Justiça Federal

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a condenação por crime de falso testemunho, em razão de declarações falsas prestadas por testemunha arrolada em ação previdenciária que tramitou no Juizado da 8ª Vara Federal de Sergipe – Subseção Judiciária de Lagarto.

Na referida ação, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou M.L.J.M pelo crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal. Isso porque, no dia 19 de setembro de 2013, de forma livre e consciente, a ré, arrolada na condição de testemunha, fez declarações falsas em audiência de instrução perante o juiz titular da 8ª Vara, referente a ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A defesa alegou que a ré é pessoa de baixa instrução e não agiu de má-fé, pois teria prestado tais informações para ajudar a autora da ação previdenciária, uma vez que a considerava sofredora, por possuir grave problema de saúde. Porém, na decisão, o magistrado afirmou que tais alegações não afastam a caracterização do crime de falso testemunho, uma vez que a ré, alertada de que deveria dizer a verdade, prestou declarações falsas perante o juiz, o que poderia influenciar no resultado processual, induzindo o julgador ao erro.

No tocante às declarações falsas prestadas, a testemunha afirmou em Juízo que a autora da ação previdenciária havia trabalhado por toda vida na atividade rural, quando, na verdade, a referida autora já não exercia o labor rural há mais de 18 anos. Diante da comprovação do crime de falso testemunho, a ré foi condenada à pena de dois anos e quatro meses de reclusão e multa.