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Na inicial, os parlamentares pediam a instauração de inquérito penal para a apuração de omissões do PGR quanto aos ataques ao sistema eleitoral feitos por Jair Bolsonaro. A investigação pleiteada também deveria verificar se Aras foi omisso quanto ao seu dever de defender o regime democrático contra investidas do presidente e em relação a sua missão de fiscalizar a legalidade da conduta de Bolsonaro no enfrentamento à epidemia de Covid-19.

Segundo Alexandre de Moraes, relator do caso, os membros do Ministério Público gozam de independência ou autonomia funcional, “com uma clara e expressa finalidade definida pelo legislador constituinte, qual seja, a defesa impessoal da ordem jurídica democrática, dos direitos coletivos e dos direitos fundamentais da cidadania, não sendo possível suprimi-las ou atenuá-las, sob pena de grave retrocesso”.

Roberto Jayme / TSE

Assim, não ficam sujeitos “às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência”.

Isso não quer dizer, segundo o ministro, que não existem hipóteses de responsabilização, que pode ocorrer “sempre que houver abuso de poder ou desvio de finalidade no exercício de suas funções, uma vez que as garantias da Instituição — dentre elas a autonomia funcional — não devem ser utilizadas como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”.

No entanto, para Alexandre de Moraes, esse não é o caso dos autos, pois a petição não trouxe elementos mínimos, necessários e suficientes para afastar a independência e autonomia funcional do PGR, “deixando, de demonstrar — mesmo em tese — a necessária tipificação do delito de prevaricação”.

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Isso porque o traço marcante do crime de prevaricação consiste no fato de que o funcionário retarda, deixa de praticar o ato de ofício ou pratica contrariamente à disposição expressa de lei para “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Assim, é preciso de se demonstre esse elemento subjetivo específico do tipo. Mas o pedido dos senadores, segundo o ministro, não trouxe 

“indícios mínimos da ocorrência do ilícito criminal praticado pelo investigado (quis) ou qualquer indicação dos meios que o mesmo teria empregado (quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) ou qualquer outra informação relevante que justifique a instauração específica dessa investigação pelo delito de prevaricação”.

sabatina de Aras no Senado, para sua recondução ao cargo de PGR, está marcada para esta terça-feira (24/8).

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