Danilo Vital - Conjur

O terceiro que interfere de forma ilícita e injustificada em uma relação contratual mediante informações ou conselhos, com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir seus deveres, pode ser condenado a pagar indenização pelos danos morais ocasionados.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da Federação das Associações dos Atletas Profissionais a pagar R$ 50 mil a Neymar pela tentativa de arranhar a imagem do jogador com seus patrocinadores.

A condenação diz respeito a uma carta enviada pela federação a diversas empresas que mantinham acordos comerciais com Neymar informando-as de que movia processo criminal contra o jogador na Justiça espanhola.

A ação penal foi causada pela transferência do atacante do Santos para o Barcelona, da Espanha, em 2013. O negócio milionário foi, segundo a federação, feito por meio de simulação contratual e fraude, com o intuito de reduzir o pagamento de impostos e encargos.

Aos patrocinadores de Neymar, a federação argumentou que o patrocínio somente pode ser ético e bem-sucedido quando celebrado com pessoas exemplares, e destacou que o jogador não se encaixa nessa descrição, por ter agido de forma eticamente errada e pouco exemplar.

Para as instâncias ordinárias, a federação extrapolou o simples exercício da liberdade, causando indevida intromissão nos contratos. O processo, especificamente, trata do acordo entre o atacante e a Red Bull.

Ao STJ, a federação alegou que não houve dano porque a carta enviada não causou o rompimento de qualquer contrato. E destacou que Neymar “é figura polêmica por si só (basta ver as notícias diárias a seu respeito na mídia) e alimenta-se dessas polêmicas”.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a interferência indevida de alguém em um contrato pode gerar responsabilização, desde que feita de forma maliciosa, exagerada ou em contrariedade à boa-fé objetiva.

Para ele, esse é o caso da comunicação feita pela federação de atletas, que não se limitou a informar os patrocinadores de Neymar sobre o processo criminal ajuizado na Espanha, mas incluiu juízo de valor ao definir a conduta do jogador como mentirosa, fraudulenta e desonesta.

“O atleta é figura pública conhecida mundialmente e isso torna os limites à privacidade um pouco mais elásticos, mas não justifica a conduta da recorrente, que atuou como autoridade acusadora e julgadora perante a patrocinadora, condenando-o prematuramente, sem nenhuma chance de defesa”, afirmou ele.

O relator ainda argumentou que as informações sobre o processo criminal em tramitação na Espanha são públicas e notórias. Assim, todos os patrocinadores de Neymar já tinham ciência delas, o que tornou a comunicação da federação desnecessária, difamatória e vingativa.

“Ademais, o fato de o atleta protagonizar episódios polêmicos dentro e fora dos campos não tem o condão de, por si só, permitir que a recorrente teça considerações depreciativas sobre sua conduta perante a patrocinadora”.

A conclusão da 3ª Turma sobre o caso foi unânime. O colegiado ainda considerou razoável e apropriado o montante de R$ 50 mil a ser pago pela federação a Neymar, a título de danos morais pela conduta.