Conjur

Arruda foi acusado de apresentar notas falsas de doações eleitorais para disfarçar o recebimento de propinas. Por isso, a defesa sustentou que a competência para julgar o crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais) era da Justiça Eleitoral, e não da comum.

André Mendonça, relator da ação, concordou com os argumentos defensivos e afirmou que os documentos apontados como ideologicamente falsos, versando sobre o recebimento de supostas doações de recursos, foram confeccionados também com a finalidade de apresentação à Justiça Eleitoral. 

José Arruda em flagrante de propina e prisão – reprodução

“A conduta perpetrada pelo paciente teve por finalidade, além de alterar fato juridicamente relevante para o interesse da investigação que estava sendo realizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, Inquérito 650 (STJ), também alterar a verdade sobre fatos que deveriam ser objeto de prestação de contas à Justiça Eleitoral”.

Dessa forma, para Mendonça, os elementos constantes dos autos são claros em indicar ter havido nítida preocupação do ex-governador quanto aos efeitos jurídico-eleitorais das ações incluídas na denúncia do Ministério Público, o que também justifica a competência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal para julgar o feito.  

“Evidenciada a finalidade eleitoral da conduta, ainda que a par de finalidade diversa, qual seja, em teoria, construir uma estória para justificar o recebimento de dinheiro (supostamente de origem ilícita), é assente na jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal, ante o princípio da especialidade, a prevalência da Justiça Eleitoral, no que inclusive abrangerá conhecer e julgar a ação típica também à luz da mencionada finalidade diversa, se o caso”. 

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HC 203.367