O Tribunal de Contas da União determinou à Procuradoria da República em Sergipe que não autorize a utilização de sua sede para eventos que “não atendam ao interesse público”, como o Pré-Caju.
A decisão foi provocada por uma Representação feita por uma pessoa de Aracaju, cujo nome NE NOTÍCIAS prefere não revelar, em razão de fotos publicadas neste portal, mostrando a utilização de parte do prédio que serve como sede da PRF, em 2009, durante a realização do Pré-Caju.
Eis o parecer que fundamentou a decisão:
TC 003.947/2009-3
Representação
Entidade: Ministério Público Federal em Sergipe
Ministro-Relator: Valmir Campelo
1. INTRODUÇÃO
Trata esta instrução da análise da diligência realizada junto à Procuradoria da República em Sergipe com vistas à obtenção de informações/esclarecimentos acerca da utilização do edifício-sede da Procuradoria da República no Estado de Sergipe durante os festejos carnavalescos denominados “Pré-Caju”, realizados nesta Capital no período de 23 a 25/01/2009, conforme denúncia encaminhada à Ouvidoria desse Tribunal (fl.02).
2. INFORMAÇÕES APRESENTADAS
Em atendimento à diligência realizada através do Ofício n.º 92/2009-TCU/SECEX-SE (fls. 10/11), a Procuradoria da República no Estado de Sergipe, por intermédio da Procuradora-Chefe Srª. Eunice Dantas Carvalho apresentou às fls. 15ª/18, os seguintes esclarecimentos, abaixo reproduzidos de forma sucinta:
Seguindo praxe de mais de 10 anos foi permitida a utilização, pelos servidores da Unidade e seus familiares, do estacionamento localizado em frente à Procuradoria da República em Sergipe, durante os dias 23 a 25 de janeiro de 2009, em razão dos festejos do “Pré-Caju”.
Permitiu-se ainda a utilização de algumas instalações dentro da Procuradoria, quais sejam, pátio, banheiro externo e garagem, não havendo permissão para se acessar a parte interna, onde ficam os Gabinetes dos Procuradores, Coordenadoria de Informática, Biblioteca e Ascom, o que foi seguido pelos freqüentadores.
A autorização para a entrada de pessoas, horário permitido e áreas passíveis de utilização, como nos anos anteriores, foi dada de forma verbal, ficando o chefe de gabinete, que não estava em horário de trabalho, responsável pelo controle, inclusive pela abertura do portão.
O fechamento da área onde foi permitida a utilização não foi feita pela Procuradoria e sim pela Associação Sergipana de Blocos e Trios – ASBT, realizadora do evento, mediante solicitação da Coordenadoria de Administração da Procuradoria. A definição quanto ao uso de tapumes ou grades no fechamento da área fica a critério da ASBT.
Não houve a aplicação de qualquer recurso público, posto que a alimentação e a bebida utilizadas foram custeadas pelos presentes. Quanto à energia elétrica, independente da realização do evento, todas as luzes que estavam acesas nos dias do “Pré-Caju”, permanecem acesas todos os dias durante a noite, por questão de segurança.
Informa ainda que a certidão emitida pela Coordenadoria de Administração da Unidade informa o número de terceirizados presentes, bem como que não houve aumento no número de terceirizados no período.
Por fim, a titular da Procuradoria da República transcreve inteiro teor da nota pública emitida em 28/03/2009 pelo Procurador-Chefe Substituto, Sr. Eduardo Botão Pelella, responsável pelo órgão durante o período em que ocorreram os fatos denunciados em razão de a mesma encontrar-se em gozo de férias. Importa mencionar que a emissão da mencionada nota deveu-se à publicação nas mídias escrita e televisiva locais de notícias veiculadas às ocorrências que deram origem à presente representação, e que as justificativas apresentadas à época, em linhas gerias, guardavam estreita relação com os esclarecimentos ora apresentados pela Titular do órgão no atendimento da presente diligência.
Em síntese, as justificativas apresentadas pelo Procurador-Chefe Substituto em nota publicada à época da ocorrência dos fatos e os esclarecimentos aduzidos pela Titular do órgão no atendimento à presente diligência apresentam os seguintes pontos comuns:
• Nos últimos 10 anos tem sido uma prática comum da administração da Unidade a autorização para uso da garagem em frente ao prédio sede pelos servidores e familiares durante os festejos do Pré-Caju;
• O fechamento da área de garagem da Unidade visou tão somente a preservação das instalações prediais, não havendo nesse procedimento qualquer intenção de criar camarotes ou assemelhados;
• O isolamento físico da área de garagem foi feito pela entidade organizadora dos festejos do Pré-Caju, não importando em qualquer dispêndio de recursos públicos pelo Órgão;
• Durante o período de festejos não foi permitido o acesso de servidores e/ou familiares às áreas internas do edifício, à exemplo dos Gabinetes dos Procuradores;
• O acesso de servidores e de seus familiares às áreas de circulação autorizadas pela administração no período em tela se deu mediante a identificação dos mesmos aos vigilantes que ali prestam serviço.
3. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS:
3.1. Preliminarmente, visando dar uma maior clareza à matéria sob análise, algumas ponderações se fazem necessárias. A representação em tela é originária de denúncia encaminhada à Ouvidoria desse Tribunal versando acerca da utilização indevida por servidores e seus familiares das instalações prediais do edifício-sede da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, em horários estranhos ao de funcionamento regular do órgão, durante a realização dos festejos pré-carnavalescos denominados “Pré-Caju”, nesta capital, no período de 22 a 25/01/2009. Nas suas alegações consignadas na manifestação de ouvidoria à fl. 02, o denunciante entende presentes nesse fato evidências que configuram, a seu ver, evidente desvio de finalidade na utilização de um bem público para a satisfação de interesses particulares. Adicionalmente, insurge-se ainda o denunciante no aludido expediente contra os gastos decorrentes do dispêndio de energia e de materiais de consumo associados ao procedimento inquinado. Nesses termos, a apreciação da presente representação se balizará, a partir dos elementos constantes dos autos, na verificação quanto à existência ou não de evidências que ratifiquem o objeto da denúncia, ou seja, a efetiva utilização de um bem público para fins particulares, e a existência ou não dos gastos associados a esse uso.
3.2. A comprovação fática quanto à efetiva utilização das instalações prediais da Procuradoria da República no Estado de Sergipe durante a realização dos festejos supracitados, seja de forma parcial ou não, resta claramente demonstrada nos autos através de informações contidas em matérias publicadas pela mídia local (fls. 03/08), inclusive através de registros fotográficos. As próprias informações trazidas aos autos preliminarmente pelo Procurador-Chefe Substituto, e posteriormente pela Titular do órgão em atendimento à diligência desse Tribunal, ratificam ter havido o uso efetivo da área de áreas do prédio da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (pátio, banheiro externo e garagem) durante os festejos do “Pré-Caju” por servidores e seus familiares. Mais que isso, informam que a autorização para uso dessas áreas pelos servidores e seus familiares durante os mencionados festejos é praxe adotada pelos dirigentes do órgão há mais de 10 anos, o que torna dispensável a busca de outras evidências que corroborem a ocorrência desse fato.
3.3. No tocante aos possíveis gastos com energia elétrica, informa a titular do órgão que “quanto à energia elétrica, independente da realização do evento, todas as luzes que estavam acesas nos dias do Pré-Caju, permanecem acesas todos os dias durante a noite, por questões de segurança, inclusive para permitir a filmagem pelas câmaras de segurança interna”. Quanto à água e os produtos de higiene pessoal utilizados pelos presentes ao fazer uso de instalações sanitárias do prédio durante a ocorrência do fato, tais como sabonete, papel higiênico, toalhas, etc., não foram objeto de manifestação por parte da titular do órgão. Por fim, com relação aos servidores terceirizados em serviço no local à época dos fatos (serviço de vigilância patrimonial) relata ainda a Procuradora-Chefe que “A certidão emitida pela Coordenadoria de Administração desta Unidade informa o número de terceirizados presentes, bem como que não houve aumento no número de terceirizados”.
3.4. As demais justificativas apresentadas pela titular do órgão, tais como a real motivação que levou ao fechamento da área de garagem da Unidade, que, segundo assevera, teve por única finalidade a preservação das instalações prediais, a inocorrência de assunção de quaisquer custos pelo órgão nos serviços de isolamento da referida área, e a afirmativa de que na ocasião não ocorreu qualquer acesso dos presentes às áreas internas da Unidade, tais como os gabinetes dos procuradores, embora estejam diretamente associadas à ocorrência dos fatos denunciados, não são capazes por si só de atenuar ou agravar a eventual reprobabilidade do procedimento adotado pelo órgão. Com efeito, o objeto da denúncia ora em análise é a utilização de um prédio público e os custos decorrentes dessa prática para fins particulares, absolutamente desvinculados do interesse público. Nessas circunstâncias, a argumentação no sentido de que a utilização de áreas da Unidade se deu de forma parcial apenas, e a eventual consideração de que os dispêndios com energia e materiais de consumo dela decorrentes podem ser considerados de pequena monta, não afastam, strictu sensu, a possível reprobabilidade do procedimento adotado pela dirigente do órgão.
3.5. Adentrando na análise de mérito do objeto da denúncia, não se deve olvidar que a atividade administrativa deve se pautar sempre nos limites da lei, e que esta impõe ao administrador público a obrigação de agir de tal e qual forma e com vistas a finalidades específicas. Nos atos ditos discricionários, aplicável à situação em tela, a motivação assume uma particular relevância como mecanismo de aferição da compatibilidade do ato praticado com a finalidade preconizada pela norma jurídica. Nessa linha, tendo em vista a permanente prevalência do interesse da coletividade sobre os interesses de natureza privada, não se admite ato administrativo, seja ele discricionário ou vinculado, que não persiga o interesse público, sob pena de caracterizar-se em desvio de finalidade. Na situação em tela, não se percebe na competência exercida pelo dirigentes do órgão, ao autorizar a utilização de instalações prediais da Unidade para os fins anteriormente relatados, qualquer finalidade que se harmonize com o interesse público, ou seja, o procedimento adotado foi orientado precipuamente para a satisfação de interesses de um grupo restrito de servidores e seus familiares, portanto de índole manifestamente privada.
3.6. Por outro lado, é certo que não se extrai da conduta da atual dirigente e dos demais que a antecederam adotantes da mesma prática, qualquer elemento que caracterize as condutas tipificadas na Lei n.º 8429/92, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa. De fato, não se mostra presente na situação em tela qualquer evidencia que aponte para a caracterização das condutas tipificadas na mencionada norma, razão pela qual se entende desarrazoada a eventual proposta de aplicação de quaisquer das sanções previstas naquela lei. Ou seja, embora no caso vertente a autorização para utilização do bem público não tenha sido orientada pelo zelo e a prudência recomendados, mormente no caso de um órgão que tem entre suas competências a tutela do patrimônio público e do cumprimento das leis, entende-se como encaminhamento adequado ao deslinde da situação em tela seja determinado à Procuradoria da República no Estado de Sergipe que em observância aos princípios norteadores do funcionamento da administração pública, especialmente aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, se abstenha em situações futuras de mesma natureza, de autorizar o uso de suas instalações prediais, mesmo que de forma parcial, para outros fins que não aqueles previstos para o seu regular funcionamento.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
Considerando que as informações trazidas aos autos pelo denunciante apontam a ocorrência de irregularidades no uso de um bem público para fins diversos daqueles a que legalmente se destinam;
Considerando que as informações e as justificativas trazidas aos autos pela Titular do órgão, em atendimento à diligência desta Secretaria, corroboram, na sua essência, a efetiva ocorrência dos fatos noticiados;
Considerando que a irregularidade apontada pelo denunciante e os eventuais prejuízos ao Erário dela decorrentes não se revestem de gravidade e materialidade suficientes a ensejar a aplicação de eventuais sanções;
Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a esta Corte que:
I) conheça os presentes autos como Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, por preencher os requisitos de admissibilidade para tanto previstos, para , no mérito, considerá-la procedente;
II) determine à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fulcro no art. 37 caput, da Constituição Federal, que em observância aos princípios norteadores do funcionamento da administração pública, especialmente aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, se abstenha de autorizar a utilização de seu edifício-sede, mesmo que de forma parcial, para eventos que não atendam ao interesse público, a exemplo do ocorrido quando da realização do evento carnavalesco denominado “Pré-Caju”, realizado nesta capital no período de 23 a 25/01/2009.
III) autorize a Secex/SE a proceder ao arquivamento do presente processo logo após realizadas as comunicações processuais cabíveis.
SECEX-SE, 18/11/2009
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Pedro José Suffredini
Assessor
Eis a decisão:
ACÓRDÃO Nº 6990/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, VI, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem prejuízo da determinação proposta, devendo ser dada ciência deste acórdão ao recorrente, acompanhado de cópia da instrução de fls. 29/32:
1. Processo TC-003.947/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União - TCU
1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria da República/SE - MPF/MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE(SECEX-SE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1.à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, que em observância aos princípios norteadores do funcionamento da administração pública, especialmente aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, se abstenha de autorizar a utilização de seu edifício-sede, mesmo que de forma parcial, para eventos que não atendam ao interesse público, a exemplo do ocorrido quando da realização do evento carnavalesco denominado “Pré-Caju”, realizado nesta capital no período de 23 a 25/01/2009.