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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 673, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pedia a suspensão imediata de parte do calendário do Exame Nacional do Ensino Médio de 2020 (Enem 2020) em razão do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do novo coronavírus. Para o relator, a ação escolhida não é o meio processual adequado para o questionamento.

Nelson Jr. / STF

O calendário prevê para abril e maio as inscrições, justificativas de ausência no Enem 2019, solicitações de isenção da taxa de inscrição e recursos de eventual indeferimento. O PDT argumentava que a implementação do calendário sem a observância da circunstância excepcional que interditou o ano letivo das escolas e das desigualdades regionais da população teria repercussão prejudicial sobre o acesso ao ensino superior, em violação ao princípio da isonomia, entre outros preceitos.

Outro meio eficaz

Na análise do caso, o ministro Luiz Fux considerou a ADPF inviável por entender que existem outros meios eficazes para a resolução da controvérsia, como o mandado de segurança. Segundo ele, esse instrumento deve ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, conforme precedentes do STF, de modo a não banalizar a ação constitucional e impedir o controle de constitucionalidade exercido pelos demais tribunais.

Fux assinalou que outras ações (ADPFs 41 e 450) que questionavam editais também não foram conhecidas pelo Supremo. Para o ministro, atos do poder público não podem ser questionados de forma irrestrita e genérico por meio da ADPF, sob pena de se legitimar uma “judicialização excessiva e universal”.