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As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução administrativo-disciplinar baseada somente em delação anônima. Esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao manter decisão que proibiu a Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário de Sergipe de aceitar denúncias anônimas contra magistrados.

Nelson Jr. / STF

A decisão atende a um pedido da Associação dos Magistrados de Sergipe (Amase), que contestou a possibilidade de denúncias anônimas na Ouvidoria-Geral do TJ-SE, sob o argumento principal de que o anonimato é vedado pela Constituição Federal.

Ao manter decisão do Tribunal de Justiça, Celso de Mello explicou que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecução criminal ou de procedimento disciplinar, uma vez que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo.

Contudo, complementa o ministro, nada impede que o poder público, provocado por delação anônima, adote medidas informais para apurar, previamente, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude, com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados. Aí sim, em caso positivo, é válida a instauração de procedimento administrativo, pois com base nas provas esse procedimento não terá mais nenhum vínculo com as peças apócrifas.

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RE 1.193.343