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A Procuradoria Regional Eleitoral pediu no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SE) impugnação da candidatura de Valmir de Francisquinho (PL) a governador e bloqueio de sua conta bancária, além de não repasse do Fundo Eleitoral.

SSP Sergipe / arquivo

Pede a PRE:

Diante de todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:

1) o deferimento medida liminar inibitória, ainda antes do fim do prazo para impugnação (LC n. 64, art. 3″), para:

a.) suspender a utilização do horário eleitoral gratuito pela parte impugnada;

a.ii) suspender o dispêndio dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pela parte impugnada; 

a.iii) determinar o depósito em conta bancária judicial, a ser aberta por determinação desse Juízo, do montante a que se refere o item anterior;

b) se eventualmente já disponibilizado pelo partido à parte impugnada;

b.i) determinar o imediato bloqueio da conta de campanha, aberta para as
eleições 2022, do impugnado;

b.ii) acaso eventualmente indeferidos os pedidos constantes nos itens a.ii, a.iii e b.iii. pugna pelo provimento liminar para que seja o condicionamento dos valores referentes ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha a depósito judicial de caução em dinheiro ou de bens desimpedidos a montante equivalente aos repasses que lhe cabe;

c) impedir a utilização, por parte do impugnado, dos recursos públicos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, bem como da realização de propaganda no horário eleitoral gratuito, sob pena de multa no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento;

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2) seja o(a) requerido(a) notificado no endereço constante do seu pedido de registro de candidatura para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 41 da Resolução TSE nº 23.609/2019;

3) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da documentação em anexo;

4) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a);

5) em sendo procedente o pedido de tutela provisória, determinação de devolução à conta do Tribunal Superior Eleitoral de todos os valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha eventualmente transferidos para a conta de campanha da parte impugnada.