a prática do ato ímprobo.

Além disso, reclama que o Parquet utiliza de um depoimento cuja valoração há de ser mitigada pela situação psicológica e médica da depoente.

De outra parte, a defesa, diferentemente, teria trazido aos autos provas concretas que desmentem os principais argumentos da acusação, ou seja, demonstram que os contratos efetivados se deram antes do exercício de cargo pela agravante, mas que a esta apenas lhes deu cumprimento.

Por outro lado, diz que os serviços prestados não possuem qualquer vinculação com o Deputado Estadual Gustinho de Ribeiro, concluindo que as imputações não passam de uma criação presuntiva de culpabilidade, porque o litisconsorte passivo que exerce função pública não foi ordenador de despesa e não possui qualquer vinculação concreta com a Associação em comento, resumindo-se a indicar as verbas de subvenção, faltando, assim, a figura do agente público.

Na mesma linha de raciocínio julga que a pretensão acusatória deduzida em juízo não possui justa causa para prosseguir, pugnando pela rejeição da inicial, evitando-se, assim a “estigmatização da demandada nesta ação”, à qual seria constrangida a suportar os efeitos sociais danosos à sua imagem como consequência do recebimento da inaugural.

Advoga que, nos termos do artigo 3o da Lei 8.429/1992, figura como “terceiro” na situação jurídica em deslinde, uma vez que não tinha vínculo com a administração pública quando da apuração dos fatos, só podendo ser responsabilizada por ação dolosa, ou seja, caso se provasse ter ciência da origem lícita da vantagem. Tais dimensões, no entanto, não haveriam sido enfrentadas pela decisão atacada, que não se atentou para as peculiaridades da condição de terceiro da agravante, que não era agente público.

De outra parte, também acusa a decisão farpeada de não ter separado a conduta da Recorrente, como pessoa física, da Associação, pessoa jurídica.

Assim, eventual condenação, ou recebimento da vestibular ministerial para a pessoa jurídica não ensejaria automaticamente a mesma recepção em relação a sua dirigente, ao passo que também não impossibilitaria absolvição quando demonstrada sua não participação direta, ou quando não houvesse evidencia de benefícios que ultrapassem a esfera dos direitos societários.

Por fim, assevera não haver nos autos indícios do dolo em relação a sua conduta e esse elementosubjetivo seria obrigatório para sua responsabilização, já que figura na condição de “terceiro”diferentemente do que ocorre em relação ao agente público, que pode realizar a conduta do artigo 11 da Lei 8.429/92 culposamente.

Tece outras considerações e requer:

“a) Que seja, monocraticamente, concedida a tutela de urgência recursal em caráter liminar, de forma a conceder o efeito suspensivo ao presente agravo;

b) Que seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Lagarto, conforme aduzido no tópico referente, remetendo-se os autos, nos moldes do art. 64, §3o, do CPC;

c) Que seja intimada a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal;
d) Que seja dado integral provimento ao agravo, reconhecendo-se a nulidade da decisão proferida,

nos termos do art. 489, incisos I e IV, do Código de Processo Civil;

e) Por derradeiro, seja dado integral provimento ao presente recurso, decretando a nulidade da decisão recorrida em definitivo, de forma a reconhecer que não há justa causa para o recebimento da inicial da acusação quanto os requeridos;

f) Caso não seja este o entendimento desta Corte, o que não se acredita, que apenas seja recebido a inicial quanto à DISTAC – LTDA, uma vez que inexiste indícios da conduta e dolo dos requeridos,pessoas físicas.”

Em decisão fundamentada, proferida em 20/12/2017, negamos o efeito suspensivo pleiteado. O Agravado apresentou contrarrazões tempestivas.

Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.

É o relatório.

VOTO

VOTO VENCEDOR

O recurso é tempestivo e obedece os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade primária, merecendo ser conhecido.

Ainda, quanto a tais requisitos, convém esclarecer que o recebimento da ação com a ordem de citação do réu, no processo comum, usualmente, não representa qualquer ato decisório do juiz, não sendo admissível impugnação por meio de Agravo de Instrumento, à luz do artigo 1.015 do CPC/2015 (que prevê rol taxativo de admissibilidade de tal recurso). Entretanto, o ato de recebimento inicial da Ação de Improbidade Administrativa é recorrível nos termos do artigo 17, § 10, da Lei no 8.429/92, que prevê:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

(…)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória no 2.225-45, de 2001)

Diante do teor de tal norma, o ato proferido pelo Juízo a quo em 20/11/2017, recebendo a petição inicial e ordenando a citação dos réus, é passível de impugnação na via eleita, à luz do artigo 1.015, XIII, do CPC/2015, que autoriza a interposição do Agravo em “outros casos expressamente referidos em lei”.

I – DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE LAGARTO PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO DE IMPROBIDADE

No que se refere à alegação de incompetência do Juízo da Comarca de Lagarto, formulada a partir de considerações acerca da omissão na Lei no 8.429/92 a respeito e sobre a aplicação analógica da Lei no 7.347/85, convém salientar que não obstante seja compreensível a linha de raciocínio desenvolvida no sentido de que haveria uma suposta atração da competência para o foro da Comarca de Aracaju/SE, Capital do Estado, onde está sediada a pessoa de Direito Público alegadamente afetada – (Estado de Sergipe, e não a Assembleia Legislativa, mero órgão Superior) -, onde também teria circulado dinheiro em conta bancária do BANESE, conta de no 03/102.426- 6, agência Metro – Barão de Maruim, também na capital sergipana; além de ser esta a localização da residência (ou da sede) da maior parte dos demandados, excluindo a Associação Áurea Ribeiro, que era sediada no Município de Lagarto/SE, não me parece plausível, ao menos neste exame inicial do feito, o pleito de suspensão da ação a partir da suposta incompetência do Juízo a quo.

Explico.

O Magistrado aduziu que a referida associação é o cerne do suposto esquema de desvio de verbas e como a entidade possui sede em Lagarto seria a respectiva Comarca a competente para processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade envolvendo valores de subvenções sociais recebidas repassadas à empresa DISTAC e outras com intervenção da Agravante, que Presidia a Associação Áurea Ribeiro.

Nesse contexto, a Ação de Improbidade foi promovida na Comarca de Lagarto onde já haviam tramitado inquéritos civis do Ministério Público acerca de três associações, dentre elas aAssociação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, além de ter sido nesta Comarca que foi de determinação judicial de quebra de sigilo bancário da mesma e ação para a sua dissolução.

Frise-se que as provas, na ação em que foi proferida a decisão atacada neste Agravo de Instrumento, serão melhor coletadas na Comarca de Lagarto, até mesmo porque a própria defesa da Agravante (de que a empresa DISTAC não é fictícia e que a mesma prestou serviços e cursos às pessoas assistidas pela associação em Lagarto/SE) poderão ser corroboradas (ou não), a depender da oitiva de pessoas que participaram de cursos, ex-empregados da associação, etc.

Depreende-se da inicial da ação que, de fato, que o Ministério Público do Estado de Sergipe promoveu investigações através dos Inquéritos Civis PROEJ de n° 41.13.01.0008, 41.14.01.0015; 41.14.01.0052 e 41.14.01.0029, tendo destacado a recorrente como participante de um esquema de desvios de verba pública que envolveu três associações com sede em Lagarto/SE: a Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, a Associação Comunitária e Produtiva de São José e a Associação Comunitária Josefa Evangelista.

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Constata-se, ainda da leitura da exordial da ação, que restou explicitado o modus operandi da fraude imputada a Requerida consta a menção ao Processo de no 201354100997, o qual havia tramitado na Comarca de Lagarto, em que restou deferida a quebra do sigilo bancário da Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, após o que foram constatadas diversas operações bancárias apontadas na inicial como suspeitas, dentre as quais, repasses à empresa DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA.

As alegações do Ministério Público, de fato, encontram eco nos depoimentos tomados na fase inquisitorial, notadamente o de Sérgio Gustavo Rodrigues dos Santos (ex candidato a vereador em Lagarto/SE por duas oportunidades) e Jiselda Maria de Oliveira, estes dois últimos faziam parte do conselho fiscal da associação os quais curiosamente não conheciam a empresa DISTAC, empresa que recebeu R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) em um período de quatro meses, 100% (cem por cento) da verba de subvenção de 2012 foi repassada para a associação em questão.

Também dignos de nota são os fatos relativos ao repasse de R$ 497.000,00 referente à subvenção de 2013, destacando que a empresa DISTAC CURSOS – ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JUNIOR– ME recebeu R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais) dos R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais), sendo repassados R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais) em 20/02/2013, no dia seguinte à data da constituição da empresa (19/02/2013), após o que houve um aditivo de mais R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

O Ministério Público também destacou o fato de que o proprietário da empresa supramencionada ser o Sr. Álvaro Brito Nascimento Junior, que é o marido de Zenia Oliveira Nascimento, proprietária da empresa DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA.

Também é suspeito o ato de que Zenia Oliveira Nascimento e Álvaro Brito Nascimento Junior já tivessem ocupado cargos no Gabinete do Deputado Estadual Gustinho Ribeiro, o mesmo que teria feito indicações dos repasses de subvenções para a Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro.

Mencionou-se, ainda, que Hênio Lemos Calazans Sobrinho, que foi assessor de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe Luiz Augusto Carvalho Ribeiro (pai do Deputado Estadual Gustinho Ribeiro), aduzindo-se que Hênio compareceu à 2a Promotoria de Justiça Cível de Lagarto como advogado de Maria Fausta, aqui agravante, que fora presidente da Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro.

Por fim, destacou-se, ainda, nome de José Olívio Calasans do Nascimento, irmão de Álvaro Brito do Nascimento Junior, aduzindo que o mesmo também trabalhava em gabinete parlamentar.

Ademais, a ação de no 201454100104 tramitou na Comarca de Lagarto e nesta ação foi proferida sentença em que restou dissolvida a Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro.

Por fim, a ALESE não é acusada de ato de improbidade. Deputados e gestores da Assembleia Legislativa o são. Frágil a tentativa de subtrair do Juízo de Lagarto a competência para processar e julgar o processo com base em suposta incompetência absoluta daquele Juízo em razão da pessoa. Trata-se de tentativa deseperada de atrasar o processo, deslocando a competência para Comarca da Capital.

Nesse contexto, não resta dúvidas, ao menos neste exame apriorístico do caso, que a Ação de Improbidade fora devidamente promovida na Comarca de Lagarto onde já haviam tramitado os inquéritos civis do Ministério Público acerca de três associações, dentre elas aAssociação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, além de determinação judicial de quebra de sigilo bancário da mesma e ação para a sua dissolução.

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Primeiro, necessário se firmar o entendimento de que não se trata de competência absoluta, mas relativa, prorrogável, portanto. Depois, necessário se destacar que não existe um regramento específico acerca da competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade.

A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, ante a omissão legislativa da LIA a respeito, aplica-se a Lei no7347/85 – que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências – ante a relação de mútua complementariedade entre os feitos exercitáveis em âmbito coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema processual da tutela coletiva.

Dispõe o art.2o da referida Lei no7.347/85:

“Art. 2o – As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (grifei)

Ocorrendo o dano em diversas Comarcas, ou seja, havendo divergência existente sobre a amplitude do dano, é recomendável que prevaleça a competência da localidade onde se localizam “a maior parte dos elementos probatórios”, isto porque tal inteligência proporciona maior celeridade no processamento, instrução e julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.

Nesse mesmo sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso símile:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO – ART. 2oDA LEI no7.347/85. DIVERGÊNCIA QUANTO À AMPLITUDE DO DANO. PREVALÊNCIA DA LOCALIDADE ONDE SE LOCALIZAM A MAIOR PARTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZOS MAIS GRAVES SOBRE A SEDE DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CELERIDADE PROCESSUAL, AMPLA DEFESA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos e particulares envolvidos na prática de crimes de descaminho de cigarros oriundos do Paraguai e destinados ao Estado de Sergipe.

2. Não há na Lei no8.429/92 regramento específico acerca da competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplicado, por analogia, o art.2o da Lei no7.347/85, ante a relação de mútua complementariedade entre os feitos exercitáveis em âmbito coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema processual da tutela coletiva.

3. A ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.

4. No caso em análise, embora haja ilícitos praticados nos Estados do Paraná, São Paulo e Sergipe, o que poderia, a princípio, caracterizar a abrangência nacional do dano, deve prevalecer, na hipótese, a informação fornecida pelo próprio autor da demanda de que a maior parte dos elementos probatórios da ação de improbidade encontra-se situada em São Paulo.

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Ressalte-se, ainda, ser tal localidade alvo da maioria dos atos ímprobos praticados e sede dos locais de trabalho dos servidores públicos envolvidos.

5. Interpretação que se coaduna com os princípios da celeridade processual, ampla defesa e duração razoável do processo.

6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo federal de São Paulo, o suscitante.”

(STJ – CC 97.351/SP – 1a Seção – Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.6.2009.)

Ora, não outra é a manifestação do Sr. Promotor de Justiça contestante, que, manifestando-se na qualidade de dominus litis, assim esclareceu com propriedade:

“Primeiro pretende o agravante discutir uma suposta “incompetência absoluta” do Juízo da 1a VaraCível de Lagarto para processar o feito, sob arguição de que as verbas que foram desviadas são originárias da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e que os agravantes e outros réus na verdade são domiciliados em Aracaju, também argumentando que as contas bancárias em cujos repasses ocorreram são de agências do Banese em Aracaju.

Inicialmente, cabe aqui observar que o agravante faz uma arguição de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA quando discute em verdade simples competência territorial, já que sua arguição se baseia na arguição de que as contas bancárias da Associação Aurea Ribeiro ficavam em uma agência em Aracaju, também argumentando que as verbas por serem oriundas Assembleia Legislativa, teria que ser observada a sede dessa última, ou seja, na capital.

No caso, não existe discussão sobre incompetência absoluta, e sim incompetência relativa, já que a arguição se restringe a território. Competência essa que é prorrogável, ante o disposto no art. 65 do CPC.

Não obstante isso, não existe qualquer incompetência de juízo a ser reconhecida. Tanto as investigações do MP quanto as ações movidas dizem respeito ao USO das verbas de subvenção social que foram recebidas pela EXTINTA Associação Áurea Ribeiro nos anos de 2012 e 2013, sendo que a Associação é que era o pivô de todo o esquema de desvio de verba pública.

A referida entidade é sediada na Comarca de Lagarto, como é fato demonstrado nos autos, e todos os contratos firmados com a empresa DISTAC CURSOS também foram firmados EM LAGARTO, bastando para tanto verificar as cópias dos mesmos no processo no 201554000497, ao qual o presente agravo é apresentado.

Em suma, todo o esquema de desvio de verba pública foi realizado EM LAGARTO, tendo a referida Associação como ponto central.

Assim sendo, descabe qualquer argumentação de incompetência TERRITORIAL do Juízo da 1a Vara Cível de Lagarto.

Também descabe afirmar que a ALESE era a pessoa jurídica de direito público envolvida no fato e que isso também seria suficiente para remeter o feito para Aracaju, já que se trata de ação porimprobidade”

Desnecessário, portanto, estender a fundamentação, confirmo o afastamento da alegação de incompetência absoluta mantendo a competência do Juízo da Comarca de Lagarto, onde se passaram a maioria dos fatos, onde o dano gerou maior prejuízo e onde eram sediada, inclusive a Associação Áurea Ribeiro nos anos de 2012 e 2013, sendo que a Associação o pivô de todo o suposto esquema de corrupção e de desvio de verba pública.

II – DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA

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Passo, agora, ao exame da alegação de nulidade da decisão recorrida, a qual, segundo os recorrentes, não estaria devidamente fundamentada.

Nesta esteira, mister se faz revisitar os fundamentos da decisão agravada. Eis a transcrição da decisão interlocutória sob exame:

“Primeiramente, cumpre analisar as preliminares ventiladas pelos requeridos:

– Da preliminar de litisconsórcio passivo unitário/necessário. O requerido Luiz Augusto Carvalho Ribeiro levanta esta preliminar, sob a alegação de que as emendas, que tratam das verbas de subvenções, foram assinadas, cada uma, por doze deputados e, por tal razão, seria imperioso o litisconsórcio unitário/necessário. Rejeito a preliminar, posto que a discussão gira em torno da destinação das verbas das subvenções, não de sua existência. Questiona-se a escolha da entidade beneficiada pelas verbas, não a verba em si. Assim, os demais deputados signatários não integram a lide. Por tal razão, desnecessária a formação de litisconsórcio. – Da preliminar de falta de interesse de agir O mesmo demandado sustenta esta preliminar, alegando ausência de interesse de agir do Ministério Público, por estar ausente ato de improbidade administrativa. Novamente não assiste razão ao requerido. O Parquet coleciona indícios suficientes para ajuizamento da ação. Assim, refuto a preliminar suscitada. Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa, impondo-se nesta oportunidade o exame dos requisitos exigidos para o recebimento da inicial.

– Da preliminar de ilegitimidade passiva O demandado Hênio Lemos Calazans Sobrinho assevera sua ilegitimidade passiva por não restar comprovada sua ligação com o suposto esquema de desvio de verbas públicas. Observando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o requerido possui ligação material com o quadro fático aqui exposto, através de depósitos de dinheiro que recebia de uma das empresas beneficiadas no esquema (DISTAC). Desta feita, rejeito a preliminar.

– Da preliminar de incompetência absoluta do Juízo A demandada DISTAC suscita essa preliminar, aduzindo que, com exceção da Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, todos os demandados encontram-se em Aracaju/SE e, por tal razão, os autos deveriam ser remetidos para lá. Não merece prosperar a prejudicial de mérito, na medida em que a Associação é o cerne do suposto esquema de desvio de verbas e, tendo sua sede aqui em Lagarto, atrai a competência para esta Comarca. Portanto, rejeito a preliminar. Passemos ao mérito. Na espécie, mostram-se necessários, primeiramente, alguns comentários acerca dos atos de improbidade administrativa segundo a Lei no 8.429/92.

Com efeito, de acordo com a Lei no 8.429/92, os atos de improbidade administrativa estão compreendidos em três modalidades:

I – os que importam enriquecimento ilícito (art. 9o);
II – os que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, por fim,
III – os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Os atos que acarretam enriquecimento ilícito e os atos que causam dano ao erário encontram-se descritos de forma exemplificativa em seus respectivos incisos, segundo leciona Fernando Capez:“os atos dos agentes públicos que importam em enriquecimento ilícito estão elencados,exemplificativamente, no art. 9o e seus 12 incisos. Os atos dos agentes que causam dano ao erário estão arrolados, não taxativamente, no art. 10 e seus 13 incisos.” (Legislação Especial, EdiçõesPaloma, São Paulo, 2002, págs. 256/257) (destaquei).

Do mesmo modo, assim como os dois primeiros, os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública foram descritos no art. 11 de forma não taxativa, como bem salientou MariaSylvia Zanella Di Pietro: “Nos três dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão e notadamente, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem.” (DireitoAdministrativo, 15a edição, Atlas, São Paulo, 2003, pág. 686).

No tocante ao ato de improbidade a que alude o art. 9o da Lei no 8.429/92, entende Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 4a edição, São Paulo, 2004, pág. 2.714) que, para a sua caracterização, devem estar presentes na conduta do agente os seguintes elementos: a) dolo; b) obtenção de vantagem patrimonial; c) ilicitude da vantagem obtida e d) existência de nexo causal entre o exercício funcional e a vantagem indevida (nexo de oficialidade).

Quanto aos atos de improbidade lesivos ao patrimônio público, de acordo com o referido autor (ob. cit., pág. 2717), o art. 10 da Lei no 8.429/92 exige cinco requisitos, quais sejam: a) conduta dolosa ou culposa do agente; b) conduta ilícita; c) existência de lesão ao erário ou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres; d) não-exigência de obtenção de vantagem patrimonial pelo agente e, finalmente, e) existência de nexo causal entre o exercício funcional e o prejuízo concreto gerado ao erário público (nexo de oficialidade).

Com relação aos atos de improbidade contrários aos princípios da Administração, segundo o mencionado autor (ob. cit., pág. 2719), o art. 11 da Lei no 8.429/92 exige, também, cinco requisitos, quais sejam: a) conduta dolosa do agente; b)conduta comissiva ou omissiva ilícita que, em regra, não gere enriquecimento ilícito ou não cause lesão ao patrimônio público; c)violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições; d)atentado contra princípios da Administração e, por fim, e) existência de nexo causal entre o exercício funcional e o desrespeito aos princípios da Administração (nexo de oficialidade).

Feitas tais considerações preambulares, cumpre verificar se os atos imputados aos requeridos consubstanciam-se em atos de improbidade administrativa, bem assim, em caso positivo, se existe lastro probatório mínimo capaz de autorizar o recebimento da petição inicial.

Deve-se exercer, nos termos do art. 17, § 8o, da Lei no 8.429/92, o juízo de admissibilidade da ação, observando-se, especialmente, se estão presentes as hipóteses ensejadoras da sua rejeição liminar, a saber: a) inadequação da via eleita (que se confunde com o interesse de agir, em sua vertente adequação); b) inexistência do ato de improbidade (mérito); c) improcedência da ação (mérito).

É de se observar que, nos casos referidos nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior, o magistradodeve exercer um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Em outras palavras, não é possível a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa quando não demonstrada, de forma cabal, a inexistência do ato de improbidade ou a improcedência da ação. Insta ressaltar, ainda, que, em caso de recebimento da ação, não se faz necessária uma análise exaustiva dos fatos e das provas apresentadas pelo autor, pois, caso assim se proceda, estar-se-á diante de um pré-julgamento.

Esta é a oportunidade, consagrada pela Lei, de se evitar o prosseguimento de ações flagrantemente inviáveis ou improcedentes, determinando-se apenas o processamento daquelas em que sejam visualizados indícios da prática de ato de improbidade.

Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. 1. Nos termos do art. 17, § 8o, da Lei no 8.429/92, com a redação dada pela MP no 2.225-45/2001, o Magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita, o que não

corresponde à hipótese dos autos.2. Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve o Juízo receber a petição inicial, para que sejam apurados os fatos narradospelo autor.3. Agravo de instrumento improvido.” (TRF-1, AI 2002.01.00.028704-8/GO, 4a Turma, Rel. Des. Federal Carlos Olavo, DJ 10/02/2005).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU. ADAPTAÇÃO DO PROCEDIMENTO ÀS NORMAS DOS §§ 7o E 8o DO ARTIGO 17 DA LEI 8.429/92. RÉU CITADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA COMO DEFESA PRÉVIA. NOVA OPORTUNIDADE PARA SE DEFENDER, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO EM QUE NÃO SE ACARRETOU PREJUÍZO À PLENA DEFESA DO RÉU. DECISÃO MANTIDA.

O recebimento da inicial da ação civil pública, após a fase prevista no § 7o do artigo 17 da Lei no 8.429/92, não revela prejulgamento do mérito, mas juízo de admissibilidade desta ação, quando verificada sua aptidão ao estabelecimento da relação processual. Isto ocorre no caso em apreço, em que há indícios da prática pelo agravante de atos de improbidade previstos nos artigos 10 e 11 da Lei no 8.429/92, ao incidir em alegada omissão ofensiva a princípios basilares da gestão do meio ambiente. Se o Julgador não se convencer, em sede de defesa preliminar, 1) da inexistência do ato de improbidade; 2) da improcedência da ação e/ou 3) da inadequação da via eleita (§ 8o), determinará a citação do réu para apresentar a contestação (§ 9o). Sua defesa, assim como a inicial, serão apreciadas juntamente com as provas produzidas, para, somente ao final, após regular trâmite do processo, observado o contraditório e a ampla defesa, ser julgado se o agravante foi responsável ou não pelos indicados atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao Erário e que teriam atentado contra os princípios da Administração Pública.” (TJMG,Agravo no 1.0024.03.182038-4/001(1), 1a Câmara Cível, Rel. Armando Freire, DJ 12/10/2006).

Diante disso, deve-se analisar, destacada e sucintamente (como é recomendado nesta fase processual), a viabilidade do recebimento da ação em relação aos requeridos. Em primeiro plano, impende perquirir se os atos atribuídos aos demandados afiguram-se, de fato, atos de improbidade administrativa.

No caso dos autos, nesta análise sumária, verifica-se indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa perante o erário, por parte dos requeridos, já que fora constatado o saque de dinheiro público, repassado pela assembleia legislativa do Estado para fins sociais, que eventualmente foram utilizados indevidamente, pelos réus. Com efeito, da análise do caso concreto, depreende-se que a conduta descrita na vestibular se revela ilícita, a qual, inclusive, encontra adequação nos arts. 9o, 10 e 11, incisos I e VI, da Lei no 8.429/92. Logo, pode-se concluir que a conduta atribuída aos demandados se consubstancia em ato de improbidade administrativa. Cumpre destacar, ademais, que para o recebimento da inicial bastam estar presentes indícios da prática do ato de improbidade administrativa apontado, conforme denota o seguinte aresto: “Orecebimento da petição inicial da ação de improbidade pressupõe decisão fundamentada, na qual o juiz a quo reconhece a existência de indícios de ato de improbidade, bem como a responsabilidade do agente público. Precedentes do eg. TRF – 1a Região.” (TRF da 1a Região, Agravo de Instrumentono 2007.01.00.011774-0/MG, 3a Turma, Rel. Des. Tourinho Neto, Rel. Convocado Jaíza Maria Pinto Fraxe, DJU 19/10/2007).

Por conseguinte, diante da ausência de hipóteses ensejadoras da sua rejeição liminar, deve ser recebida a inicial proposta pelo Ministério Público em face dos requeridos. Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECEBO a inicial em relação aos requeridos ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR, ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JÚNIOR – ME, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREA RIBEIRO, DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, HENIO LEMOS CALAZANS SOBRINHO, LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO FILHO, MARIA FAUSTA DIAS DE SOUZA E ZENIA OLIVEIRA NASCIMENTO, com fundamento no §9o do art. 17 da Lei no 8.429/1992, e, em consequência, DETERMINO a citação dos demandados, através de curador especial, nomeado

nos autos (DPE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intime-se o Ministério Público, de forma eletrônica, e os requeridos, através da DPE, acerca do teor da presente decisão. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, ao MPE.

Ora, após examinar a decisão recorrida (supra epigrafada) e cotejá-la com a petição inicial, concluí que, em verdade, nela não se vislumbra o alegado vício fundamentação. Ao revés, o decisão atacada possui robusta exposição das razões pelas quais o Magistrado formulou a sua convicção e não vislumbrou existência de elementos de cognição suficientes para o reconhecimento imediato da ocorrência de qualquer das hipóteses ressalvadas no § 8o do artigo 17 da Lei no 8.429/92.

Com efeito, o Magistrado destacou a capitulação legal das condutas imputadas aos Requeridos, bem como aduziu que no momento em que examinava os autos não estava cabalmente afastada a possibilidade da procedência da pretensão formulada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe.

Frise-se, outrossim, que o Magistrado não se pronunciou em caráter peremptório sobre as questões suscitadas nos autos, limitando-se a explicitar que, por ora, não haveria razão para se trancar prematuramente a ação.

III – DA ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AJUIZAMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE

Nesse passo, examino as alegações da recorrente de que, no mérito, a ação deveria ter sido trancada por falta de justa causa.

Como é cediço, em recursos de Agravo de Instrumento interpostos contra ato de recebimento da inicial de Ação de Improbidade Administrativa, a atuação do Tribunal consiste no exame dos elementos de cognição que foram submetidos ao crivo do Juízo a quo para aferir se estaria cabalmente configurada alguma hipótese prevista no § 8o do artigo 17 da Lei no 8.429/92. Nesta esteira, veja-se recente julgamento desta Corte em situação análoga à destes autos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA INICIAL APÓS MANIFESTAÇÕES DOS DEMANDADOS EM RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 17, § 7o, DA LEI No 8.429/92 – ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL À LUZ DO § 8o DO ARTIGO 17 LEI No 8.429/92 – A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOMENTE DEVE SER REJEITADA EM SEU NASCEDOURO, SEM QUE SE REALIZE A INSTRUÇÃO DO FEITO, NOS CASOS EM QUE O JULGADOR RESTAR PLENAMENTE CONVICTO DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – JUÍZO A QUO ASSEVEROU QUE A REJEIÇÃO DA INICIAL DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E INCONTESTÁVEL DA INOCORRÊNCIA DO ATO, ADUZINDO QUE, NESTE CASO, SERIA NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E O APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE, O QUE PRESSUPÕE RECEBIMENTO DA AÇÃO E O PROCESSAMENTO DO FEITO – PLAUSIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA AS CONSIDERAÇÕES DE MÉRITO SUSCITADAS NESTE RECURSO QUANTO À AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NAS INFORMAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PEDRINHAS/SE DISPONIBILIZADAS NA INTERNET E ACERCA DA FALTA DE DOLO DO GESTOR SERÃO EXAMINADAS, OPORTUNAMENTE, NA AÇÃO DE ORIGEM, APÓS A PRODUÇÃO DE PROVAS – MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA AMPARADA NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – PERTINÊNCIAPREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA EFETIVA APURAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.(TJ/SE – AI 201700810009 – 2a Câmara Cível– Rel. Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite – DJE/SE 10/08/2017) (grifei e negritei)

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Enfim, não há como se acolher, neste momento, a alegação de que não houve dolo da pessoa jurídica, representada pela pessoa física que é sua titular (que então a Presidia) ou do mesmo, até mesmo porque tal será oportunamente realizado pelo Juízo a quo após a instrução probatória.

A análise dos elementos probatórios colhidos pelo Ministério Público, até aqui, denotam a existência de farta prova documental e testemunhal (embora, estranhamente a esta altura a depoente recorrente, após avaliar o tamanho do imbróglio em que se meteu e as consequências deletérias que poderão lhe atingir, procurasse desqualificar seus próprios depoimentos, alegando padecer dos transtornos mencionados – CID 10 – F 41, F 43, F 60 (ansiedade generalizada, transtorno misto ansioso e depressivo“Reações ao stress grave” “transtornos de adaptação” e “transtornosespecíficos da personalidade”), e revelando fazer uso de medicamentos antidepressivos e neurológicos tais quais Toptil (topiramato), Rivotril e Sertalina, que teriam influído na sua cognição e a levado a aduzir fatos desconectados com realidade. Risível o argumento, ademais quando os supostos fatos desconectados foram corroborados pelos elemento de provas documentais colhidos até aqui.

Sem querer, nesta etapa inicial, aprofundar-me na análise dos citados elementos, recorro a didática exposição do recorrente, que demonstram à saciedade a existência de elementos de provas e robustos indícios mais que suficiente para o recebimento da ação de improbidade. Consignou o recorrido em sua resposta ao recurso:

“Tenta a agravante, sua peça, arguir que não houve irregularidades tanto na contratação daempresa DISTAC CONSULTORIA como nos supostos “cursos” prestados por essa à ASSOCIAÇÃOCOMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREA RIBEIRO, os quais custaram quase R$ 1 MILHÃO DE REAIS, pagos inteiramente com a verba de SUBVENÇÃO SOCIAL remetida pelo Deputado Estadual GUSTINHO RIBEIRO à entidade QUE PERTENCIA À MÃE DESTE, sendo o mesmo também SOBRINHO DA AGRAVANTE, então presidente da entidade.

(….)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através de suasCuradorias do Patrimônio Público e dos Serviços de Relevância Pública da Comarca de Lagarto, tendo conhecimento da divulgação pela IMPRENSA ESTADUAL de acusações de usoindevido de SUBVENÇÕES SOCIAIS oriundas da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL porparte de Associações Comunitárias neste Município, instaurou o Procedimento Preparatóriono 41.13.01.0008 com a finalidade de investigar a afirmação trazida pelos jornais de que aASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVA AUREA RIBEIRO, com sede nesta Comarca,havia recebido um repasse a título de Subvenção Social oriunda do Poder Estadual acimacitado no valor de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem que a destinaçãodessa verba ficasse clara, já que a prestação de contas de tal subvenção (assim comooutros repasses a outras instituições) não existiria ou seria meramente formal.

As denúncias também associariam irregularidades nesse repasse tendo em vista que a Associação beneficiada com esse dinheiro pertenceria à Sra. AUREA RIBEIRO, mãe do Deputado Estadual GUSTINHO RIBEIRO, o qual teria encaminhado o repasse de tal verba e cuja prestação de contas seria ignorada pelo Tribunal de Contas do Estado, já que o Conselheiro responsável por tal fiscalização seria o próprio marido da Sra. Aurea Ribeiro.

Em depoimento prestado ao Ministério Público em 24/04/2013, aSra. Presidente da Associação, MARIA FAUSTA DIAS DE SOUZA (a qual é TIA do deputadocitado), afirmou que não possuía os documentos da prestação de contas.

Na situação que se desenvolvia, tínhamos o seguinte quadro:

– Era fato que a Associação Áurea Ribeiro recebeu da AssembleiaLegislativa o repasse dos valores acima citados (R$ 523.000,00) a título de SUBVENÇÃOSOCIAL, no ano de 2012;

– A associação nunca havia recebido anteriormente valores desubvenções tão grandes, a própria atual Presidente, que afirmou que esses valores haviamsido negociados na gestão anterior, se declarou surpresa com tamanho repasse quandoassumiu a Associação;

– Segundo declarações da presidente, foi o deputado GustinhoRibeiro, filho da Sra. Áurea Ribeiro quem DESTINOU o repasse de tal verba;

– Que a associação não apresentou qualquer projeto social ondeessa verba tenha sido empregada;

– Que embora tenha feito a prestação de contas de tal verba àAssembleia Legislativa, a Sra. Presidente da associação afirma que a entidade não temqualquer documento dessa prestação, nem mesmo cópias, o que é no mínimo estranho;

– Que a associação se furtou em apresentar os extratos bancáriosrelativos aos meses onde tais valores foram colocados à disposição na conta da Associação,sendo que os extratos da sua conta bancária dos meses posteriores não mostram qualquertraço dessa verba;

Diante de tais fatos, o procedimento preparatório instaurado foitransformado em INQUÉRITO CIVIL, já que entendeu o Ministério Público que os fatosprecisam sem melhor esclarecidos para que não haja dúvidas quanto à real utilização daverba pública em questão. Na tentativa de localizar o paradeiro da verba pública, oMINISTÉRIO PÚBLICO solicitou a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO da referida Associação, oque foi deferido pelo MM. Juízo da 2a Vara Cível de Lagarto, nos autos do processo no201354100997, conforme documentos que estão em anexo.

O Resultado da quebra de sigilo foi então encaminhado ao MinistérioPúblico por determinação judicial e ao analisar os documentos apresentados pelo BANESES/A em relação à conta no 03/102.426-6 – Agência Metro – Barão de Maruim, onde aAssociação mantinha sua principal conta de movimentação financeira, fatos extremamentesuspeitos puderam ser observados, assim sendo:

– O repasse das subvenções da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA foramefetuados através dessa conta corrente da Associação, sendo que entre os meses de Abril eSetembro de 2012, a Associação recebeu vários depósitos de valores de R$ 123.000,00; R$70.000,00; R$ 65.000,00; R$ 80.000,00; até obter a soma dos R$ 523.000,00 referentes aototal da subvenção a ela deferida;

– Assim que os valores entravam na conta da Associação,imediatamente eram repassados através de cheques com COMPENSAÇÃO INTERNA para aempresa DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, ou seja, eram emitidos cheques daassociação que eram compensados em uma conta da referida empresa na mesmainstituição bancária (compensação interna);

– Isso ocorreu com praticamente todo o valor da subvençãoconcedida entre abril e setembro de 2012, como se vê claramente dos documentos emanexo.

Ficava a pergunta: que tipo de serviço a DISTAC – CONSULTORIA ELOCAÇÃO LTDA ofereceu à Associação que valeu R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) em apenas 04 (quatro) meses?

Não se sabia, até porque a Associação, como dito, não apresentava qualquer documentação quanto a tais gastos. Ressalte-se que em seu depoimento, a Sra.Presidente da Associação Áurea Ribeiro disse que a associação nunca tinha recebido tantos recursos de uma vez só, até se mostrandosurpresa com a “generosidade” da Assembleia Legislativa em relação à Associação.

Ora, então a Associação recebe uma verba que nunca havia visto antes e que segundo a sua presidente, seria aplicada em projetos sociais e simplesmente repassa quase todo esse valor, de forma imediata a uma única empresa?

Em depoimento prestado ao Ministério Público na data de21/11/2013, a Sra. MARIA FAUSTA DIAS DE SOUZA, presidente da Associação Áurea Ribeiroe irmã da Sra. Áurea Ribeiro, foi bastante controvertida quanto à atuação da empresaDISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA em relação à associação.

Primeiro, admitiu que a Sra. Zênia Oliveira, a qual seria aproprietária dessa empresa, era AMIGA DA FAMÍLIA, e que a mesma dava cursos para aAssociação.

Depois, afirmou que NÃO CONHECIA A EMPRESA DISTAC LTDA,mas logo depois, afirmou que a Distac Ltda prestava serviços para a Associação, o quejustificou o pagamento de R$ 430.000,00 àquela empresa (depoimento em anexo).

O problema é que, logo após, foram interrogados o Sr. SÉRGIOGUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS (o qual já foi por duas vezes candidato a vereadoraqui em Lagarto) e a Sra. JISELDA MARIA DE OLIVEIRA, sendo que ambos fazem parte doCONSELHO FISCAL da Associação, além de trabalharem para a mesma, OS QUAISASSINARAM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSOCIAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2012. Curioso é que NENHUM DOS DOIS CONHECIA A EMPRESA DISTAC LTDA

Ora, como é que a empresa que recebeu quase 100% da verba desubvenção da Associação em 2012 e que supostamente era responsável pela elaboração eexecução dos projetos da Associação naquele ano era DESCONHECIDA dos membros doCONSELHO FISCAL desta.

Afinal, porque essa empresa DISTAC LTDA era tão misteriosa? (…)

No ano de 2013, novamente o mesmo fato acontecia em relação auma subvenção MILIONÁRIA recebida pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVAÁUREA RIBEIRO.

O DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO enviou para a ASSOCIAÇÃO DESUA FAMÍLIA (Associação Comunitária e Produtiva Áurea Ribeiro) uma nova SUBVENÇÃOSOCIAL, essa no valor de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais), dosquais R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais) foram IMEDIATAMENTEREPASSADOS PARA A EMPRESA ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JÚNIOR ME – DISTACCURSOS.

Nesse novo contrato, surgia a empresa DISTAC CURSOS – ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR ME, qual recebeu a soma de R$ 472.000,00(QUATROCENTOS E SETENTA E DOIS MIL REAIS), dinheiro esse novamente ORIUNDO DESUBVENÇÃO SOCIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, conformedocumentos em anexo, verba esta também remetida à ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO peloDEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO.

O contrato era tão suspeito que A DITA EMPRESA FOICONTRATADA PELA ASSOCIAÇÃO NO DIA SEGUINTE À SUA DATA DE ABERTURA, como sevê dos documentos em anexo.

A empresa foi constituída em 19.02.2013 e já no dia 20.02.2013 aassociação firmou com essa um contrato de R$ 417.000,00, depois havendo mais um aditivode R$ 55.000,00, conforme documentos anexo, tudo com dinheiro público.

Curiosamente, o proprietário dessa empresa, Sr. ÁLVARO BRITO DONASCIMENTO JÚNIOR, é o MARIDO da Sra. ZENIA OLIVEIRA NASCIMENTO, a qual era aproprietária da DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, empresa que recebeu aSUBVENÇÃO da associação no ano anterior (2012).

Com uma verba de quase 01 milhão de reais em dinheiro públicoenvolvida na história, tais contratos tão caros e a falta de explicações satisfatórias sobre osmesmo tornavam esse negócio muito suspeito. E as investigações efetuadas nosINQUÉRITOS CIVIS citados no início dessa peça acabaram por mostrar que esses fatosenvolviam na verdade a montagem de um ESQUEMA DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA

(…)

Zenia Oliveira Nascimento e Álvaro Brito Nascimento Junior são marido e mulher, ambos residindo no endereço da Rua Sizino Martins Fontes, no 135 – ap. 503 – Bloco 2 – Condomínio Residencial Golden Gate Park, bairro Farolândia, Aracaju/SE, CEP 49.032-510, conforme já exposto em sua qualificação.

Em depoimento prestado ao Ministério Público em 21.11.2013, a Sra. Maria Fausta (a qual é irmã da Sra. Áurea Ribeiro, mãe do Deputado Gustinho Ribeiro e que dá nome à associação), então presidente da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREA RIBEIRO, admitiu que Zênia Oliveira é amiga da família Ribeiro.

Existiam, no entanto, laços mais profundos entre a proprietária da empresa DISTAC CONSULTORIA LTD A e a família do Deputado Estadual Gustinho Ribeiro: ZÊNIA OLIVEIRA NASCIMENTO possuía um CARGO COMISSIONADO perante a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE. A mesma foi nomeada, LOGO APÓS A POSSE DO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, para o cargo de SECRETÁRIA ESPECIAL DE GABINETE PARLAMENTAR II, símbolo CCEL – DDG – 02, isso em 07 de fevereiro de 2011, sendo que logo depois, em 01.03.2011, passou a exercer o cargo de SECRETÁRIA ESPECIAL DE GABINETE PARLAMENTAR IV, símbolo CCEL – DDG – 04. Só deixou tal cargo oficialmente em 05/07/2012 quando seu marido, ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR, passou a assumir O MESMO CARGO, sendo nomeado pelo ATO DA PRESIDÊNCIA No 6.526, publicadono DOE de 05/07/2012 (doc anexo).

AMBOS ERAM INTEGRANTES DO GABINETE PARLAMENTARDO PRÓPRIO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, conforme documentos em anexo. Ouseja, QUASE TODO O DINHEIRO DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS ENVIADAS PELO DEPUTADOGUSTINHO RIBEIRO ACABOU NAS CONTASBANCÁRIAS DE DUAS “EMPRESAS” QUE FORAMCRIADAS UNICAMENTE PARA RECEBER ESSEDINHEIRO E QUE PERTENCIAM A DUASPESSOAS DO GABINETE PARLAMENTAR DO DEPUTADO, além de serem grandes amigas detoda a família do parlamentar.

E mais: O Sr. Álvaro Brito do Nascimento Júnior, dono da DISTAC,possui um IRMÃO de nome HÊNIO LEMOS CALAZANS SOBRINHO, qual TEM UM CARGO DEASSESSOR DE CONSELHEIRO CCE- 1 NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE,sendo que o mesmo ESTÁ LOTADO NO GABINETE DO CONSELHEIRO DR. LUIZ AUGUSTOCARVALHO RIBEIRO, o qual é pai do Deputado Estadual GUSTINHO RIBEIRO e da primeiradama do Município de Salgado POLYANA RIBEIRO, além das evidentes relações familiaresdo Sr. Conselheiro com a direção da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREARIBEIRO.

Henio Lemos, que chegou a comparecer à 2o Promotoria de JustiçaCível de Lagarto como ADVOGADO de MARIA FAUSTA, então presidente da AssociaçãoComunitária e Produtiva Áurea Ribeiro, nas duas vezes em que esta foi interrogada sobre odesvio das verbas de SUBVENÇÃO SOCIAL, MESMO TRABALHANDO COMO ASSESSOR DOCONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO, também seLOCUPLETAVA com o esquema de corrupção do qual seu irmão era um dos PRINCIPAISINTEGRANTES, sendo que rotineiramente RECEBIA VALORES DAS CONTAS DAS EMPRESASDISTAC CONSULTORIA LTDA e ÁLVARO BRITO DO

NASCIMENTO JÚNIOR ME – DISTACCURSOS, como mostram os EXTRATOS BANCÁRIOS E RASTREAMENTOS EFETUADOS NASCONTAS EM ANEXO, motivo pelo qual também responde à presente ação, já que É EVIDENTE QUE ESSE SABIA PERFEITAMENTE DE ONDE VINHA O DINHEIRO QUE IA PARASUA CONTA BANCÁRIA, até porque, como dito, ALÉM DE ADVOGADO TAMBÉM ERAASSESSOR DE UM CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS, esse, por sinal, PAI DODEPUTADO QUE PROMOVIA O REPASSE DAS VERBAS PÚBLICAS QUE ERAM DESVIADASATRAVÉS DAS EMPRESAS DO SEU IRMÃO.

Por fim: JOSÉ OLÍVIO CALASANS DO NASCIMENTO, o qual étambém IRMÃO de Álvaro Brito do Nascimento Júnior, também trabalhava no gabineteparlamentar, sendo nomeado através do ATO No 5.124, de 07/03/2014, para exercer ocargo de ASSESSOR LEGISLATIVO, símbolo CCL-06.

Quem é a empresa DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA?

Esta empresa primeiramente foi criada como FIRMA INDIVIDUAL,em nome de ZÊNIA OLIVEIRA NASCIMENTO – ME, sendo que logo depois o enteado da Sra.Zênia, Álvaro Brito do Nascimento Neto, foi integrado à sociedade e a empresa recebeu onome de DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, conforme documentos em anexo.

De forma surpreendente, a empresa que recebeu todos essesrecursos milionários, FOI CRIADA EM FEVEREIRO DE 2012, conforme se vê dadocumentação da RECEITA FEDERAL em anexo. Ou seja, uma empresa recém-criada,recebe em poucos meses de existência, o valor R$ 430.000,00 da Associação Áurea Ribeiro,sendo este dinheiro público.

Que tipo de serviço a DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDApresta?

Pelo registro perante a Receita Federal, a empresa tem um amploleque de atividades: Atividades paisagísticas, Limpeza em prédios e domicílios, Locação demeios de transporte, Serviços de pintura, Serviços de Transporte de Passageiros, Coleta deresíduos, Educação Profissional Nível Técnico; etc. Como se pode ver, a empresa temdiversos ramos distintos de atuação, algo pouco usual.

Onde ficava a DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA?
Seu endereço registrado era à RUA MATAPUÃ, No 97, BAIRROFAROLANDIA 
– ARACAJU/SE.

Aqui começa o problema, porque o endereço registrado éna verdade uma CASA RESIDENCIAL como várias outras naquela rua.

Conforme as investigações feitas pelo Ministério Público noINQUÉRITO CIVIL PROEJ No 41.13.01.0008 que investigava as atividades da AssociaçãoÁurea Ribeiro, o endereço da citada empresa nada mais é do que uma casa residencial, naqual não existe evidência de nenhuma atividade empresarial, ainda mais de uma empresacom tantos ramos de atividade, como se propõe a DISTAC LTDA. As fotos que seguem emanexo ao presente feito mostram claramente que o endereço declinado é apenas defachada, não existindo evidência de atividade comercial ou empresarial ali desenvolvida.

EM RELAÇÃO À DISTAC CURSOSÁLVARO BRITO NASCIMENTO JUNIOR – ME

A empresa foi constituída em 19.02.2013 como uma empresaindividual em nome de ÁLVAROBRITO DO NASCIMENTO JUNIOR, e já no dia 20.02.2013 a“empresa” firmou com a ASSOCIAÇÃOCOMUNITÁRIA E PRODUTIVA ÁUREA RIBEIRO umcontrato de R$ 417.000,00, depois havendo mais um aditivo de R$ 55.000,00, totalizandoR$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais) conforme documentos anexo, tudocom dinheiro público.

O contrato é tão fraudulento que A DITA EMPRESA É CONTRATADA PELA ASSOCIAÇÃO NO DIA SEGUINTE À SUA DATA DE ABERTURA, como se vê dos documentos em anexo.

A empresa também é de fachada, pois também não existia noendereço indicado nos seus contratos, conforme documentos em anexo.

DOS CURSOS OFERECIDOS PELADISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDAE ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR – MEQUE TIPO DE SERVIÇO PRESTAVAM AS EMPRESAS DISTAC LTDA E ÁLVARO BRITO NASCIMENTO – ME PARA RECEBER R$ 902 MIL REAISEM APENAS DOIS CONTRATOS?

As empresas haviam sido supostamente contratadas para realizar CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES para as associações aqui nominadas. Mas a investigação mostrou claramente que tais contratos eram uma FRAUDE, e que os poucos cursos realizados não tinhamnada de profissionalizante e foram executados apenas para “justificar” os contratos e até PEDIRVOTOS para campanhas políticas.

DA DECISÃO JUDICIAL JÁ EXISTENTE SOBRE A FRAUDE DOS CURSOS MINISTRADOS PERANTE A ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO

DECISÃO DO TJSE

O contrato da DISTAC CONSULTORIA LTDA com a ASSOCIAÇÃO AUREA RIBEIRO em 2012 já foi inclusive apurado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA No 201454100104, perante a 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGARTO, onde a SENTENÇA JÁ PROFERIDA pelo MM. Juiz, na ação que tinha por objetivo pleitear a DISSOLUÇÃO da Associação Áurea Ribeiro em virtude do DESVIO DE VERBA PÚBLICA promovido em 2012, já reconheceu que os contratos eram fraudulentos (doc. anexo). O“modus operandi” era bem simples, pois a entidade recebia os valores de subvenção social e logoapós realizava “CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” com as empresas DISTACCONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA (2012) e ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JÚNIOR ME – DISTAC CURSOS (2013).

Os documentos em anexo mostram claramente que ESSAS EMPRESAS FORAM CRIADAS APENAS PARA REALIZAR TAIS CONTRATOS DE FACHADA.

Como já dito, as empresas eram em nome de ZÊNIA OLIVEIRA NASCIMENTO e ÁLVARO BRITO NASCIMENTO JÚNIOR, marido e mulher, ambos de grande intimidade da FAMÍLIA DO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO e integrantes comissionados do gabinete parlamentar do próprio DEPUTADOcomo já explicado anteriormente. Os “cursos” eram uma fraude grosseira. Apesar das empresas afirmarem que tinham qualificação de prestação de cursos “PROFISSIONALIZANTES”, esses erampuro engodo.

Como foi apurado pelo MP, em diversos interrogatórios com pessoas que fizeram tais cursos (docsem anexo), os tais “cursos profissionalizantes DURAVAM APENAS OITO DIAS EM MÉDIA, sendo que normalmente tinham “instrutores” sem nenhuma capacidade de ensino comprovada, todos deles arranjados através de pessoas da própria Associação, ou seja, a empresa DISTAC não tinha na verdade nenhuma atividade de ensino real.

Além disso, COMO JÁ COMPROVADO ATRAVÉS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO No 201454100104, o próprio contrato dos cursos era fraudulento, pois, por exemplo, em 2012, o orçamento de cursos que custou R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) foi feito com a previsão de realização de 21 (VINTE E UM CURSOS) contratados, mas,comprovadamente, a “empresa” SÓ REALIZOU 05 (CINCO) CURSOS, e mesmo assim esses cincocursos SEQUER TIVERAM METADE DA CARGA HORÁRIA PROMETIDA EM CONTRATO.

A ação tramitou na 2a Vara Cível de Lagarto sob o no 201454100104, sendo que a a sentença de primeiro grau, da lavra do Juiz Dr. DANIEL LIMA DE VASCONCELOS, acolheu os fundamento da exordial e, reconhecendo o desvio da verba pública paga à DISTAC CONSULTORIA LTDA, determinou a DISSOLUÇÃO da entidade.

Em sua sentença (doc anexo), o digno Juiz destacou que:
Por conseguinte, após o exame acurado de todo o acervo dos autos, pode-se resumir as

constatações da seguinte forma:

PRIMEIRO, dos 21 (vinte e um) cursos contratados apenas 05 (cinco) foram efetivamente prestados.

SEGUNDO, dos 05 (cinco) cursos comprovadamente prestados, menos da metade da respectiva carga horária fora, de fato, ministrada.

TERCEIRO, todo o valor objeto do contrato (Recursos Públicos) fora adimplido pela Associação à empresa contratada, conforme atestam os documentos de fls. 49/54, 279, 314, 320/321, 329, 338, 366 e 371 do processo materializado.

QUARTO, a empresa contratada possuía como endereço um imóvel residencial.

QUINTO, os sócios da empresa contratada eram amigos da família dos gestores da associação, tendo sido, inclusive, assessores do Deputado Estadual Gustinho Ribeiro, oqual fora o responsável pela transferência dos recursos públicos para a entidade ré.”

Os cursos eram tão inúteis que A GRANDE MAIORIA DAS PESSOASQUE ERAM ALUNAS DESSES,SEQUER TEVE INTERESSE EM PEGAR OS “CERTIFICADOS” DECONCLUSÃO.

Vários dos depoimentos prestados dão conta exatamente do queeram esses “cursos”, com muitas pessoas afirmando que esses “não serviam para nada”,além de deixarem evidente que SEQUER HAVIA MATERIAL DIDATICO MÍNIMO ADEQUADOPARA AS “AULAS”, além de professores sem a devida preparação técnica para ensino.

No próprio PROCESSO No 201454100104, o Juiz em primeiro grau também relatou em sua sentença (doc anexo);

“Portanto, vislumbra-se que a Associação efetivamente pagou à Distac o valor de R$ 430.000,00 (referente a 5.120 horas-aula), conforme atestam os documentos de fls. 49/54, 279, 314, 320/321, 329, 338, 366 e 371 do processo materializado,e que não teve o serviço regularmente prestado, eis que, dos poucos cursos que foram realizados, apenas cerca de 30% das horas contratadas é que, de fato, foram ministradas, não havendo, no entanto, a maior parte dos cursos contratados sido sequer ofertados, repise- se.

Depreende-se, ainda, que não era oferecida nos poucos cursos realizados a estrutura mínima necessária para a aprendizagem, como se vê dos relatos de fls. 1.155 e 1.160 do processo materializado, os quais narraram que faltava energia no curso de cabeleireiro, assim como faltava gás no curso de culinária, a saber:

(…) o curso foi muito fraco, e a declarante não aprendeu nada que não fosse básico, na verdade entende que o curso não tinha nenhuma estrutura para ensinar nada, a estrutura era muito pobre, a energia sequer aguentava os secadores ligados e pifava tudo,

(…) o curso raramente tinha produtos para lavar os cabelos, com shampoo e condicionador, alguns produtos que tinham lá ninguém queria usar pois eram vencidos(…)” (sic) (Islaine dos Anjos Farias, fl. 1.155 do processo materializado).

“(…) que o curso durou duas semanas porque às vezes não tinha aula, pois não tinhamaterial ou não tinha gás, e outros problemas (…)”(sic) (Fabiana Menezes Cruz, fl. 1.160 do processo materializado).”

Posteriormente, em julgamento do recurso deAPELAÇÃO interposto pela Associação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE manteve a sentença de origem POR UNANIMIDADE, seno que o acórdão no 20151963, publicado em13.02.2015 (doc anexo) assim destacou:

Do exame dos autos, verifico que a Apelante passou areceber subvenções sociais em 2010, sendo que no referido ano foramrepassados R$ 80.821,30 (oitenta mil, oitocentos e vinte e um reais e trintacentavos), e no ano de 2011 apenas R$ 20.260,00 (vinte mil, duzentos e sessenta reais). Não se verificou nenhum repasse para a Associação/Apelante nos anos de 2007, 2008 e 2009.

Surpreendentemente, em 2012 a Assembleia Legislativa repassou R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais) para a Associação/Apelante, dos quais R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta reais) foram repassados à empresa DISTAC, como pagamento pelos cursos contratados.

Ocorre que, como já mencionado, não restou comprovado nos autos que todos os cursos ofertados foram efetivamente realizados pela empresa. Pelo contrário, restou demonstrado que apenas cinco deles foram realizados, todos com carga horária menor do que a oferecida. No entanto, foram pagos à empresa DISTAC o valor integral pelos cursos contratados, não sendo valorado o fato de que o serviço não fora prestado na forma como acordada.

E nem se diga da dificuldade de se aferir a integral prestação dos serviços, posto que mediante simples consulta às pessoas que participaram dos cursos, poder-se-ia constatar as falhas apontadas pelos alunos, que foram devidamente retratadas nestes autos.

E o mais importante: Os valores pagos pela Associação não foram declarados pela empresa em questão, o que se extrai da leitura das declarações de renda da empresa, bem como de seus sócios, o que contribui para aumentar as suspeitas de que a empresa contratada é de mera fachada, tendo sido criada para receber o dinheiro das subvenções vertidas para a Associação. Tal suspeita se reforça ainda mais quando se constata que fazem parte da Associação os parentes do Deputado Estadual Gustinho Ribeiro, autor das emendas, o qual inclusive já fez parte do quadro diretivo da entidade Apelante.

Diante das apontadas falhas, entendo que a decisão do Juízo é acertada, uma vez que não se recomenda a manutenção das atividades da Apelante, mormente quando esta não comprovou a utilização devida dos valores recebidos em forma de subvenções sociais, através de repasses realizados com a autorização da Assembleia Legislativa desteEstado.” (grifamos)

Como se pode ver pelo teor das decisões judiciais acima proferidas,a entidade foi dissolvida justamente pelo EMPREGO IRREGULAR da verba de subvençãorecebida em 2012, chegando o acórdão acima referido expressamente a reconhecer asevidências de um esquema de desvio de verba pública, com criação de empresa de fachadapara tanto.

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FOI POR ESSE MOTIVO QUE TAIS CURSOS CUSTARAM ESSAFORTUNA DE TAL FORMA, PORQUE ENTÃO, JÁ SENDO EVIDENTE NO ANO DE 2012 QUE ESSES CURSOS OFERECIDOS PELA DISTAC LTDA ERAM UMA FRAUDE, SEM QUALQUER QUALIDADE TÉCNICA, A ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO NOVAMENTE FIRMOU EM 2013 UM NOVO CONTRATO, AINDA MAIS CARO, COM ESSAS MESMAS PESSOAS QUE COMANDAVAM A DISTAC?

Nas requisições que foram efetuadas à Associação Áurea Ribeiro em relação à contratação da empresa ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR – ME, foi inclusive questionado o porquê dacontratação dessa empresa a qual tinha o mesmo “DNA” da DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃOLTDA, cujos cursos no ano de 2012 foram um fraude já reconhecida pela justiça.

Como resposta, a associação afirmou que “como a referida empresa já tinha ministrado cursos noano anterior, a ASSOCIAÇÃO optou por contratá-la”.

Ou seja, a entidade Associativa mesmo com a fraude ocorrida no ano de 2012, manteve um contrato ainda mais caro no ano de 2013 com as mesmas pessoas que promoveram o desvio da verba pública da SUBVENÇÃO SOCIAL do ano anterior.

E como isso pôde acontecer?

A resposta é EVIDENTE: PORQUE TUDO NÃO PASSAVA MESMO DE UMA FRAUDE COM O DINHEIRO PÚBLICO, com ampla participação das pessoas aqui denunciadas.

O novo contrato de 2013, era ainda mais absurdo pelo fato de que NÃO DISCIPLINAVA SEQUER OS CURSOS E OS VALORES DESSES (doc. Anexo). Tal fato só foi esclarecido com as requisições, onde a Associação informou que sete cursos teriam sido contratados: Manicure, Informática, Biscuit, Cabeleireiro, Pintura, Salgado e Corte e Costura. Se em 2012 a associação havia contratado 21 (vinte e um) cursos por R$ 430.000,00, dessa vez em 2013 contratava 07 (sete) por R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), ou seja, 14 (quatorze) cursos A MENOS, por um valor R$ 42.000,00 (quarenta e dois) mil reais a maior do que em 2013.

Não se sabe que planilha de custos chegou a esses valores, POIS ELA NUNCA FOI APRESENTADA NEM PELA ASSOCIAÇÃO E NEM PELA EMPRESA ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR – ME, apesar de requisitadas.

Mas fica difícil imaginar que cursos QUE DURAVAM APENAS DUA SEMANAS PUDESSEM EM ALGUM OUTRO LUGAR DO BRASIL CUSTAR TÃO CARO, até porque Os PROFESSORES que ministraram as poucas aulas existentes (a exemplo do que ocorreu em 2012), afirmaram que recebiam apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) para dar as aulas dos cursos.

Dos oito professores indicados, o MP localizou 07 (sete) deles, e todos afirmaram o mesmo. A professora Cristiane Rodrigues (depoimento anexo) chegou a afirmar que NUNCA TRABALHOU PARA A EMPRESA DISTAC CURSOS, afirmando que quando ministrou aulas para a associação foi contratada pela própria entidade. Pra que existia então o contrato com a suposta empresa?

Como tais cursos, que não possuem sequer planilha de material e aulas, sendo realizados por pessoas sem a devida capacitação profissional para ministrar aulas, como fica patente pelos depoimentos, os quais duravam apenas duas semanas e que não tinham nada de profissionalizantes custaram a fortuna de R$ 902.000,00?

Fica evidente que, junto com a fraude da própria contratação, tais “cursos” eram todosSUPERFATURADOS para justificar valores tão exorbitantes, pois NEM A ASSOCIAÇÃO E NEM A EMPRESA CONTRATADA CONSEGUEM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O CUSTO EXORBITANTE DO CONTRATO EFETUADO COM DINHEIRO PÚBLICO.

Um bom exemplo disso é a conclusão que o MM. Juiz de primeiro grau expõe em sua sentença no processo no 201454100104, no qual ele verifica que, pelo preços colocados na “proposta de serviço” enviada pela DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO à ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO, alémde outros custos não provados, ficava estabelecida o valor da HORA-AULA em R$ 80,00 (oitenta reais), isso em 2012, o que É UM VALOR EXORBITANTE, ante os preços reais praticados, conforme documentos anexos. Tal custo, inclusive, é totalmente falso, visto que os professores afirmaram que ganhavam apenas R$ 500,00 para dar as aulas.

DAS ATIVIDADES “EMPRESARIAIS” DAS EMPRESAS DISTAC CONSULTORIA LTDA E ÁLVARO BRITO NASCIMENTO ME ATIVIDADE EXCLUSIVA COM DINHEIRO PÚBLICO QUE TEVE ORIGEM NO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO

Outro grande fator de prova do esquema de desvio de verba pública que foi formado pelos aqui denunciados é o fato de que, tanto a empresa DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA quanto a empresa ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR ME – DISTAC CURSO, TINHAM ATUAÇÃO EXCLUSIVA ONDE HAVIA DINHEIRO PÚBLICO COM ORIGEM NO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO.

Isso fica facilmente evidenciado nas QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO que foram efetuadas em relação às duas empresas, ATRAVÉS DOS INQUÉRITOS CIVIS JÁ CITADOS NO INÍCIO DESSA PEÇA, cujos extratos bancários (todos em anexo) mostram todas as entradas de verbas que estas empresas tiveram nos anos de 2012 e 2013.

Tais provas mostram que o dinheiro recebido pelas empresas tinha origem EXCLUSIVA em contratos envolvendo DINHEIRO PÚBLICO, ou repassados PELO PRÓPRIO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, assim sendo:

EM RELAÇÃO À DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA ANO DE 2012

Durante sua atividade “empresarial” a empresa obteve os seguintesCRÉDITOS em suas contasbancárias:

CRÉDITOS CONTA BANCÁRIA No 03/101.568-8 BANESE
Cheque no valor de R$ 100.000,00 
– 19/04/2012 – Associação ÁureaRibeiroSubvenção Deputado Gustinho Ribeiro

Depósito em dinheiro R$ 13.000,00 – 09/05/2012 – a Própria DistacConsultoria Cheque no valor de R$ 80.000,00 – 15/05/2012 – Associação Áurea RibeiroSubvenção Deputado Gustinho Ribeiro

Cheques no valor de R$ 50.000,00 – 14/06/12 – Associação ÁureaRibeiro

Subvenção Deputado Gustinho Ribeiro

Cheque no valor de R$ 30.000,00 – 19/06/2012 – Associação Helena Ribeiro (Município de Salgado)

Subvenção Deputado Gustinho Ribeiro)

Depósito no valor de R$ 105.000,00 – 17/09/2013 – Ass. HelenaRibeiro

Subvenção Deputado Gustinho Ribeiro

Depósito no valor de R$ 105.000,00 – 18/09/2013 – Ass. HelenaRibeiro

Subvenção Deputado Gustinho Ribeiro

Em Outubro/2013, a conta bancária da empresa estava “zerada”. Todos os valores acimapraticamenteforamsacadosemespécienocaixadobanco, PROCEDIMENTOTÍPICODELAVAGEM DE DINHEIRO.

Como se pode facilmente perceber, a empresa ÁLVARO BRITONASCIMENTO JÚNIOR ME – DISTAC CURSOS, foi aberta EXCLUSIVAMENTE para receber osvalores de SUBVENÇÃO SOCIAL que eram enviados pelo DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO àsassociações por este escolhidas.

A documentação em anexo, relativas às EMENDAS ADITIVAS À LEIORÇAMENTÁRIA ESTADUAL, MOSTRA CLARAMENTE O DIRECIONAMENTO DE ALTASSOMAS DE SUBVENÇÃO SOCIAL EFETUADO PELO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO PARA ASASSOCIAÇÕES AQUI RELATADAS, SENDO QUE PRATICAMENTE TODO O DINHEIRO QUEERA REMETIDO A TÍTULO DE SUBVENÇÃO, ACABAVA NAS CONTAS DAS EMPRESAS EM NOME DOS SEUS PRÓPRIOS ASSESSORES PARLAMENTARES, SENDO QUE DALI AS SOMAS ERAM SACADAS EM ESPÉCIE, como mostram os extratos bancários em anexo. Ressalte-se, mais uma vez, QUE OS PRÓPRIOS ADMINISTRADORESDAS SUPOSTAS “EMPRESAS”AFIRMARAM EM DEPOIMENTO PRESTADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL No 41.13.01.0008 (dos anexos) QUE NÃO SABEM DIZER EM QUE FOI USADO O DINHEIRO SACADO DAS CONTAS DAS EMPRESAS. COMO SE PODE PERCEBER, NO ANO DE 2013, TODOS OSCRÉDITOS RECEBIDOS PELA EMPRESA ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR ME – DISTAC CURSOS TIVERAM ORIGEM UNICAMENTE EM FRAUDE CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, E DE NOVO COM A PRESENÇA DO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO EM SUA ORIGEM. Fica por demais fácil constatar que tal empresa também foi constituída com um único objetivo: possibilitar o desvio de verba pública.

DA TENTATIVA DE ARGUIR OUTROS CONTRATOS QUE INDICARIAM A LEGITIMIDADE DA EMPRESA DISTAC COSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA

Percebe-se que a agravante faz uma desesperada tentativa de arguir que A EMPRESA DE FACHADA DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA possuía outros serviços, que mostrariam que esta atua como qualquer outra empresa do mercado. Para isso aponta:

– CONTRATO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGADO

– CONTRATO COM O IPES SAÚDE

Tal tentativa NÃO PODERIA SER MAIS INFELIZ, já que os contratos indicados pela agravante SÓ REFORÇAM as afirmações do Ministério Público de que A EMPRESA DISTAC, SENDO FORMADA POR PESSOAS LIGADAS AO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, SÓ TEM ATUAÇÃO ONDE ESTÁ PRESENTE DINHEIRO PÚBLICO MANIPULADO PELA FAMÍLIA RIBEIRO.

DO CONTRATO COM A PREFEITURA DE SALGADO ANO 2013

Primeiro quanto à referência ao contrato firmado com a Prefeitura de Salgado.

TALCONTRATOESTÁSENDOINVESTIGADOPELA DEOTAPtentoemvistaoTJSEterAUTORIZADO a instauração de INQUÉRITO CRIMINAL para investigar crimes relativos FRAUDE A LICITAÇÃO compossível relação de participação do prefeito municipal, já que o mesmo é CASADO com POLYANA RIBEIRO, a qual é IRMÃ do DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, sendo que a DISTAC CONSULTORIA, em janeiro de 2013, obteve SEM LICITAÇÃO o contrato à que se refere a agravante, contrato esse cujo processo de contratação se tratou DE EVIDENTE FRAUDE. Isso por que tal contrato foi obtido da seguinte forma:

1 – Primeiro, a empresa DISTAC LTDA alterou sua destinação empresarial para o ramo de COLETA DE LIXO já em janeiro de 2013, logo após a posse do atual prefeito de Salgado, Sr. DUILIO SIQUEIRA, o qual é o companheiro da Sra.POLYANA RIBEIRO (que também tornou-se, após a posse, Secretária de Ação Social do Município).

Essa alteração em seu contrato social se deu no dia 02/01/2013, que “COINCIDENTEMENTE”ocorreu NO MESMO DIA EM QUE O SR. PREFEITO MUNICIPAL DE SALGADO DECRETOU “ESTADO DE EMERGÊNCIA” MUNICIPAL PARA AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE COLETA DELIXO SEM LICITAÇÃO, conforme documentos em anexo;

– Estranhamente, a empresa DISTAC LTDA foi “convidada” para participar do certame de dispensa de licitação. Assim se pergunta: COMO UMA EMPRESA QUE NÃO TINHA NENHUMA ATIVIDADE EMPRESARIAL, seja no ramo de coleta de lixo, seja em qualquer outro ramo, foi localizada pela PREFEITURA DE SALGADO e CONVIDADA para a participar de um certame com DISPENSA DE LICITAÇÃO para realizar coleta de lixo?

– DE FORMA MAIS FRAUDULENTA, a outra empresa que foi chamada pela AdministraçãoMunicipal de Salgado para “CONCORRER” com a DISTAC LTDA em um contrato que envolviaserviços de COLETA DE LIXO, foi uma empresa de nome B&M COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE, com sede em Aracaju, a qual, apesar da razão social, a investigação aqui realizada mostrou que SE TRATA DE UM EMPRESA QUE ATUA COMO OFICINA MECÂNICA DE VEÍCULOS (fotos em anexo). Como tal empresa foi convidada a participar de um processo de dispensa de licitação que envolvia serviços de COLETA DE LIXO?

Para tentar descobrir como isso tinha ocorrido, o Ministério Público INTERROGOU nos autos do INQUÉRITO CIVIL PROJ No 41.13.01.0008 os proprietários da dita empresa, Sr. MANOEL LUIZ MENDONÇA e a Sra. KARINA BARBOSA CONCEIÇÃO MENDONÇA, sendo que sobre a tal“participação” na convocação do suposto processo de dispensa de licitação ambos afirmaram que:

KARINA BARBOSA CONCEIÇÃO MENDONÇA:

“Que é gerente e sócia da empresa B & M COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA; que aempresa trabalha com serviços de manutenção de veículos, sendo uma autopeças e uma auto-mecânica; que a B & M nunca trabalhou com coleta de lixo; …”

(…)

“…; que como gerente e sócia da B & M nunca enviou qualquer proposta de orçamento paralicitação ou dispensa de licitação para o Município de Salgado; …”

(…)

“ …; que não tem nenhuma ideia de como tais documentos que se referem à sua empresa foramparar no procedimento de dispensa de licitação do Município de Salgado; …”

MANOEL LUIZ MENDONÇA:

“ …; que a B & M nunca trabalhou com coleta de lixo; que nãoparticipou de nenhum processo de licitação no Município de Salgado; …”

(…)

“ …; apesar de reconhecer que os dados constantes no documentosão da empresa, no entanto afirma que nenhuma assinatura queestá ali pertence a ele ou a qualquer pessoa da empresa; que nãorecebeu nenhuma proposta do Município de Salgado para participarde qualquer processo de licitação ou dispensa de licitação referentea coleta de lixo, até porque sua empresa não atua nesseramo; …”(grifamos)

O Ministério Público também ouviu o depoimento do Sr.ANDERSON GOIS DANTAS, que à época era o PRESIDENTE DA COMISSÃOPERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALGADO, no sentido de esclarecercomo as empresas DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA e B & M COMÉRCIO ESERVIÇO DE TRANSPORTE, que nunca tinham atuado em nenhum serviço de coleta de lixo,foram encontradas pela Comissão de Licitação e convidadas a participar de um certame dedispensa de licitação.

Em resposta, o mesmo afirmou:

“ …; que não se lembra quem era a outra empresa junto com a DISTAC e a B & M, que foi chamadapara participar do processo dedispensa de licitação do serviço de recolhimento de lixo; que naverdade recebeu da SECRETÁRIA DE OBRAS de Salgado o início doprocesso de dispensa delicitação, já com as 03 (três) empresas quetinham sido selecionadas;…”

(…)

“ …; que não sabe dizer como as empresas foram chamadas paraparticipar do do processo de dispensa de licitação; que nãoverificaram a capacidade de trabalho da DISTAC, apenasverificaramo preço da proposta; …”

(…)

“ …; que não sabia que a empresa B & M não era capacitada para trabalhar com limpeza urbana, até porque não teve acesso ao contrato social da empresa, somente recebeu da Secretaria deObras a proposta de orçamento desta; …”

(…)
“ …; que a secretária de obras é CLAUDIA; que a mesma é IRMÂ DOPREFEITO DE SALGADO.

”Como já dito antes, faz ressaltar que o Sr. Prefeito Municipal de Lagarto, DUÍLIO SIQUEIRA, écasado com POLYANA RIBEIRO , a qual além de Primeira dama do Município de Salgado e Secretária de Ação Social do Município de Salgado , também é IRMÃ do Deputado Estadual GUSTINHO RIBEIRO.

– De de tal “certame” a empresa DISTAC LTDA sai vencedora e obteve, SEM LICATAÇÃO, umcontato público onde recebe pouco mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) da administração pública de Salgado, conforme documentos em anexo. EMBORA TAL CONTRATOTENHA SIDO “EMERGENCIAL”, as sucessivas renovações já colocam a DISTAC LTDA por quase 01(um) ano recebendo por tal contato, sem sinal de que uma licitação verdadeira esteja sendo feita.

Como se pode ver, Senhores Desembargadores, é esse contrato que o ora agravante pretende apresentar como afirmação de que sua empresa não era uma EMPRESA DE FACHADA.

DO CONTRATO FIRMADO COM O IPES SAÚDE ANO 2013

Tal contrato se reveste das MESMAS SUSPEITAS DE IRREGULARIDADE daquele firmado com a Prefeitura de Lagarto, pelos seguintes fatos:

– O contrato também é relativo ao ano de 2013, da mesma forma como o anteriormente citado;

– Pode FACILMENTE ser verificado no referido contrato com o IPES

SAÚDE que a DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA também fornece como sendo seu endereço aquela da RUA MATAPUÂ, 96 – FAROLÂNDIA – ARACAJU/SE, ou seja, O MESMO ENDEREÇO FRAUDULENTO que foi flagrado durante as investigações realizadas no INQUÉRITO CIVIL PROEJ No 41.13.01.0008 , sendo que foi apurado que no referido endereço não havia empresa nenhuma, mas sim uma simples casa residencial. Tal fato, REPITA-SE, já foi reconhecido pela Justiça no julgamento da ação de dissolução da ASSOCIAÇÃO ÁUREA RIBEIRO, como já ressaltado nas decisões acima citadas.

Ou seja: como o IPES SAÚDE contratou uma empresa que era meramente de fachada?

A resposta vem a seguir.

Não é por coincidência que DISTAC CONSULTORIA tenha também obtido tal contrato com IPES SAÚDE por DISPENSA DE LICITAÇÃO (suposta situação emergencial), DA MESMA FORMA COMO OBTEVE O CONTRATO COM A PREFEITURA DE LAGARTO.

Isso porque, se a irmã do deputado GUSTINHO RIBEIRO, Sra. POLYANA RIBEIRO, fazia parte da administração do Município de Salgado quando da fraude lá realizada, já que a mesma ALÉM DE SER PRIMEIRA DAMA DO MUNICÍPIO também é SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL, é fácil verificar que a Sra. POLYANA RIBEIRO também atuava no IPES SAÚDE na época do dito contrato obtido SEM LICITAÇÃO pela DISTAC CONSULTORIA com aquele órgão, pois a mesma era DIRETORA do IPES SAÚDE, como se pode ver dos documentos em anexo.

Além disso, é de largo conhecimento público, inclusive com várias matérias sendo veiculadas na imprensa sergipana ao longo dos últimos anos, que o Deputado Gustinho Ribeiro possui GRANDE GERENCIAMENTO POLÍTICO sobre tal órgão público, sempre pleiteando e efetuando nomeações de dirigentes do mesmo através de acordos políticos, INCLUSIVE SUA PRÓPRIA IRMÃ, como claramente se vê do material que se faz juntar aos presentes autos do Agravo.

Diante disso, pergunta-se: É MERA COINCIDÊNCIA QUE A DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA, uma empresa claramente de fachada, formada por INTEGRANTES DO GABINETE PARLAMENTAR DO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, sendo esses também reconhecidamente

pessoas de relação íntima da família do mesmo (como foi admitido por sua tia durante o interrogatório), TENHA SEMPRE ATUAÇÕES ATRAVÉS DE “DISPENSA DE LICITAÇÃO” em entidadespúblicas CUJO CONTROLE É REALIZADO POR PESSOAS DA FAMÍLIA DO MESMO?

Seria UMA INGENUIDADE GIGANTE para qualquer um achar que o fato é uma “mera coincidência”.

Tais fatos DEMONSTRAM AINDA MAIS, como já dito e demonstrado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que PELAS CONTAS CORRENTES DA EMPRESA DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO TRANSITA APENAS DINHEIRO PÚBLICO, OBTIDO ATRAVÉS DE CONTRATOS FRAUDULENTOS, QUE É OBTIDO DE ENTIDADES OU ENTES PÚBLICOS QUE SÃO GERENDIADOS, OU PELO DEPUTADO GUSTINHO RIBEIRO, OU POR SEUS FAMILIARES. De tal forma, Srs. Julgadores, FICA POR DEMAIS CLARO QUE O QUE SE TEM EM TODO O ENVOLVIMENTO DA EMPRESA DISTAC CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA E DA EMPRESA DISTAC CURSOS – ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR, bem como das pessoas envolvidas com estas empresas e que delas fazem uso, É UM GRANDE ESQUEMA DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA, sendo que este NÃOPODE CONTINUAR. (…)”

Ora, diante de tantos elementos de prova (documental e testemunhal) e ante aos robustos indícios apresentados pelo Parquet, que mostram claramente a não só a mera possibilidade, mas a probabilidade manifesta da existência de esquema de desvio de verba pública, há que ser reconhecida a plausibilidade da imputação dos atos de improbidade, reconhecendo-se a existência de justo motivo para o recebimento da ação promovida, sendo certo que, diante das circunstâncias, o princípio da presunção de inocência que cede em função do interesse público, havendo que ser aplicada a presunção pro societate. Com efeito, há que se homenagear, por ora, o princípio do in dubio pro societate. Nesses termos o seguinte precedente:

“ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM CONSISTENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

(…)

4. Pelo teor do art. 17, § 8o, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, havendo a presença de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, a ação deverá ser recebida. Porquanto, nesse momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate.

(…)

(AgInt no REsp 1600403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)

Frise-se que neste caso não restou qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, § 8o, da Lei no 8.492/92.

IV – QUANTO A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE

Quanto à inexistência do ato de improbidade, esta hipótese resta descartada pois as condutas imputadas a recorrente consistem em suposto enriquecimento ilícito, dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, que são expressamente tipificadas nos artigos 9o, 10 e 11, incisos I e VI, todos da Lei no 8.429/92.

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O pedido de indeferimento da inicial não se justifica, assim como não se identificam razões que justifiquem o reconhecimento de plano da improcedência da ação, a ausência de justa causa não restou demonstrada initio litis, monstrando-se necessário e recomendável o prosseguimento da ação civil pública, onde se assegure aos requeridos ampla possibilidade de defender-se durante a instrução processual, a fim de que possam comprovar suas alegações, por exemplo: de que as empresas contratadas prestaram serviços e não há irregularidade na sua criação; que receberam valores licitamente e não armaram um esquema de capitação ilegal de verbas públicas; que não houve conluio, inclusive com a participação efetiva de diversos familiares do Deputado Gustinho Ribeiro, no intuito de receber verbas públicas ilicitamente a partir de subvenções da Assembleia Legislativa, não havendo, destarte qualquer dano nem ofensa aos princípios regentes da Administração.

No atual momento, entretanto, os indícios apontam justamente o caminho inverso.

– DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A hipótese de inadequação da via eleita, também não merece prosperar já que a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa foi promovida após fase inquisitorial prévia com vasto acervo probatório inicial, além de tramitar consoante o rito especial previsto na da Lei no 8.429/92 e possuir na exordial pedidos próprios previstos na legislação condizentes com a interpretação teleológica das normas pertinentes.

Enfim, por ora há que prevalecer o in dubio pro societate, não havendo plausibilidade na ilação de que esta Corte provavelmente acolherá o pedido final de extinção do feito de origem, sendo, nessa esteira, insubsistente o pedido de liminar suspensiva.

Não se ignora o fato de que qualquer pessoa que é processada por ato de improbidade administrativa experimenta uma imediata depreciação de sua imagem junto ao meio social, sem garantia alguma do pleno restabelecimento da mesma após eventual sentença absolutória. Frise- se que a regra em comento foi introduzida na Lei no 8.492/92 para evitar seguimento de ações cabalmente insubsistentes.

Entretanto, não se pode admitir, por outro lado, que a mera alegação da inocência impeça a apuração da verdade real pelo Estado-juiz, já que a ação de Improbidade Administrativa somente deve ser trancada em seu nascedouro em casos de cabal demonstração da inexistência do ato imputado, de improcedência ou inadequação da via. O que não me parece, ser o caso dos autos, nesta visão apriorística.

Em síntese, o feito de origem revela-se capaz de transpor o “filtro” previsto no § 8o do artigo 17da Lei 8.429/92, de modo que o interesse público na efetiva apuração das condutas imputadas aos réus deve prevalecer sobre eventuais interesses individuais da Requerida em não figurar como réu de ação de Improbidade Administrativa.

Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a decisão interlocutória agravada, por seus próprios fundamentos.

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É como voto.

Aracaju/SE, 10 de Julho de 2018.

DR. SÉRGIO MENEZES LUCAS

JUIZ(A) CONVOCADO(A)

O número do processo é 201700832331.