MP Sergipe

O Ministério Público de Sergipe, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Aracaju, interpôs recurso de Agravo de Instrumento para que o Poder Judiciário sergipano suspenda, integralmente, a partir do reconhecimento de ilegalidade e nulidade, o artigo 2º do Decreto Municipal nº 6.133/20 – que alterou o inciso I, do §11, do artigo 5º do Decreto 6.111/20 – permitindo a redução da frota de ônibus em 30%, até nos horários de maior concentração da população nos Terminais de Integração da Cidade (horários de “pico”). O MP requer que seja mantido, na íntegra, o regime anterior, ou seja, redução da circulação da frota em 30%, em dias úteis, exceto nos horários de “pico”.

MPE

O MP ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Aracaju para que fosse decretada a ilegalidade e nulidade, integralmente, do artigo 2º do Decreto Municipal nº 6.133/20, que permite a redução da frota de ônibus do transporte coletivo em 30% mesmo nos horários de pico, mas a Justiça negou a liminar.

“Com a alteração do Decreto, a redução da frota acontece durante todo o tempo de circulação. Os terminais são os locais onde há maior incidência de contaminação pela Covid-19, perdendo apenas para hospitais. A redução da frota nos momentos de maior movimentação de pessoas é incompatível com o aumento do número de trabalhadores que necessitam do transporte, já que o Governo do Estado flexibilizou algumas atividades. Um verdadeiro prejuízo à população de Aracaju, que passará a ter um serviço impróprio, com número reduzido de veículos em circulação, aumentando o risco de contaminação. A população não tem opção e precisa do serviço. O Ministério Público continuará buscando alternativas para defender quem precisa usar o transporte público em meio a pandemia”, frisou a promotora de Justiça Euza Missano.

No Agravo de Instrumento, o MP requer, ainda, que seja determinado ao Município de Aracaju que, enquanto durar o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN) em razão da pandemia de Covid-19, não seja adotada qualquer medida que autorize a redução de circulação da frota de ônibus, em horários de maior concentração da população em Terminais de Integração da cidade, sem observância das seguintes condicionantes: prévia apresentação de justificativa técnica fundamentada, embasada em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde no Município de Aracaju; termo de responsabilidade das empresas que deverão seguir nas normas sanitárias e o detalhamento de como será empreendida a fiscalização do sistema pela Superintendência de Transporte e Trânsito de Aracaju (SMTT); demonstração de que possui estrutura dos serviços de atenção à saúde da população para atender a demanda da Covid-19 no período de pico, bem como o suprimento de equipamentos (leitos, EPIs e testes laboratoriais) e, ainda, equipes de saúde para assistência, em quantitativo suficiente. 

Clique abaixo e confira o Agravo de Instrumento na íntegra:

Agravo de Instrumento Artigo Decreto Municipal de Aracaju